# Registro público: STJ — 3032073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-07
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8658ffa18c880ae6cb470f4c62446ce62e851db416f4ca53b5371e767b653b09

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958705
- **Número de registro na fonte:** 202503268053
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente embargos
 de divergência em agravo em recurso especial.
 2. Agravante sustenta que os embargos de divergência foram manejados
 de forma regular, com indicação de diversos acórdãos paradigmas,
 inclusive proferidos em habeas corpus, alegando inexistir vedação
 legal à utilização desses julgados e requerendo o processamento dos
 embargos de divergência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são admissíveis
 embargos de divergência quando o agravo em recurso especial não foi
 conhecido por óbice processual, com consequente ausência de
 apreciação do mérito do recurso especial, à luz da Súmula n. 182 e
 da Súmula n. 315 de Tribunal Superior; e (ii) saber se a parte
 agravante atendeu aos requisitos técnicos de admissibilidade dos
 embargos de divergência, notadamente quanto (a) à possibilidade de
 utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas e
 (b) à comprovação do dissídio jurisprudencial mediante juntada do
 inteiro teor dos acórdãos paradigmas, bem como se o vício é sanável
 à luz do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão impugnado nos embargos de divergência não examinou o
 mérito do recurso especial, por incidência de óbice processual
 (Súmula n. 182 de Tribunal Superior) no agravo em recurso especial,
 o que impede o conhecimento dos embargos de divergência, em
 conformidade com a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça,
 que veda embargos de divergência quando o mérito do recurso especial
 não foi objeto de deliberação.
 5. A ausência de pronunciamento judicial sobre o conteúdo da
 controvérsia configura causa impeditiva de acesso à instância
 excepcional de uniformização jurisprudencial, por faltar o
 pressuposto lógico-formal indispensável aos embargos de divergência,
 qual seja, a existência de dissídio sobre tese jurídica apreciada
 em recurso especial.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
 acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas
 corpus, não podem servir de paradigma em embargos de divergência,
 em razão da maior amplitude cognitiva desses remédios
 constitucionais em comparação com o recurso especial, de índole
 estritamente legal.
 7. O art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem, como requisito de
 admissibilidade dos embargos de divergência, a demonstração
 inequívoca do dissídio jurisprudencial, mediante instrução do
 recurso com a reprodução integral dos acórdãos paradigmas,
 compreendendo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento.
 8. A não juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como
 paradigmas configura descumprimento de regra técnica de conhecimento
 dos embargos de divergência, qualificando vício substancial
 insanável, que impede o exame do recurso.
 9. O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, à luz do Enunciado
 Normativo n. 6 de Tribunal Superior, somente autoriza a concessão de
 prazo para sanar vício estritamente formal, não se aplicando a
 hipóteses de inobservância de requisitos substanciais de
 admissibilidade dos embargos de divergência, como a ausência de
 comprovação adequada do dissídio.
 10. Diante da ausência de deliberação sobre o mérito do recurso
 especial, da inadmissibilidade de utilização de habeas corpus como
 paradigma e da falta de comprovação idônea da divergência
 jurisprudencial, mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de
 divergência.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o agravo em
 recurso especial não é conhecido por óbice processual e o mérito do
 recurso especial não é apreciado, nos termos da Súmula n. 315 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 2. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como
 habeas corpus, não podem servir como paradigmas em embargos de
 divergência, em razão da diferente amplitude cognitiva em relação ao
 recurso especial.
 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de
 divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
 incluindo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento, nos
 termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
 RISTJ.
 4. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial
 constitui vício substancial insanável, insuscetível de correção com
 fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 1.043, § 4º, 1.029, §
 3º, e 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, caput e § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EREsp n. 1.528.129/DF,
 Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024;
 AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto Martins,
 Segunda Seção, julgado em 6/2/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.832.413/PR,
 Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
 Terceira Seção, julgado em 11/6/2025; AgInt nos EREsp n.
 2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em
 26/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay
 Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; AgRg nos EREsp n.
 2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado
 em 19/3/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMAS E
 COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMUAL N. 315 DO STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente embargos
 de divergência em agravo em recurso especial.
