# Registro público: STJ — 2681070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bf40fca3c51f4ddaa719eabf580fc0580d9987917bb9401ad5fefc39988157f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959140
- **Número de registro na fonte:** 202402386893
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de embargos de divergência opostos em face de acórdão
 proferido em agravo regimental que, por sua vez, mantivera decisão
 de não conhecimento de agravo em recurso especial.
 2. Os embargos de divergência foram não conhecidos por ausência de
 acórdão de mérito em recurso especial, aplicando-se a Súmula 315/STJ
 e os arts. 266 do RISTJ e 1.043 do CPC.
 3.O agravante sustenta a não incidência da Súmula 315/STJ, ao
 argumento de que a tese do recurso especial - relativa à ausência de
 confiabilidade e de corroboração externa dos relatos da suposta
 vítima - teria sido materialmente apreciada pela Turma ao afastar
 ilegalidade flagrante em avaliação de pleito de habeas corpus de
 ofício; alega divergência jurisprudencial quanto ao controle
 epistêmico da prova e à necessidade de corroboração da palavra da
 vítima, e requer, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício com
 fundamento no art. 647-A do CPP, visando à absolvição ou, ao menos,
 ao julgamento colegiado dos embargos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 266 do
 RISTJ, do art. 1.043 do CPC e da Súmula 315/STJ, são cabíveis
 embargos de divergência quando o recurso especial não foi conhecido,
 por inexistir acórdão de mérito apto a ensejar a composição de
 dissídio; e (ii) saber se é possível, nos próprios embargos de
 divergência, conceder habeas corpus de ofício, inclusive com
 fundamento no art. 647-A do CPP, para superar óbices processuais de
 admissibilidade e desconstituir acórdão de Turma.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A legislação de regência (art. 266 do RISTJ e art. 1.043 do CPC)
 condiciona o cabimento dos embargos de divergência à existência de
 acórdãos de mérito em recurso especial, com teses jurídicas
 contrapostas, requisito não atendido no caso, em que o recurso
 especial não foi previamente conhecido, o que atrai a incidência da
 Súmula 315/STJ.
 6. A trajetória processual demonstra que, em todas as etapas
 anteriores, o recurso especial foi obstado por questões processuais,
 sem julgamento de mérito, inexistindo, portanto, acórdão de mérito
 em sede especial que permita a confrontação de entendimentos exigida
 pelos arts. 266 do RISTJ e 1.043 do CPC, o que impede a instauração
 de dissídio interno útil por meio de embargos de divergência.
 7. A tentativa de afastar a Súmula 315/STJ com base em suposto juízo
 de inexistência de "ilegalidade flagrante" em pleito relativo a
 pretensão de habeas corpus de ofício não supre o pressuposto
 objetivo de acórdão de mérito em recurso especial, de modo que
 permanecem hígidos os óbices processuais que impedem o conhecimento
 dos embargos de divergência e prejudicam o exame das demais teses de
 direito material e processual.
 8. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício nos próprios
 embargos de divergência, porque a Seção não detém competência
 constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
 do mesmo Tribunal, e o relator não pode, em decisão monocrática,
 desconstituir acórdão colegiado de Turma por essa via excepcional.
 9. O art. 647-A do CPP, incluído pela Lei 14.836/2024, ao autorizar
 a expedição de ordem de habeas corpus de ofício "no âmbito de sua
 competência jurisdicional", não afasta a necessidade de prévia
 verificação da competência do órgão julgador nem legitima o uso do
 habeas corpus de ofício como meio transverso para superar óbices de
 admissibilidade de recurso.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 266, caput e § 1º;
 CPC, art. 1.043, incisos I e III; CPP, art. 647-A; CP, art. 217-A;
 Súmula 315/STJ; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EAREsp
 1.441.916/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe
 26/08/2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Rel. Min. Herman
 Benjamin, Corte Especial, DJe 17/06/2020; STJ, AgInt nos EAREsp
 1.022.112/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe
 04/04/2018; STJ, AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ, Rel. Min., Terceira
 Seção; STJ, AgRg nos EREsp 2.010.226/DF, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Terceira Seção, DJe 19/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl nos
 EAREsp 413.911/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j.
 14/10/2015, DJe 27/10/2015; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp
 1.409.692/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/08/2019,
 DJe 26/08/2019; STJ, AgRg nos EREsp 1.883.424/SC, Rel. Min. Laurita
 Vaz, Terceira Seção, j. 09/12/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg nos
 EREsp 2.168.031/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
 Seção, j. 05/02/2026, DJEN 11/02/2026; STJ, REsp 1.439.866/MG, Rel.
 Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 06/05/2014; STJ, AgRg
 no AREsp 2.338.357/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 j. 11/03/2024, DJe 13/03/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO ACÓRDÃO DE
 MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS DE
 OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de embargos de divergência opostos em face de acórdão
 proferido em agravo regimental que, por sua vez, mantivera decisão
 de não conhecimento de agravo em recurso especial.
