# Registro público: STJ — 6786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1efe15fba7ab2fa91f347ddaa71deb4599434a8bea15504be45dc869747745b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959166
- **Número de registro na fonte:** 202600783877
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
 revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo
 Penal, por ausência de demonstração de que a condenação seria contrária à
 evidência dos autos e por inadequação do instrumento revisional para rever a
 aplicação de súmulas afetas ao conhecimento do recurso especial, bem como por
 não ter sido conhecida a alegação de ocorrência de reformatio in pejus, por não
 constituir objeto de análise no acórdão impugnado.
 2. Nas razões do agravo regimental, a agravante sustenta que o art. 621, I, do
 CPP não exige prequestionamento da matéria, afirma que a revisão criminal é
 instrumento de correção de erro gravíssimo na condenação, alega inexistência de
 prova robusta da prática delitiva nos exatos termos da denúncia e defende que a
 palavra da vítima, isoladamente, não seria suficiente para a condenação,
 insistindo, ainda, na ocorrência de reformatio in pejus.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal, fundada no
 art. 621, I, do CPP, pode ser utilizada para: (i) rediscutir o conjunto
 probatório e afastar a incidência da Súmula 7/STJ no acórdão condenatório; e
 (ii) suscitar alegação de reformatio in pejus que não foi apreciada no acórdão
 impugnado.

