# Registro público: STJ — 50692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d48ac110f0b93c237b845037762aaf3658f150c5b50b705f2d5ab4d63345979f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959169
- **Número de registro na fonte:** 202600079659
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande
 do Sul contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação.
 2. A reclamação foi apresentada pelo Ministério Público sob a alegação de que o
 Tribunal de origem teria desrespeitado decisão do Superior Tribunal de Justiça
 no AREsp 2.094.991/RS, ao anular veredicto do Tribunal do Júri e determinar novo
 julgamento, utilizando o mesmo conjunto probatório que embasou a pronúncia.
 3. A decisão monocrática indeferiu a reclamação por entender que foi utilizada
 como sucedâneo de recurso próprio, não se enquadrando nas hipóteses
 constitucionais e legais de cabimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada
 como sucedâneo de recurso próprio para questionar decisão do Tribunal de origem
 que anulou veredicto do Tribunal do Júri e determinou novo julgamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio,
 conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
 Justiça.
 6. A decisão do Tribunal de origem, ao anular o veredicto do Tribunal do Júri e
 determinar novo julgamento, foi proferida dentro dos limites de sua competência,
 não configurando usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para
 questionar decisão do Tribunal de origem. 2. A decisão do Tribunal de origem que
 anula veredicto do Tribunal do Júri e determina novo julgamento, com base em
 decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não configura usurpação de
 competência do Superior Tribunal de Justiça.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPC, art. 932, III;
 Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 27.395/AP, Min. Nancy Andrighi, Corte
 Especial, DJe 28.11.2017; STJ, AgRg na Rcl 42.643/SP, Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, Terceira Seção, julgado em 08.03.2023, DJe 14.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR
 MANTIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande
 do Sul contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação.
 2. A reclamação foi apresentada pelo Ministério Público sob a alegação de que o
 Tribunal de origem teria desrespeitado decisão do Superior Tribunal de Justiça
 no AREsp 2.094.991/RS, ao anular veredicto do Tribunal do Júri e determinar novo
 julgamento, utilizando o mesmo conjunto probatório que embasou a pronúncia.
 3. A decisão monocrática indeferiu a reclamação por entender que foi utilizada
 como sucedâneo de recurso próprio, não se enquadrando nas hipóteses
 constitucionais e legais de cabimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada
 como sucedâneo de recurso próprio para questionar decisão do Tribunal de origem
 que anulou veredicto do Tribunal do Júri e determinou novo julgamento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio,
 conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
 Justiça.
 6. A decisão do Tribunal de origem, ao anular o veredicto do Tribunal do Júri e
 determinar novo julgamento, foi proferida dentro dos limites de sua competência,
 não configurando usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para
 questionar decisão do Tribunal de origem. 2. A decisão do Tribunal de origem que
 anula veredicto do Tribunal do Júri e determina novo julgamento, com base em
 decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não configura usurpação de
 competência do Superior Tribunal de Justiça.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPC, art. 932, III;
 Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 27.395/AP, Min. Nancy Andrighi, Corte
 Especial, DJe 28.11.2017; STJ, AgRg na Rcl 42.643/SP, Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, Terceira Seção, julgado em 08.03.2023, DJe 14.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
 Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 50692 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d48ac110f0b93c237b845037762aaf3658f150c5b50b705f2d5ab4d63345979f
- **SHA-256 do comentário:** 91f2d04b9618e8b48d8bc5c6d1d26a2247335e2faacaece444021bed233b11ea