 2. Os embargos de divergência foram não conhecidos por ausência de
 acórdão de mérito em recurso especial, aplicando-se a Súmula 315/STJ
 e os arts. 266 do RISTJ e 1.043 do CPC.
 3.O agravante sustenta a não incidência da Súmula 315/STJ, ao
 argumento de que a tese do recurso especial - relativa à ausência de
 confiabilidade e de corroboração externa dos relatos da suposta
 vítima - teria sido materialmente apreciada pela Turma ao afastar
 ilegalidade flagrante em avaliação de pleito de habeas corpus de
 ofício; alega divergência jurisprudencial quanto ao controle
 epistêmico da prova e à necessidade de corroboração da palavra da
 vítima, e requer, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício com
 fundamento no art. 647-A do CPP, visando à absolvição ou, ao menos,
 ao julgamento colegiado dos embargos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 266 do
 RISTJ, do art. 1.043 do CPC e da Súmula 315/STJ, são cabíveis
 embargos de divergência quando o recurso especial não foi conhecido,
 por inexistir acórdão de mérito apto a ensejar a composição de
 dissídio; e (ii) saber se é possível, nos próprios embargos de
 divergência, conceder habeas corpus de ofício, inclusive com
 fundamento no art. 647-A do CPP, para superar óbices processuais de
 admissibilidade e desconstituir acórdão de Turma.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A legislação de regência (art. 266 do RISTJ e art. 1.043 do CPC)
 condiciona o cabimento dos embargos de divergência à existência de
 acórdãos de mérito em recurso especial, com teses jurídicas
 contrapostas, requisito não atendido no caso, em que o recurso
 especial não foi previamente conhecido, o que atrai a incidência da
 Súmula 315/STJ.
 6. A trajetória processual demonstra que, em todas as etapas
 anteriores, o recurso especial foi obstado por questões processuais,
 sem julgamento de mérito, inexistindo, portanto, acórdão de mérito
 em sede especial que permita a confrontação de entendimentos exigida
 pelos arts. 266 do RISTJ e 1.043 do CPC, o que impede a instauração
 de dissídio interno útil por meio de embargos de divergência.
 7. A tentativa de afastar a Súmula 315/STJ com base em suposto juízo
 de inexistência de "ilegalidade flagrante" em pleito relativo a
 pretensão de habeas corpus de ofício não supre o pressuposto
 objetivo de acórdão de mérito em recurso especial, de modo que
 permanecem hígidos os óbices processuais que impedem o conhecimento
 dos embargos de divergência e prejudicam o exame das demais teses de
 direito material e processual.
 8. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício nos próprios
 embargos de divergência, porque a Seção não detém competência
 constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
 do mesmo Tribunal, e o relator não pode, em decisão monocrática,
 desconstituir acórdão colegiado de Turma por essa via excepcional.
 9. O art. 647-A do CPP, incluído pela Lei 14.836/2024, ao autorizar
 a expedição de ordem de habeas corpus de ofício "no âmbito de sua
 competência jurisdicional", não afasta a necessidade de prévia
 verificação da competência do órgão julgador nem legitima o uso do
 habeas corpus de ofício como meio transverso para superar óbices de
 admissibilidade de recurso.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 266, caput e § 1º;
 CPC, art. 1.043, incisos I e III; CPP, art. 647-A; CP, art. 217-A;
 Súmula 315/STJ; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EAREsp
 1.441.916/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe
 26/08/2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Rel. Min. Herman
 Benjamin, Corte Especial, DJe 17/06/2020; STJ, AgInt nos EAREsp
 1.022.112/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe
 04/04/2018; STJ, AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ, Rel. Min., Terceira
 Seção; STJ, AgRg nos EREsp 2.010.226/DF, Rel. Min. Joel Ilan
 Paciornik, Terceira Seção, DJe 19/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl nos
 EAREsp 413.911/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j.
 14/10/2015, DJe 27/10/2015; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp
 1.409.692/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/08/2019,
 DJe 26/08/2019; STJ, AgRg nos EREsp 1.883.424/SC, Rel. Min. Laurita
 Vaz, Terceira Seção, j. 09/12/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg nos
 EREsp 2.168.031/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
 Seção, j. 05/02/2026, DJEN 11/02/2026; STJ, REsp 1.439.866/MG, Rel.
 Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 06/05/2014; STJ, AgRg
 no AREsp 2.338.357/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 j. 11/03/2024, DJe 13/03/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
 Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2681070 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2bf40fca3c51f4ddaa719eabf580fc0580d9987917bb9401ad5fefc39988157f
- **SHA-256 do comentário:** 30fc4b801bc068852de260362685d6a3822ee0c1b650ba357d4c7ebf51f39327
