# Registro público: STJ — 17517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24c6031593393c9e7ca5c3494d558dfc478e6375c891bc3d18c03340376e2ff3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958907
- **Número de registro na fonte:** 202401819504
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do
 Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a agravo
 regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, a qual
 indeferiu liminarmente o processamento de embargos de divergência
 por terem sido apontados, para fins de demonstração de dissídio
 jurisprudencial, arestos proferidos em julgamento de habeas corpus.
 2. Os embargantes alegam contradição no julgado, sustentando
 incoerência na jurisprudência do STJ ao rejeitar acórdãos proferidos
 em habeas corpus como paradigma para embargos de divergência, e
 apontam omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos
 constitucionais e legais.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de
 divergência podem ser interpostos contra acórdão proferido em sede
 de habeas corpus; e (ii) saber se acórdãos proferidos em ações de
 natureza constitucional, como habeas corpus, podem servir como
 paradigma para embargos de divergência no Superior Tribunal de
 Justiça.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art.
 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão do
 julgado ou à correção de error in judicando.
 5. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna,
 entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, não se confundindo
 com contrariedade à lei, doutrina ou entendimento da parte.
 6. O acórdão embargado foi fundamentado na jurisprudência pacífica
 do STJ, que estabelece a inadmissibilidade de acórdãos proferidos em
 habeas corpus como paradigma para embargos de divergência.
 7. O inconformismo dos embargantes com a regra técnica não constitui
 vício sanável por embargos de declaração.
 8. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
 suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
 suficiente para proferir a decisão, conforme art. 489 do CPC/2015 e
 jurisprudência do STJ.
 9. A análise das matérias de fundo foi prejudicada pela questão
 preliminar de inadmissibilidade dos embargos de divergência, não
 havendo omissão em não debater o mérito da causa penal.
 10. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ é pacífica no sentido
 de que não cabem embargos de divergência contra acórdão proferido em
 habeas corpus ou qualquer outra ação originária desta Corte.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC/2015, art. 489; CPP, arts. 157 e 158; CPC/2015,
 art. 1.043, incisos I e III; RISTJ, art. 266.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg na Pet n. 17.951/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
 Terceira Seção, julgado em 07.08.2025; STJ, AgRg na Pet n.
 17.669/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
 Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 08.05.2025.

## Ementa

DIREITO  PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO
 LIMINAR. PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO
 INTERNA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do
 Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a agravo
 regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, a qual
 indeferiu liminarmente o processamento de embargos de divergência
 por terem sido apontados, para fins de demonstração de dissídio
 jurisprudencial, arestos proferidos em julgamento de habeas corpus.
 2. Os embargantes alegam contradição no julgado, sustentando
 incoerência na jurisprudência do STJ ao rejeitar acórdãos proferidos
 em habeas corpus como paradigma para embargos de divergência, e
 apontam omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos
 constitucionais e legais.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de
 divergência podem ser interpostos contra acórdão proferido em sede
 de habeas corpus; e (ii) saber se acórdãos proferidos em ações de
 natureza constitucional, como habeas corpus, podem servir como
 paradigma para embargos de divergência no Superior Tribunal de
 Justiça.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art.
 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão do
 julgado ou à correção de error in judicando.
 5. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna,
 entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, não se confundindo
 com contrariedade à lei, doutrina ou entendimento da parte.
 6. O acórdão embargado foi fundamentado na jurisprudência pacífica
 do STJ, que estabelece a inadmissibilidade de acórdãos proferidos em
 habeas corpus como paradigma para embargos de divergência.
 7. O inconformismo dos embargantes com a regra técnica não constitui
 vício sanável por embargos de declaração.
 8. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
 suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
 suficiente para proferir a decisão, conforme art. 489 do CPC/2015 e
 jurisprudência do STJ.
 9. A análise das matérias de fundo foi prejudicada pela questão
 preliminar de inadmissibilidade dos embargos de divergência, não
 havendo omissão em não debater o mérito da causa penal.
 10. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ é pacífica no sentido
 de que não cabem embargos de divergência contra acórdão proferido em
 habeas corpus ou qualquer outra ação originária desta Corte.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC/2015, art. 489; CPP, arts. 157 e 158; CPC/2015,
 art. 1.043, incisos I e III; RISTJ, art. 266.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg na Pet n. 17.951/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
 Terceira Seção, julgado em 07.08.2025; STJ, AgRg na Pet n.
 17.669/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
 Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 08.05.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
 Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 24c6031593393c9e7ca5c3494d558dfc478e6375c891bc3d18c03340376e2ff3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 24c6031593393c9e7ca5c3494d558dfc478e6375c891bc3d18c03340376e2ff3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 17517 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 24c6031593393c9e7ca5c3494d558dfc478e6375c891bc3d18c03340376e2ff3
- **SHA-256 do comentário:** 1ba2b52068e1cb9ab713d14c6e0168cecb1b8e7d53aa52234a08cfc342e66bf2
