# Registro público: STJ — 2674087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c32b8d6548bc5becb278b423e93cf062a279afeec5703f176b0a141207a619a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959141
- **Número de registro na fonte:** 202402260718
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de
 dissídio jurisprudencial idôneo, por falta de similitude fática,
 alinhamento à jurisprudência dominante, com incidência de óbices das
 Súmulas 83, 168 e 568/STJ à própria admissibilidade da via eleita.
 2. Situação fática consolidada nas instâncias de origem de crimes
 sexuais praticados entre 2010 e 2012 contra quatro vítimas, com
 diversos atos libidinosos em continuidade delitiva, reconhecida a
 fração de 1/3 pelo art. 71 do Código Penal e aplicada a causa de
 aumento do art. 226, II, em razão de autoridade exercida pelo agente
 por afinidade e intenso convívio com as menores.
 3. Agravante defende que foram quatro ocorrências, por isso deveria
 incidir fração de 1/4, segundo escala objetiva por número de
 infrações, e que a referência a diversas infrações não encontraria
 amparo nos autos, requerendo o conhecimento e provimento dos
 embargos de divergência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Saber se se encontra configurado dissídio jurisprudencial idôneo
 para embargos de divergência, com efetiva similitude fática e
 jurídica entre o acórdão da Quinta Turma e o paradigma da Sexta
 Turma, no tocante à fração de aumento do crime continuado prevista
 no art. 71 do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão impugnado pela via dos embargos de divergência
 permanece alinhado à orientação jurisprudencial dominante do STJ,
 inclusive à tese repetitiva da Terceira Seção sobre continuidade
 delitiva em estupro de vulnerável, o que, por simetria, atrai a
 incidência das Súmulas 83/STJ e 168/STJ e impede o cabimento de
 embargos de divergência contra acórdão que não diverge da
 jurisprudência consolidada.
 6. Não se verifica similitude fática que configure dissídio entre o
 acórdão recorrido e o paradigma: neste, a imprecisão do número de
 delitos praticados ao longo de dois anos contra duas vítimas
 justificou fração de 1/2; no caso em exame, as instâncias ordinárias
 assentaram, com base na sentença, nos depoimentos das vítimas e no
 acórdão do Tribunal de Justiça, a existência de pluralidade de atos
 libidinosos para cada uma das quatro vítimas, praticados em período
 extenso, de modo que o número de infrações supera o número de
 vítimas, autorizando fração mais elevada na continuidade delitiva.
 7. A tentativa do agravante de equiparar o número de vítimas ao
 número de infrações penais e de afirmar que a pluralidade de atos
 seria mera suposição contraria o que foi expressamente consignado
 pelas instâncias de origem, que reconheceram reiteração e
 habitualidade das condutas.
 8. Diante da ausência de desconstituição dos fundamentos jurídicos e
 processuais da decisão agravada e da inexistência de dissídio
 jurisprudencial idôneo, subsiste a conclusão de inadmissibilidade
 dos embargos de divergência, preservando-se a racionalização do
 sistema recursal e a estabilidade da jurisprudência consolidada.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 71; Código
 Penal, art. 226, II; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ;
 Súmula 568/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.774.040/TO,
 Sexta Turma; precedentes da Terceira Seção do STJ sobre a fração do
 art. 71 do Código Penal em estupro de vulnerável (tema repetitivo);
 precedentes da Terceira Seção e da Corte Especial do STJ sobre
 requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO
 CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
 FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de
 dissídio jurisprudencial idôneo, por falta de similitude fática,
 alinhamento à jurisprudência dominante, com incidência de óbices das
 Súmulas 83, 168 e 568/STJ à própria admissibilidade da via eleita.
 2. Situação fática consolidada nas instâncias de origem de crimes
 sexuais praticados entre 2010 e 2012 contra quatro vítimas, com
 diversos atos libidinosos em continuidade delitiva, reconhecida a
 fração de 1/3 pelo art. 71 do Código Penal e aplicada a causa de
 aumento do art. 226, II, em razão de autoridade exercida pelo agente
 por afinidade e intenso convívio com as menores.
 3. Agravante defende que foram quatro ocorrências, por isso deveria
 incidir fração de 1/4, segundo escala objetiva por número de
 infrações, e que a referência a diversas infrações não encontraria
 amparo nos autos, requerendo o conhecimento e provimento dos
 embargos de divergência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Saber se se encontra configurado dissídio jurisprudencial idôneo
 para embargos de divergência, com efetiva similitude fática e
 jurídica entre o acórdão da Quinta Turma e o paradigma da Sexta
 Turma, no tocante à fração de aumento do crime continuado prevista
 no art. 71 do Código Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O acórdão impugnado pela via dos embargos de divergência
 permanece alinhado à orientação jurisprudencial dominante do STJ,
 inclusive à tese repetitiva da Terceira Seção sobre continuidade
 delitiva em estupro de vulnerável, o que, por simetria, atrai a
 incidência das Súmulas 83/STJ e 168/STJ e impede o cabimento de
 embargos de divergência contra acórdão que não diverge da
 jurisprudência consolidada.
 6. Não se verifica similitude fática que configure dissídio entre o
 acórdão recorrido e o paradigma: neste, a imprecisão do número de
 delitos praticados ao longo de dois anos contra duas vítimas
 justificou fração de 1/2; no caso em exame, as instâncias ordinárias
 assentaram, com base na sentença, nos depoimentos das vítimas e no
 acórdão do Tribunal de Justiça, a existência de pluralidade de atos
 libidinosos para cada uma das quatro vítimas, praticados em período
 extenso, de modo que o número de infrações supera o número de
 vítimas, autorizando fração mais elevada na continuidade delitiva.
 7. A tentativa do agravante de equiparar o número de vítimas ao
 número de infrações penais e de afirmar que a pluralidade de atos
 seria mera suposição contraria o que foi expressamente consignado
 pelas instâncias de origem, que reconheceram reiteração e
 habitualidade das condutas.
 8. Diante da ausência de desconstituição dos fundamentos jurídicos e
 processuais da decisão agravada e da inexistência de dissídio
 jurisprudencial idôneo, subsiste a conclusão de inadmissibilidade
 dos embargos de divergência, preservando-se a racionalização do
 sistema recursal e a estabilidade da jurisprudência consolidada.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 71; Código
 Penal, art. 226, II; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ;
 Súmula 568/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.774.040/TO,
 Sexta Turma; precedentes da Terceira Seção do STJ sobre a fração do
 art. 71 do Código Penal em estupro de vulnerável (tema repetitivo);
 precedentes da Terceira Seção e da Corte Especial do STJ sobre
 requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
 Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como a pena é calculada

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 438f1c4aedd78207b97239368e091569ea8526fb2260df9120d5585c03ed9351
- **SHA-256 do registro documental:** 4c32b8d6548bc5becb278b423e93cf062a279afeec5703f176b0a141207a619a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 4c32b8d6548bc5becb278b423e93cf062a279afeec5703f176b0a141207a619a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2674087 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4c32b8d6548bc5becb278b423e93cf062a279afeec5703f176b0a141207a619a
- **SHA-256 do comentário:** 8e3bf5f2642b8e6264c914adbe0ff339d390f2c41f0d97cc2a3c808e7584d75b
