# Registro público: STJ — 2795706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82218ecb10780f193dfd376c27fc0dc9a2357c106ba87d80dc07257dfa5c1e52

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959137
- **Número de registro na fonte:** 202404392270
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de embargos de divergência opostos em recurso especial de
 natureza penal.
 2. A decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência por
 ausência de cotejo analítico e de similitude fática com os
 paradigmas indicados, reconheceu a preclusão da alegada nulidade do
 júri ante a falta de registro tempestivo em ata e a ausência de
 demonstração de prejuízo concreto, e afirmou inexistir
 prequestionamento quanto ao tópico da dosimetria, aplicando a Súmula
 211/STJ e afastando o prequestionamento ficto por ausência de
 alegação de violação ao art. 619, CPP, concluindo pela
 inadmissibilidade dos embargos de divergência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 manejado foi apto a afastar os óbices processuais reconhecidos na
 decisão monocrática, notadamente: (i) saber se a alegada nulidade do
 julgamento do Tribunal do Júri por intervenção de repórter, sem
 registro tempestivo de insurgência em ata e sem prova de prejuízo
 concreto, afasta a preclusão prevista no art. 571, VIII, CPP e
 autoriza o reconhecimento de divergência jurisprudencial útil; (ii)
 saber se há efetiva divergência interna, atual, específica e
 relevante entre o acórdão embargado e julgados das Turmas criminais
 do STJ, de modo a admitir embargos de divergência, à luz do art.
 1.029, § 1º, CPC/2015, art. 255, §§ 1º e 2º, RISTJ e da Súmula
 168/STJ; (iii) saber se, ausente prequestionamento do pedido de
 compensação da confissão com qualificadora deslocada para a primeira
 fase, é possível discutir tal matéria em embargos de divergência,
 diante da incidência da Súmula 211/STJ e dos requisitos de
 admissibilidade do recurso especial; e (iv) saber se, no âmbito dos
 próprios embargos de divergência, é possível conceder habeas corpus
 de ofício para superar os óbices de admissibilidade do recurso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constatada, a partir da ata do plenário do Júri, a ausência de
 registro tempestivo de insurgência defensiva quanto ao fato alegado
 de intervenção da imprensa, bem como a continuidade regular da
 sessão após a retirada do repórter, incide a preclusão prevista no
 art. 571, VIII, CPP, sendo ainda indispensável a demonstração de
 prejuízo concreto, nos termos do art. 563, CPP e da jurispruduência
 dominante, e do princípio pas de nullité sans grief, o que não
 ocorreu.
 5. No caso, o paradigma indicado quanto à nulidade em plenário
 afasta a similitude fática relevante ou decisões contrapostas que
 evidenciem divergência útil.
 6. A jurisprudência das Turmas criminais do STJ é dominante no
 sentido de que nulidades ocorridas no plenário do Tribunal do Júri
 devem ser arguidas imediatamente e consignadas em ata, sob pena de
 preclusão, e de que a configuração de nulidade exige comprovação de
 efetivo prejuízo; assim, estando o acórdão embargado alinhado a essa
 orientação, incide o óbice da Súmula 168/STJ, que afasta o
 cabimento de embargos de divergência quando a jurisprudência do
 Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
 7. No tópico da dosimetria, persiste a ausência de prequestionamento
 quanto ao pedido de compensação da atenuante da confissão com a
 qualificadora do motivo fútil deslocada para a primeira fase (art.
 67, CP), incidindo a Súmula 211/STJ e sendo inaplicável o
 prequestionamento ficto por falta de alegação de violação ao art.
 619, CPP; sem julgamento de mérito no recurso especial, não há tese
 material ou processual apreciada que possa servir de base a
 divergência a ser dirimida em embargos de divergência.
 8. Os embargos de divergência não se prestam à rediscussão do mérito
 da controvérsia nem à superação de óbices de admissibilidade do
 recurso especial, mas exclusivamente à uniformização de
 interpretação de lei federal diante de dissídio interno efetivo.
 9. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos
 próprios embargos de divergência, porque nem o relator pode,
 monocraticamente, desconstituir resultado de acórdão proferido por
 Turma, nem a Seção detém competência constitucional para conceder
 habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal; além
 disso, é inadequado utilizar habeas corpus de ofício para superar,
 por via transversa, óbices de admissibilidade de recurso.