 2. Agravante sustenta que os embargos de divergência foram manejados
 de forma regular, com indicação de diversos acórdãos paradigmas,
 inclusive proferidos em habeas corpus, alegando inexistir vedação
 legal à utilização desses julgados e requerendo o processamento dos
 embargos de divergência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são admissíveis
 embargos de divergência quando o agravo em recurso especial não foi
 conhecido por óbice processual, com consequente ausência de
 apreciação do mérito do recurso especial, à luz da Súmula n. 182 e
 da Súmula n. 315 de Tribunal Superior; e (ii) saber se a parte
 agravante atendeu aos requisitos técnicos de admissibilidade dos
 embargos de divergência, notadamente quanto (a) à possibilidade de
 utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas e
 (b) à comprovação do dissídio jurisprudencial mediante juntada do
 inteiro teor dos acórdãos paradigmas, bem como se o vício é sanável
 à luz do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão impugnado nos embargos de divergência não examinou o
 mérito do recurso especial, por incidência de óbice processual
 (Súmula n. 182 de Tribunal Superior) no agravo em recurso especial,
 o que impede o conhecimento dos embargos de divergência, em
 conformidade com a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça,
 que veda embargos de divergência quando o mérito do recurso especial
 não foi objeto de deliberação.
 5. A ausência de pronunciamento judicial sobre o conteúdo da
 controvérsia configura causa impeditiva de acesso à instância
 excepcional de uniformização jurisprudencial, por faltar o
 pressuposto lógico-formal indispensável aos embargos de divergência,
 qual seja, a existência de dissídio sobre tese jurídica apreciada
 em recurso especial.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
 acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas
 corpus, não podem servir de paradigma em embargos de divergência,
 em razão da maior amplitude cognitiva desses remédios
 constitucionais em comparação com o recurso especial, de índole
 estritamente legal.
 7. O art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem, como requisito de
 admissibilidade dos embargos de divergência, a demonstração
 inequívoca do dissídio jurisprudencial, mediante instrução do
 recurso com a reprodução integral dos acórdãos paradigmas,
 compreendendo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento.
 8. A não juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como
 paradigmas configura descumprimento de regra técnica de conhecimento
 dos embargos de divergência, qualificando vício substancial
 insanável, que impede o exame do recurso.
 9. O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, à luz do Enunciado
 Normativo n. 6 de Tribunal Superior, somente autoriza a concessão de
 prazo para sanar vício estritamente formal, não se aplicando a
 hipóteses de inobservância de requisitos substanciais de
 admissibilidade dos embargos de divergência, como a ausência de
 comprovação adequada do dissídio.
 10. Diante da ausência de deliberação sobre o mérito do recurso
 especial, da inadmissibilidade de utilização de habeas corpus como
 paradigma e da falta de comprovação idônea da divergência
 jurisprudencial, mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de
 divergência.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o agravo em
 recurso especial não é conhecido por óbice processual e o mérito do
 recurso especial não é apreciado, nos termos da Súmula n. 315 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 2. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como
 habeas corpus, não podem servir como paradigmas em embargos de
 divergência, em razão da diferente amplitude cognitiva em relação ao
 recurso especial.
 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de
 divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
 incluindo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento, nos
 termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
 RISTJ.
 4. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial
 constitui vício substancial insanável, insuscetível de correção com
 fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 1.043, § 4º, 1.029, §
 3º, e 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, caput e § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EREsp n. 1.528.129/DF,
 Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024;
 AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto Martins,
 Segunda Seção, julgado em 6/2/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.832.413/PR,
 Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
 Terceira Seção, julgado em 11/6/2025; AgInt nos EREsp n.
 2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em
 26/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay
 Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; AgRg nos EREsp n.
 2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado
 em 19/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Ribeiro Dantas.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
 Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
 Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3814705781fb2d769353ce4f952b8b36c370de5e99c4ab9ccb85563c1592f937
- **SHA-256 do registro documental:** 8658ffa18c880ae6cb470f4c62446ce62e851db416f4ca53b5371e767b653b09
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** e74b738be97de6918415ee595318c4004ddd6ea46eae82fb3ae41265aa4eb61e
- **SHA-256 do registro documental:** 8658ffa18c880ae6cb470f4c62446ce62e851db416f4ca53b5371e767b653b09
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3032073 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8658ffa18c880ae6cb470f4c62446ce62e851db416f4ca53b5371e767b653b09
- **SHA-256 do comentário:** 308dfa4bc68ec968e3c89b117673774dc4b9e0eafe84fd9f5217deea792b0698
