# Registro público: STJ — 51086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-07
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133974/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2aaedfa66d363cffb797718387e2a7f20cd025c015ad024e4552023c29404d9c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958709
- **Número de registro na fonte:** 202601047417
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 julgou improcedente reclamação constitucional ajuizada com o
 propósito de preservar a autoridade de decisão proferida por
 Tribunal Superior em conflito de competência, na qual se teria
 fixado critério de definição da competência em hipótese de tráfico
 interestadual de entorpecentes mediante remessa.
 2. Na reclamação, a parte reclamante alegou que o Juízo da 2ª Vara
 Criminal da Comarca de Taboão da Serra/SP, ao não conhecer de
 exceção de incompetência por intempestividade (art. 108 do Código de
 Processo Penal), teria descumprido a decisão proferida no Conflito
 de Competência n. 217.529/PR, bem como suscitou nulidade dos atos
 processuais, risco de dupla persecução penal e violação ao princípio
 do juiz natural, com pedido de suspensão da ação penal.
 3. A decisão agravada considerou que o precedente invocado
 limitou-se à solução da controvérsia específica ali analisada, sem
 comando direcionado ao processo ora em exame, e assentou que
 reclamação constitucional não se presta à revisão de ato
 jurisdicional sob alegação de má aplicação de precedente ou à
 aferição de identidade fático-probatória entre feitos, matérias
 afetas às instâncias ordinárias.
 4. No agravo regimental, a parte recorrente sustenta que o conflito
 de competência teria fixado critério objetivo vinculante de
 definição da competência, aplicável a situações análogas, cuja
 inobservância caracterizaria afronta à autoridade da decisão, bem
 como reitera a inaplicabilidade da preclusão em matéria de
 competência e a necessidade de efeito suspensivo para obstar o
 prosseguimento da ação penal perante juízo tido como incompetente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação
 constitucional para, a pretexto de preservar a autoridade de decisão
 proferida em conflito de competência, impor a aplicação automática
 de critério de fixação de competência penal a processo não abrangido
 explicitamente por aquele julgado, bem como para revisar decisão
 que não conheceu de exceção de incompetência por intempestividade.
 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações
 relativas a bis in idem, existência de conexão entre feitos,
 nulidade de atos processuais, irregularidades na condução e marcha
 do processo e pedido de efeito suspensivo podem ser apreciadas na
 via da reclamação, como sucedâneo recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A reclamação constitucional destina-se à preservação da
 competência do Tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões,
 não servindo para revisar ato jurisdicional sob o fundamento de
 suposta má aplicação de precedente ou entendimento jurisprudencial,
 nem para substituir os recursos previstos no ordenamento.
 8. A decisão proferida no Conflito de Competência n. 217.529/PR
 limitou-se a resolver controvérsia específica entre órgãos
 jurisdicionais quanto à competência para o processamento de feitos
 ali indicados, à luz das circunstâncias fáticas então delineadas,
 sem conter comando específico dirigido ao processo objeto da
 presente reclamação.
 9. A pretensão de estender automaticamente o critério adotado no
 conflito de competência a casos supostamente semelhantes exige exame
 de identidade fático-probatória, bem como da incidência de regras
 de conexão ou continência, matérias que competem às instâncias
 ordinárias e não podem ser analisadas na via restrita da reclamação.
 10. O ato reclamado, ao não conhecer da exceção de incompetência por
 intempestividade com base no art. 108 do Código de Processo Penal,
 consubstancia exercício de interpretação das normas processuais
 aplicáveis ao caso concreto, não configurando, por si só,
 descumprimento direto de decisão do Tribunal Superior.
 11. Equívocos eventualmente ocorridos na condução do processo,
 inclusive quanto a alegado bis in idem, existência de conexão entre
 feitos ou definição do juízo competente, devem ser debatidos pelos
 meios processuais adequados, não cabendo à reclamação funcionar como
 sucedâneo recursal.
 12. As alegações relativas a supostas irregularidades na condução do
 feito e à marcha processual não evidenciam afronta direta à
 autoridade de decisão do Tribunal Superior, requisito indispensável
 ao cabimento da reclamação constitucional.
 13. Inexiste probabilidade do direito a amparar o pedido de
 atribuição de efeito suspensivo, em razão da inadequação da via
 eleita, o que afasta a concessão de tutela de urgência.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido,
 mantendo-se a improcedência da reclamação constitucional.
 Tese de julgamento:
 1. A reclamação constitucional não se presta à revisão de ato
 jurisdicional sob alegação de má aplicação de precedente ou
 entendimento jurisprudencial, nem pode funcionar como sucedâneo
 recursal.
 2. Decisão proferida em conflito de competência que se limita a
 resolver controvérsia específica não constitui comando direto e
 vinculante para processos estranhos àquele feito, sendo vedada sua
 aplicação automática pela via da reclamação.
 3. A aferição de identidade fático-probatória entre processos, bem
 como da incidência de regras de conexão ou continência e da
 tempestividade de exceção de incompetência, é matéria afeta às
 instâncias ordinárias e insuscetível de controle em reclamação
 constitucional.
 4. A concessão de efeito suspensivo em reclamação pressupõe a
 demonstração da probabilidade do direito, inexistente quando a via
 eleita se revela inadequada à discussão pretendida.
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 108.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Conflito de Competência n.
 217.529/PR.

## Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
 RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE
 COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.  AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 julgou improcedente reclamação constitucional ajuizada com o
 propósito de preservar a autoridade de decisão proferida por
 Tribunal Superior em conflito de competência, na qual se teria
 fixado critério de definição da competência em hipótese de tráfico
 interestadual de entorpecentes mediante remessa.
 2. Na reclamação, a parte reclamante alegou que o Juízo da 2ª Vara
 Criminal da Comarca de Taboão da Serra/SP, ao não conhecer de
 exceção de incompetência por intempestividade (art. 108 do Código de
 Processo Penal), teria descumprido a decisão proferida no Conflito
 de Competência n. 217.529/PR, bem como suscitou nulidade dos atos
 processuais, risco de dupla persecução penal e violação ao princípio
 do juiz natural, com pedido de suspensão da ação penal.
 3. A decisão agravada considerou que o precedente invocado
 limitou-se à solução da controvérsia específica ali analisada, sem
 comando direcionado ao processo ora em exame, e assentou que
 reclamação constitucional não se presta à revisão de ato
 jurisdicional sob alegação de má aplicação de precedente ou à
 aferição de identidade fático-probatória entre feitos, matérias
 afetas às instâncias ordinárias.
 4. No agravo regimental, a parte recorrente sustenta que o conflito
 de competência teria fixado critério objetivo vinculante de
 definição da competência, aplicável a situações análogas, cuja
 inobservância caracterizaria afronta à autoridade da decisão, bem
 como reitera a inaplicabilidade da preclusão em matéria de
 competência e a necessidade de efeito suspensivo para obstar o
 prosseguimento da ação penal perante juízo tido como incompetente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação
 constitucional para, a pretexto de preservar a autoridade de decisão
 proferida em conflito de competência, impor a aplicação automática
 de critério de fixação de competência penal a processo não abrangido
 explicitamente por aquele julgado, bem como para revisar decisão
 que não conheceu de exceção de incompetência por intempestividade.
 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações
 relativas a bis in idem, existência de conexão entre feitos,
 nulidade de atos processuais, irregularidades na condução e marcha
 do processo e pedido de efeito suspensivo podem ser apreciadas na
 via da reclamação, como sucedâneo recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A reclamação constitucional destina-se à preservação da
 competência do Tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões,
 não servindo para revisar ato jurisdicional sob o fundamento de
 suposta má aplicação de precedente ou entendimento jurisprudencial,
 nem para substituir os recursos previstos no ordenamento.
 8. A decisão proferida no Conflito de Competência n. 217.529/PR
 limitou-se a resolver controvérsia específica entre órgãos
 jurisdicionais quanto à competência para o processamento de feitos
 ali indicados, à luz das circunstâncias fáticas então delineadas,
 sem conter comando específico dirigido ao processo objeto da
 presente reclamação.
 9. A pretensão de estender automaticamente o critério adotado no
 conflito de competência a casos supostamente semelhantes exige exame
 de identidade fático-probatória, bem como da incidência de regras
 de conexão ou continência, matérias que competem às instâncias
 ordinárias e não podem ser analisadas na via restrita da reclamação.
 10. O ato reclamado, ao não conhecer da exceção de incompetência por
 intempestividade com base no art. 108 do Código de Processo Penal,
 consubstancia exercício de interpretação das normas processuais
 aplicáveis ao caso concreto, não configurando, por si só,
 descumprimento direto de decisão do Tribunal Superior.
 11. Equívocos eventualmente ocorridos na condução do processo,
 inclusive quanto a alegado bis in idem, existência de conexão entre
 feitos ou definição do juízo competente, devem ser debatidos pelos
 meios processuais adequados, não cabendo à reclamação funcionar como
 sucedâneo recursal.
 12. As alegações relativas a supostas irregularidades na condução do
 feito e à marcha processual não evidenciam afronta direta à
 autoridade de decisão do Tribunal Superior, requisito indispensável
 ao cabimento da reclamação constitucional.
 13. Inexiste probabilidade do direito a amparar o pedido de
 atribuição de efeito suspensivo, em razão da inadequação da via
 eleita, o que afasta a concessão de tutela de urgência.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido,
 mantendo-se a improcedência da reclamação constitucional.
 Tese de julgamento:
 1. A reclamação constitucional não se presta à revisão de ato
 jurisdicional sob alegação de má aplicação de precedente ou
 entendimento jurisprudencial, nem pode funcionar como sucedâneo
 recursal.
 2. Decisão proferida em conflito de competência que se limita a
 resolver controvérsia específica não constitui comando direto e
 vinculante para processos estranhos àquele feito, sendo vedada sua
 aplicação automática pela via da reclamação.
 3. A aferição de identidade fático-probatória entre processos, bem
 como da incidência de regras de conexão ou continência e da
 tempestividade de exceção de incompetência, é matéria afeta às
 instâncias ordinárias e insuscetível de controle em reclamação
 constitucional.
 4. A concessão de efeito suspensivo em reclamação pressupõe a
 demonstração da probabilidade do direito, inexistente quando a via
 eleita se revela inadequada à discussão pretendida.
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 108.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Conflito de Competência n.
 217.529/PR.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Ribeiro Dantas.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
 Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
 Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 51086 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2aaedfa66d363cffb797718387e2a7f20cd025c015ad024e4552023c29404d9c
- **SHA-256 do comentário:** 88cffbb9e81a533c6531b01e8e5286d27e4300145e3e98969262aa3b01285879
