{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133972,"origem":"stj","sha256_origem":"6a5375abd666de3101d6dcc9f5e256c24340171b09742ece019866a70eb2aa55","registro_original":{"id_fonte":"958706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na PET na RvCr","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL","numero_processo":"6771","numero_registro":"202600447151","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-05-07","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMNAL.\n RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\n JUSTIÇA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\n INVIABILIDADE DA INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que não conheceu de petição apresentada como recurso\n especial, manejada em face de decisão desta Corte proferida em autos\n de revisão criminal.\n 2. Fato relevante. A parte insurgente intitulou a peça originária\n como \"recurso especial\" e, posteriormente, como \"agravo em recurso\n especial\", embora a decisão impugnada tenha sido proferida pelo\n próprio Superior Tribunal de Justiça, tendo o protocolo ocorrido\n diretamente nesta Corte, onde a insurgência foi processada como\n agravo regimental.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso\n especial, sucedido de \"agravo em recurso especial\", contra decisão\n proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em revisão criminal, bem\n como se a ausência de impugnação específica ao fundamento de\n inadmissibilidade da via eleita impede o acolhimento do agravo\n regimental.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A decisão agravada corretamente consignou a manifesta inadequação\n da via eleita, pois, nos termos do art. 105, inciso III, da\n Constituição da República, o recurso especial destina-se à\n impugnação de acórdãos proferidos por Tribunais de Justiça ou\n Tribunais Regionais Federais, não sendo cabível contra decisões do\n Superior Tribunal de Justiça.\n 5. A interposição de recurso especial em face de decisão desta Corte\n configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da\n fungibilidade recursal e impede a correção do meio utilizado.\n 6. A sequência recursal adotada pela parte, ao insistir em manejar\n recurso especial e, posteriormente, agravo em recurso especial\n contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, demonstra completa\n desconexão com o regime recursal aplicável, reforçando a\n inviabilidade do pleito.\n 7. O agravante não enfrenta o fundamento da decisão agravada\n relativo à inadequação da via eleita, limitando-se a reiterar\n argumentos de mérito da revisão criminal, o que caracteriza ausência\n de impugnação específica e impõe a manutenção da decisão recorrida.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se\n a decisão que não conheceu da petição apresentada como recurso\n especial.\n Tese de julgamento:\n 1. O recurso especial não é cabível contra decisões proferidas pelo\n Superior Tribunal de Justiça, por se destinar exclusivamente à\n impugnação de acórdãos dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais\n Regionais Federais.\n 2. A interposição de recurso especial contra decisão do Superior\n Tribunal de Justiça configura erro grosseiro, que afasta a aplicação\n do princípio da fungibilidade recursal.\n 3. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos\n da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum por ausência\n de ataque ao motivo determinante do não conhecimento do recurso.\n Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III.\n Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Ribeiro Dantas.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\n Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\n Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"0e7c8790a7014dd9f8c2b67df4355faef83aeedea5cb753156b060052077226a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6a5375abd666de3101d6dcc9f5e256c24340171b09742ece019866a70eb2aa55","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
