# Registro público: STJ — 1243270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-07
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c861c9023964b13d6a395cf43395059a63cc86454f34cbf9a91c6d14b51affef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958710
- **Número de registro na fonte:** 201800257756
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de
 acórdão que, ao julgar agravo regimental em agravo em recurso
 especial, afastou alegação de inépcia da denúncia em ação penal por
 crimes ambientais, fundada em suposta ausência de indicação das
 normas complementadoras de tipo penal em branco.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se se encontra
 demonstrado dissídio jurisprudencial específico, apto a ensejar o
 conhecimento dos embargos de divergência, entre o acórdão embargado,
 que considerou válida denúncia por crimes ambientais integrada por
 remissão à inicial de ação civil pública, e paradigma em que se
 reconheceu a inépcia da denúncia pela ausência de qualquer elemento
 apto a complementar o tipo penal em branco.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de divergência exigem a demonstração de soluções
 jurídicas conflitantes para hipóteses fáticas substancialmente
 idênticas, não se prestando à rediscussão do acerto da decisão
 proferida no caso concreto.
 4. No acórdão embargado, reconheceu-se que, embora a denúncia não
 indicasse expressamente, em seu corpo, as normas complementadoras
 dos tipos penais em branco, houve remissão expressa à inicial de
 ação civil pública regularmente juntada aos autos, a qual detalhava
 as normas ambientais tidas por violadas e as condutas imputadas,
 permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
 5. O paradigma indicado pela agravante versa sobre hipótese diversa,
 na qual a denúncia foi considerada inepta em razão da ausência de
 qualquer elemento apto a integrar o tipo penal em branco, o que
 inviabilizou a compreensão da imputação, de modo que não há mera
 diferença formal, mas distinção substancial quanto ao grau de
 explicitação do conteúdo normativo da acusação.
 6. Diante da inexistência de similitude fático-jurídica e, portanto,
 de efetiva oposição de teses jurídicas, não se configura o
 indispensável dissídio jurisprudencial, devendo ser mantida a
 decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
 indeferimento liminar dos embargos de divergência.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de divergência somente são cabíveis quando
 demonstrada divergência jurisprudencial quanto à solução jurídica
 para hipóteses fáticas substancialmente idênticas, não se prestando
 à mera reanálise do acerto do acórdão embargado.
 2. A existência, na denúncia ou em documentos por ela expressamente
 referidos, de elementos que explicitem o conteúdo normativo do tipo
 penal em branco, permitindo o exercício do contraditório e da ampla
 defesa, distingue-se, de forma substancial, da hipótese de total
 ausência de indicação desse conteúdo normativo, afastando a
 caracterização de dissídio jurisprudencial.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CR/1988, art. 5º, LV.
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
 mencionados no voto.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DENÚNCIA POR CRIMES
 AMBIENTAIS. TIPO PENAL EM BRANCO. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
 FÁTICO-JURÍDICA.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de
 acórdão que, ao julgar agravo regimental em agravo em recurso
 especial, afastou alegação de inépcia da denúncia em ação penal por
 crimes ambientais, fundada em suposta ausência de indicação das
 normas complementadoras de tipo penal em branco.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se se encontra
 demonstrado dissídio jurisprudencial específico, apto a ensejar o
 conhecimento dos embargos de divergência, entre o acórdão embargado,
 que considerou válida denúncia por crimes ambientais integrada por
 remissão à inicial de ação civil pública, e paradigma em que se
 reconheceu a inépcia da denúncia pela ausência de qualquer elemento
 apto a complementar o tipo penal em branco.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de divergência exigem a demonstração de soluções
 jurídicas conflitantes para hipóteses fáticas substancialmente
 idênticas, não se prestando à rediscussão do acerto da decisão
 proferida no caso concreto.
 4. No acórdão embargado, reconheceu-se que, embora a denúncia não
 indicasse expressamente, em seu corpo, as normas complementadoras
 dos tipos penais em branco, houve remissão expressa à inicial de
 ação civil pública regularmente juntada aos autos, a qual detalhava
 as normas ambientais tidas por violadas e as condutas imputadas,
 permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
 5. O paradigma indicado pela agravante versa sobre hipótese diversa,
 na qual a denúncia foi considerada inepta em razão da ausência de
 qualquer elemento apto a integrar o tipo penal em branco, o que
 inviabilizou a compreensão da imputação, de modo que não há mera
 diferença formal, mas distinção substancial quanto ao grau de
 explicitação do conteúdo normativo da acusação.
 6. Diante da inexistência de similitude fático-jurídica e, portanto,
 de efetiva oposição de teses jurídicas, não se configura o
 indispensável dissídio jurisprudencial, devendo ser mantida a
 decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
 indeferimento liminar dos embargos de divergência.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de divergência somente são cabíveis quando
 demonstrada divergência jurisprudencial quanto à solução jurídica
 para hipóteses fáticas substancialmente idênticas, não se prestando
 à mera reanálise do acerto do acórdão embargado.
 2. A existência, na denúncia ou em documentos por ela expressamente
 referidos, de elementos que explicitem o conteúdo normativo do tipo
 penal em branco, permitindo o exercício do contraditório e da ampla
 defesa, distingue-se, de forma substancial, da hipótese de total
 ausência de indicação desse conteúdo normativo, afastando a
 caracterização de dissídio jurisprudencial.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CR/1988, art. 5º, LV.
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
 mencionados no voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Ribeiro Dantas.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
 Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
 Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** c861c9023964b13d6a395cf43395059a63cc86454f34cbf9a91c6d14b51affef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** d8d3f521736e52ceda7b5d508e47104931637d63918996b51ddcf5b2526050bc
- **SHA-256 do registro documental:** c861c9023964b13d6a395cf43395059a63cc86454f34cbf9a91c6d14b51affef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1243270 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c861c9023964b13d6a395cf43395059a63cc86454f34cbf9a91c6d14b51affef
- **SHA-256 do comentário:** f20c59c510871ad85bc6bacac200bb0c273c55122ec4d03708f0f85164787cd1
