# Registro público: STJ — 2729874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dba14ff733a07d2ac02719ff6a4ffc79d43b4329c24e26c90612e8687f391452

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958868
- **Número de registro na fonte:** 202403202704
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso
 especial com base na incidência da Súmula n. 315, STJ e na
 impossibilidade de demonstração de dissídio decorrente do uso de
 acórdão paradigma proferido em habeas corpus.
 2. O agravante sustenta que não seria aplicável ao caso a Súmula n.
 315/STJ, pois o mérito da controvérsia foi apreciado em voto-vista.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos
 de divergência quando o recurso especial não teve o mérito
 apreciado pelo voto vencedor, em razão de óbice processual (Súmula
 n. 182, STJ); e (ii) saber se acórdão proferido em habeas corpus
 pode ser utilizado como paradigma para a demonstração de dissídio
 jurisprudencial em embargos de divergência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4.Os embargos de divergência, nos termos do art. 266 do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça, têm finalidade de
 uniformizar a interpretação da lei federal em relação à matéria de
 mérito. Essa circunstância pressupõe prévia análise do mérito do
 recurso especial, de modo que, ausente essa apreciação, incide a
 Súmula n. 315, STJ.
 5. No caso, a Sexta Turma, ao julgar o agravo regimental no agravo
 em recurso especial, não apreciou o mérito do recurso especial,
 limitando-se a não conhecer do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade (Súmula n. 182, STJ).
 6. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, a circunstância de
 o julgamento embargado ter ocorrido por maioria de votos (com voto
 vencido que concedia ordem de habeas corpus, de ofício), não é apta
 a afastar a incidência da Súmula 315/STJ.
 7. A defesa indicou como paradigma acórdão proferido em habeas
 corpus, hipótese que a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça repele para fins de demonstração de divergência, por se
 tratar de ação de natureza constitucional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de divergência pressupõem a prévia apreciação do
 mérito do recurso especial pelo órgão fracionário, sendo incabíveis
 quando a impugnação foi obstada por óbice processual, hipótese em
 que incide a Súmula n. 315, STJ.
 2. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como
 habeas corpus, não podem ser utilizados como paradigmas para a
 demonstração de divergência em embargos de divergência no Superior
 Tribunal de Justiça.
 Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043,
 § 3º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 315/STJ; Súmula n. 83/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EAREsp n.
 2.451.374/SP, Terceira Seção, j. 20.6.2024, DJe 24.6.2024; STJ, AgRg
 nos EAREsp n. 2.715.875/SC, Terceira Seção, j. 13.8.2025, DJEN
 18.8.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONDICIONADO AO
 JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. PARADIGMA
 PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso
 especial com base na incidência da Súmula n. 315, STJ e na
 impossibilidade de demonstração de dissídio decorrente do uso de
 acórdão paradigma proferido em habeas corpus.
 2. O agravante sustenta que não seria aplicável ao caso a Súmula n.
 315/STJ, pois o mérito da controvérsia foi apreciado em voto-vista.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos
 de divergência quando o recurso especial não teve o mérito
 apreciado pelo voto vencedor, em razão de óbice processual (Súmula
 n. 182, STJ); e (ii) saber se acórdão proferido em habeas corpus
 pode ser utilizado como paradigma para a demonstração de dissídio
 jurisprudencial em embargos de divergência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4.Os embargos de divergência, nos termos do art. 266 do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça, têm finalidade de
 uniformizar a interpretação da lei federal em relação à matéria de
 mérito. Essa circunstância pressupõe prévia análise do mérito do
 recurso especial, de modo que, ausente essa apreciação, incide a
 Súmula n. 315, STJ.
 5. No caso, a Sexta Turma, ao julgar o agravo regimental no agravo
 em recurso especial, não apreciou o mérito do recurso especial,
 limitando-se a não conhecer do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade (Súmula n. 182, STJ).
 6. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, a circunstância de
 o julgamento embargado ter ocorrido por maioria de votos (com voto
 vencido que concedia ordem de habeas corpus, de ofício), não é apta
 a afastar a incidência da Súmula 315/STJ.
 7. A defesa indicou como paradigma acórdão proferido em habeas
 corpus, hipótese que a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça repele para fins de demonstração de divergência, por se
 tratar de ação de natureza constitucional.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de divergência pressupõem a prévia apreciação do
 mérito do recurso especial pelo órgão fracionário, sendo incabíveis
 quando a impugnação foi obstada por óbice processual, hipótese em
 que incide a Súmula n. 315, STJ.
 2. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como
 habeas corpus, não podem ser utilizados como paradigmas para a
 demonstração de divergência em embargos de divergência no Superior
 Tribunal de Justiça.
 Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043,
 § 3º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 315/STJ; Súmula n. 83/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EAREsp n.
 2.451.374/SP, Terceira Seção, j. 20.6.2024, DJe 24.6.2024; STJ, AgRg
 nos EAREsp n. 2.715.875/SC, Terceira Seção, j. 13.8.2025, DJEN
 18.8.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão,
 Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da
 Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** dba14ff733a07d2ac02719ff6a4ffc79d43b4329c24e26c90612e8687f391452
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2729874 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dba14ff733a07d2ac02719ff6a4ffc79d43b4329c24e26c90612e8687f391452
- **SHA-256 do comentário:** 420a6d28a2da88e3f4bf9d6c1b8fa942fa2b2ee0ee5312febd70e9b95d3e6c9f