 10. O agravo regimental não enfrenta nem supera, de forma específica
 e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão agravada, razão
 pela qual se impõe a manutenção integral da decisão monocrática que
 não conheceu dos embargos de divergência.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de
 divergência.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 563, 564, parágrafo
 único, 571, V e VIII, 619 e 647-A; CP, art. 67; CPC/2015, art.
 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Súmula 168/STJ; Súmula
 211/STJ; Súmula 568/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2.163.765/MG,
 Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJe 16.03.2026; STJ, AgRg no AREsp
 2.871.293/MT, Sexta Turma, j. 20.05.2025, DJe 26.05.2025; STJ, AgRg
 no REsp 1.549.794/PR, Quinta Turma, j. 14.11.2017, DJe 24.11.2017;
 STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Quinta Turma, j. 23.06.2020, DJe
 29.06.2020; STJ, AgRg nos EREsp 2.146.158/SP, Terceira Seção, j.
 05.02.2026, DJe 11.02.2026; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp
 1.846.665/RO, Terceira Seção, j. 25.09.2024, DJe 01.10.2024; STJ,
 AgRg nos EREsp 2.168.031/SC, Terceira Seção, j. 05.02.2026, DJe
 11.02.2026; STJ, AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ, Terceira Seção; STJ,
 AgRg nos EREsp 2.010.226/DF, Terceira Seção, DJe 19.08.2025; STJ,
 AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Terceira Seção, j. 14.10.2015,
 DJe 27.10.2015; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.409.692/SP,
 Terceira Seção, j. 14.08.2019, DJe 26.08.2019; STJ, AgRg nos EREsp
 1.883.424/SC, Terceira Seção, j. 09.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ,
 AgRg no AREsp 2687423/RO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO
 CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
 HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de embargos de divergência opostos em recurso especial de
 natureza penal.
 2. A decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência por
 ausência de cotejo analítico e de similitude fática com os
 paradigmas indicados, reconheceu a preclusão da alegada nulidade do
 júri ante a falta de registro tempestivo em ata e a ausência de
 demonstração de prejuízo concreto, e afirmou inexistir
 prequestionamento quanto ao tópico da dosimetria, aplicando a Súmula
 211/STJ e afastando o prequestionamento ficto por ausência de
 alegação de violação ao art. 619, CPP, concluindo pela
 inadmissibilidade dos embargos de divergência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 manejado foi apto a afastar os óbices processuais reconhecidos na
 decisão monocrática, notadamente: (i) saber se a alegada nulidade do
 julgamento do Tribunal do Júri por intervenção de repórter, sem
 registro tempestivo de insurgência em ata e sem prova de prejuízo
 concreto, afasta a preclusão prevista no art. 571, VIII, CPP e
 autoriza o reconhecimento de divergência jurisprudencial útil; (ii)
 saber se há efetiva divergência interna, atual, específica e
 relevante entre o acórdão embargado e julgados das Turmas criminais
 do STJ, de modo a admitir embargos de divergência, à luz do art.
 1.029, § 1º, CPC/2015, art. 255, §§ 1º e 2º, RISTJ e da Súmula
 168/STJ; (iii) saber se, ausente prequestionamento do pedido de
 compensação da confissão com qualificadora deslocada para a primeira
 fase, é possível discutir tal matéria em embargos de divergência,
 diante da incidência da Súmula 211/STJ e dos requisitos de
 admissibilidade do recurso especial; e (iv) saber se, no âmbito dos
 próprios embargos de divergência, é possível conceder habeas corpus
 de ofício para superar os óbices de admissibilidade do recurso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Constatada, a partir da ata do plenário do Júri, a ausência de
 registro tempestivo de insurgência defensiva quanto ao fato alegado
 de intervenção da imprensa, bem como a continuidade regular da
 sessão após a retirada do repórter, incide a preclusão prevista no
 art. 571, VIII, CPP, sendo ainda indispensável a demonstração de
 prejuízo concreto, nos termos do art. 563, CPP e da jurispruduência
 dominante, e do princípio pas de nullité sans grief, o que não
 ocorreu.
