# Registro público: STJ — 3099566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 205c9eef73dbffa5d24defd5cd01661b9ba48f735e786cc31e1a551d32729e98

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959136
- **Número de registro na fonte:** 202504233300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na
 Súmula 315/STJ e nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ.
 2. Consta que o acórdão embargado manteve decisão que não conheceu
 de agravo em recurso especial, de modo que não houve, em momento
 processual pregresso, julgamento de mérito do recurso especial.
 3. Agravantes sustentam equivocada aplicação da Súmula 315/STJ, ao
 argumento de que o acórdão embargado teria enfrentado questão
 jurídica relevante ao afastar a possibilidade de concessão de ordem
 de habeas corpus de ofício, o que revelaria conteúdo decisório apto
 a embasar embargos de divergência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis
 embargos de divergência quando o recurso especial não foi conhecido,
 bem como se é possível, no âmbito dos  embargos de divergência e de
 seu respectivo agravo regimental, a concessão de habeas corpus de
 ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de conhecimento do recurso especial em toda a
 trajetória processual pregressa impede a instauração de dissídio
 interno útil por meio de embargos de divergência, o que atrai, de
 forma direta, o óbice da Súmula 315/STJ
 6. O afastamento da concessão de habeas corpus de ofício em decisão
 anterior que não conheceu do recurso especial não configura exame de
 mérito da causa, mas apenas mero juízo de inadmissibilidade, não
 gerando conteúdo decisório apto a caracterizar acórdão de mérito que
 permita a confrontação exigida pelo art. 1.043 do CPC.
 7. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício nos embargos de
 divergência e em seu agravo regimental, por ausência de competência
 da Seção para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do
 mesmo Tribunal e porque o relator não pode, monocraticamente,
 desconstituir acórdão de Turma, conforme orientação consolidada da
 Terceira Seção.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 1.043; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; RISTJ, arts. 21-E, V,
 e 266-C; Súmula 315/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ, Terceira Seção; STJ, AgRg nos
 EREsp 2.010.226/DF, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp
 413.911/SP, Terceira Seção, j. 14/10/2015, DJe 27/10/2015; STJ, AgRg
 nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.409.692/SP, Terceira Seção, j.
 14/08/2019, DJe 26/08/2019; STJ, AgRg nos EREsp 1.883.424/SC,
 Terceira Seção, j. 9/12/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg nos EREsp
 2.168.031/SC, Terceira Seção, j. 5/2/2026, DJEN 11/2/2026; STJ, AgRg
 no AREsp 2.519.384/SP, Quinta Turma, j. 20/8/2024, DJe 27/8/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO
 RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na
 Súmula 315/STJ e nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ.
 2. Consta que o acórdão embargado manteve decisão que não conheceu
 de agravo em recurso especial, de modo que não houve, em momento
 processual pregresso, julgamento de mérito do recurso especial.
 3. Agravantes sustentam equivocada aplicação da Súmula 315/STJ, ao
 argumento de que o acórdão embargado teria enfrentado questão
 jurídica relevante ao afastar a possibilidade de concessão de ordem
 de habeas corpus de ofício, o que revelaria conteúdo decisório apto
 a embasar embargos de divergência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis
 embargos de divergência quando o recurso especial não foi conhecido,
 bem como se é possível, no âmbito dos  embargos de divergência e de
 seu respectivo agravo regimental, a concessão de habeas corpus de
 ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A ausência de conhecimento do recurso especial em toda a
 trajetória processual pregressa impede a instauração de dissídio
 interno útil por meio de embargos de divergência, o que atrai, de
 forma direta, o óbice da Súmula 315/STJ
 6. O afastamento da concessão de habeas corpus de ofício em decisão
 anterior que não conheceu do recurso especial não configura exame de
 mérito da causa, mas apenas mero juízo de inadmissibilidade, não
 gerando conteúdo decisório apto a caracterizar acórdão de mérito que
 permita a confrontação exigida pelo art. 1.043 do CPC.
 7. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício nos embargos de
 divergência e em seu agravo regimental, por ausência de competência
 da Seção para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do
 mesmo Tribunal e porque o relator não pode, monocraticamente,
 desconstituir acórdão de Turma, conforme orientação consolidada da
 Terceira Seção.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 1.043; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; RISTJ, arts. 21-E, V,
 e 266-C; Súmula 315/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ, Terceira Seção; STJ, AgRg nos
 EREsp 2.010.226/DF, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp
 413.911/SP, Terceira Seção, j. 14/10/2015, DJe 27/10/2015; STJ, AgRg
 nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.409.692/SP, Terceira Seção, j.
 14/08/2019, DJe 26/08/2019; STJ, AgRg nos EREsp 1.883.424/SC,
 Terceira Seção, j. 9/12/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg nos EREsp
 2.168.031/SC, Terceira Seção, j. 5/2/2026, DJEN 11/2/2026; STJ, AgRg
 no AREsp 2.519.384/SP, Quinta Turma, j. 20/8/2024, DJe 27/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
 Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 205c9eef73dbffa5d24defd5cd01661b9ba48f735e786cc31e1a551d32729e98
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