### III. Razões de decidir

4. Afirma-se que a revisão criminal, medida de natureza excepcional, somente é
 cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, em respeito à
 proteção constitucional conferida à coisa julgada e ao princípio da segurança
 jurídica.
 5. Ressalta-se que, por sua natureza extraordinária e de manejo restrito, a
 revisão criminal tem aplicação ainda mais limitada quando ajuizada contra
 decisões desta Corte, devendo ater-se à matéria efetivamente examinada no
 recurso especial, não se prestando à reapreciação ampla de todo o julgamento
 proferido pelas instâncias ordinárias.
 6. Conclui-se que a defesa não demonstrou que a condenação seria contrária à
 evidência dos autos, pois o acórdão impugnado limitou-se a manter o decreto
 condenatório com fundamento na Súmula 7/STJ, à vista de conjunto probatório
 formado não apenas pela palavra da vítima, mas também pelos depoimentos de
 familiares e de policial capacitada para oitiva especial, o que afasta a
 possibilidade de absolvição mediante reexame aprofundado das provas em sede
 revisional.
 7. Assenta-se que a revisão criminal é instrumento inadequado para revisar a
 aplicação de súmulas afetas ao conhecimento do recurso especial, não sendo
 cabível utilizá-la para superar o óbice da Súmula 7/STJ imposto no julgamento
 anterior.
 8. Registra-se que a alegação de ocorrência de reformatio in pejus não foi
 objeto de análise no acórdão impugnado, de modo que não pode ser introduzida e
 examinada originariamente em revisão criminal, por extrapolar os limites
 objetivos da decisão revisanda.
 9. Reafirma-se entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que não cabe
 revisão criminal para mera reavaliação de fatos e provas, nem para rediscutir
 questões de mérito já exaustivamente apreciadas pelas instâncias ordinárias fora
 das hipóteses estritas do art. 621 do CPP.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A revisão criminal, sobretudo quando dirigida contra decisão desta Corte,
 somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP e deve
 restringir-se às questões efetivamente examinadas no recurso especial, não se
 prestando à reapreciação ampla do mérito nem ao reexame de fatos e provas.
 2. É inadmissível utilizar a revisão criminal como via para rever a aplicação da
 Súmula 7/STJ no julgamento do recurso especial ou para introduzir alegação de
 reformatio in pejus não analisada no acórdão impugnado.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 3.289/GO, Terceira Seção,
 j. 09.05.2018, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg na RvCr n. 5.996/DF, Terceira Seção, j.
 13.09.2023, DJe 18.09.2023; STJ, AgRg na RvCr n. 5.852/SP, Terceira Seção, j.
 08.11.2023, DJe 13.11.2023; STJ, AgRg na RvCr n. 5.599/DF, Terceira Seção, j.
 12.05.2021, DJe 14.05.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, j.
 16.12.2015, DJe 16.12.2015; STJ, AgRg na RvCr n. 4.730/CE, Terceira Seção, DJe
 14.09.2020.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NA revisão criminal. ART. 621 DO
 CPP. LIMITES OBJETIVOS DO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO E
 DE REVISÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS NÃO
 APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. Agravo regimental desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
 revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo
 Penal, por ausência de demonstração de que a condenação seria contrária à
 evidência dos autos e por inadequação do instrumento revisional para rever a
 aplicação de súmulas afetas ao conhecimento do recurso especial, bem como por
 não ter sido conhecida a alegação de ocorrência de reformatio in pejus, por não
 constituir objeto de análise no acórdão impugnado.
 2. Nas razões do agravo regimental, a agravante sustenta que o art. 621, I, do
 CPP não exige prequestionamento da matéria, afirma que a revisão criminal é
 instrumento de correção de erro gravíssimo na condenação, alega inexistência de
 prova robusta da prática delitiva nos exatos termos da denúncia e defende que a
 palavra da vítima, isoladamente, não seria suficiente para a condenação,
 insistindo, ainda, na ocorrência de reformatio in pejus.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal, fundada no
 art. 621, I, do CPP, pode ser utilizada para: (i) rediscutir o conjunto
 probatório e afastar a incidência da Súmula 7/STJ no acórdão condenatório; e
 (ii) suscitar alegação de reformatio in pejus que não foi apreciada no acórdão
 impugnado.
 III. Razões de decidir
 4. Afirma-se que a revisão criminal, medida de natureza excepcional, somente é
 cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, em respeito à
 proteção constitucional conferida à coisa julgada e ao princípio da segurança
 jurídica.
 5. Ressalta-se que, por sua natureza extraordinária e de manejo restrito, a
 revisão criminal tem aplicação ainda mais limitada quando ajuizada contra
 decisões desta Corte, devendo ater-se à matéria efetivamente examinada no
 recurso especial, não se prestando à reapreciação ampla de todo o julgamento
 proferido pelas instâncias ordinárias.
 6. Conclui-se que a defesa não demonstrou que a condenação seria contrária à
 evidência dos autos, pois o acórdão impugnado limitou-se a manter o decreto
 condenatório com fundamento na Súmula 7/STJ, à vista de conjunto probatório
 formado não apenas pela palavra da vítima, mas também pelos depoimentos de
 familiares e de policial capacitada para oitiva especial, o que afasta a
 possibilidade de absolvição mediante reexame aprofundado das provas em sede
 revisional.
 7. Assenta-se que a revisão criminal é instrumento inadequado para revisar a
 aplicação de súmulas afetas ao conhecimento do recurso especial, não sendo
 cabível utilizá-la para superar o óbice da Súmula 7/STJ imposto no julgamento
 anterior.
 8. Registra-se que a alegação de ocorrência de reformatio in pejus não foi
 objeto de análise no acórdão impugnado, de modo que não pode ser introduzida e
 examinada originariamente em revisão criminal, por extrapolar os limites
 objetivos da decisão revisanda.
 9. Reafirma-se entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que não cabe
 revisão criminal para mera reavaliação de fatos e provas, nem para rediscutir
 questões de mérito já exaustivamente apreciadas pelas instâncias ordinárias fora
 das hipóteses estritas do art. 621 do CPP.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A revisão criminal, sobretudo quando dirigida contra decisão desta Corte,
 somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP e deve
 restringir-se às questões efetivamente examinadas no recurso especial, não se
 prestando à reapreciação ampla do mérito nem ao reexame de fatos e provas.
 2. É inadmissível utilizar a revisão criminal como via para rever a aplicação da
 Súmula 7/STJ no julgamento do recurso especial ou para introduzir alegação de
 reformatio in pejus não analisada no acórdão impugnado.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 3.289/GO, Terceira Seção,
 j. 09.05.2018, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg na RvCr n. 5.996/DF, Terceira Seção, j.
 13.09.2023, DJe 18.09.2023; STJ, AgRg na RvCr n. 5.852/SP, Terceira Seção, j.
 08.11.2023, DJe 13.11.2023; STJ, AgRg na RvCr n. 5.599/DF, Terceira Seção, j.
 12.05.2021, DJe 14.05.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, j.
 16.12.2015, DJe 16.12.2015; STJ, AgRg na RvCr n. 4.730/CE, Terceira Seção, DJe
 14.09.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes,
 Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e
 Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a revisão pode e não pode fazer

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** d2677e8101c89aec9270ba53b355bc7bf1b131be336252ab3050387ada1b1150
- **SHA-256 do registro documental:** 1efe15fba7ab2fa91f347ddaa71deb4599434a8bea15504be45dc869747745b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6786 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1efe15fba7ab2fa91f347ddaa71deb4599434a8bea15504be45dc869747745b6
- **SHA-256 do comentário:** 1b822317f8e07e0bca311de148e79d65f28753498e3a36ee0f5945b44945cd41
