{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133975,"origem":"stj","sha256_origem":"c861c9023964b13d6a395cf43395059a63cc86454f34cbf9a91c6d14b51affef","registro_original":{"id_fonte":"958710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1243270","numero_registro":"201800257756","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-05-07","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE\n DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DENÚNCIA POR CRIMES\n AMBIENTAIS. TIPO PENAL EM BRANCO. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\n FÁTICO-JURÍDICA.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de\n acórdão que, ao julgar agravo regimental em agravo em recurso\n especial, afastou alegação de inépcia da denúncia em ação penal por\n crimes ambientais, fundada em suposta ausência de indicação das\n normas complementadoras de tipo penal em branco.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se se encontra\n demonstrado dissídio jurisprudencial específico, apto a ensejar o\n conhecimento dos embargos de divergência, entre o acórdão embargado,\n que considerou válida denúncia por crimes ambientais integrada por\n remissão à inicial de ação civil pública, e paradigma em que se\n reconheceu a inépcia da denúncia pela ausência de qualquer elemento\n apto a complementar o tipo penal em branco.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de divergência exigem a demonstração de soluções\n jurídicas conflitantes para hipóteses fáticas substancialmente\n idênticas, não se prestando à rediscussão do acerto da decisão\n proferida no caso concreto.\n 4. No acórdão embargado, reconheceu-se que, embora a denúncia não\n indicasse expressamente, em seu corpo, as normas complementadoras\n dos tipos penais em branco, houve remissão expressa à inicial de\n ação civil pública regularmente juntada aos autos, a qual detalhava\n as normas ambientais tidas por violadas e as condutas imputadas,\n permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.\n 5. O paradigma indicado pela agravante versa sobre hipótese diversa,\n na qual a denúncia foi considerada inepta em razão da ausência de\n qualquer elemento apto a integrar o tipo penal em branco, o que\n inviabilizou a compreensão da imputação, de modo que não há mera\n diferença formal, mas distinção substancial quanto ao grau de\n explicitação do conteúdo normativo da acusação.\n 6. Diante da inexistência de similitude fático-jurídica e, portanto,\n de efetiva oposição de teses jurídicas, não se configura o\n indispensável dissídio jurisprudencial, devendo ser mantida a\n decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o\n indeferimento liminar dos embargos de divergência.\n Tese de julgamento:\n 1. Os embargos de divergência somente são cabíveis quando\n demonstrada divergência jurisprudencial quanto à solução jurídica\n para hipóteses fáticas substancialmente idênticas, não se prestando\n à mera reanálise do acerto do acórdão embargado.\n 2. A existência, na denúncia ou em documentos por ela expressamente\n referidos, de elementos que explicitem o conteúdo normativo do tipo\n penal em branco, permitindo o exercício do contraditório e da ampla\n defesa, distingue-se, de forma substancial, da hipótese de total\n ausência de indicação desse conteúdo normativo, afastando a\n caracterização de dissídio jurisprudencial.\n Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CR/1988, art. 5º, LV.\n Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos\n mencionados no voto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Ribeiro Dantas.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\n Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\n Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"505c5ee5eb2597fdb0d9975e62b9ceef74d354d80d92cf3f0b4d4db81c02497b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c861c9023964b13d6a395cf43395059a63cc86454f34cbf9a91c6d14b51affef","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