 5. No caso, o paradigma indicado quanto à nulidade em plenário
 afasta a similitude fática relevante ou decisões contrapostas que
 evidenciem divergência útil.
 6. A jurisprudência das Turmas criminais do STJ é dominante no
 sentido de que nulidades ocorridas no plenário do Tribunal do Júri
 devem ser arguidas imediatamente e consignadas em ata, sob pena de
 preclusão, e de que a configuração de nulidade exige comprovação de
 efetivo prejuízo; assim, estando o acórdão embargado alinhado a essa
 orientação, incide o óbice da Súmula 168/STJ, que afasta o
 cabimento de embargos de divergência quando a jurisprudência do
 Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
 7. No tópico da dosimetria, persiste a ausência de prequestionamento
 quanto ao pedido de compensação da atenuante da confissão com a
 qualificadora do motivo fútil deslocada para a primeira fase (art.
 67, CP), incidindo a Súmula 211/STJ e sendo inaplicável o
 prequestionamento ficto por falta de alegação de violação ao art.
 619, CPP; sem julgamento de mérito no recurso especial, não há tese
 material ou processual apreciada que possa servir de base a
 divergência a ser dirimida em embargos de divergência.
 8. Os embargos de divergência não se prestam à rediscussão do mérito
 da controvérsia nem à superação de óbices de admissibilidade do
 recurso especial, mas exclusivamente à uniformização de
 interpretação de lei federal diante de dissídio interno efetivo.
 9. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos
 próprios embargos de divergência, porque nem o relator pode,
 monocraticamente, desconstituir resultado de acórdão proferido por
 Turma, nem a Seção detém competência constitucional para conceder
 habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal; além
 disso, é inadequado utilizar habeas corpus de ofício para superar,
 por via transversa, óbices de admissibilidade de recurso.
 10. O agravo regimental não enfrenta nem supera, de forma específica
 e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão agravada, razão
 pela qual se impõe a manutenção integral da decisão monocrática que
 não conheceu dos embargos de divergência.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de
 divergência.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 563, 564, parágrafo
 único, 571, V e VIII, 619 e 647-A; CP, art. 67; CPC/2015, art.
 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Súmula 168/STJ; Súmula
 211/STJ; Súmula 568/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2.163.765/MG,
 Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJe 16.03.2026; STJ, AgRg no AREsp
 2.871.293/MT, Sexta Turma, j. 20.05.2025, DJe 26.05.2025; STJ, AgRg
 no REsp 1.549.794/PR, Quinta Turma, j. 14.11.2017, DJe 24.11.2017;
 STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Quinta Turma, j. 23.06.2020, DJe
 29.06.2020; STJ, AgRg nos EREsp 2.146.158/SP, Terceira Seção, j.
 05.02.2026, DJe 11.02.2026; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp
 1.846.665/RO, Terceira Seção, j. 25.09.2024, DJe 01.10.2024; STJ,
 AgRg nos EREsp 2.168.031/SC, Terceira Seção, j. 05.02.2026, DJe
 11.02.2026; STJ, AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ, Terceira Seção; STJ,
 AgRg nos EREsp 2.010.226/DF, Terceira Seção, DJe 19.08.2025; STJ,
 AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Terceira Seção, j. 14.10.2015,
 DJe 27.10.2015; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.409.692/SP,
 Terceira Seção, j. 14.08.2019, DJe 26.08.2019; STJ, AgRg nos EREsp
 1.883.424/SC, Terceira Seção, j. 09.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ,
 AgRg no AREsp 2687423/RO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
 Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 82218ecb10780f193dfd376c27fc0dc9a2357c106ba87d80dc07257dfa5c1e52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** d8d3f521736e52ceda7b5d508e47104931637d63918996b51ddcf5b2526050bc
- **SHA-256 do registro documental:** 82218ecb10780f193dfd376c27fc0dc9a2357c106ba87d80dc07257dfa5c1e52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2795706 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 82218ecb10780f193dfd376c27fc0dc9a2357c106ba87d80dc07257dfa5c1e52
- **SHA-256 do comentário:** 00430bbd225950f0901024496c1350da56753d51ef2f5620e5968e803b5ab724
