{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13399,"origem":"stj","sha256_origem":"e380153f2d076f17a0f27f7cb7647a1d1b07945d2bf828676b12bafa96494f35","registro_original":{"id_fonte":"000824990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"752937","numero_registro":"202202002621","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE\nFUNDAMENTOS PREJUDICIAIS POR ESTA CORTE E PELO TRIBUNAL A QUO EM\nINSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.\n11.343/2006. DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nAPLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS\nEQUIPARADOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM DATA RECENTE.\nPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MINORANTE. PRECEDENTES. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não há falar em reformatio in pejus na decisão impugnada, pois\nnão houve acréscimo de fundamentos para a manutenção do afastamento\nda minorante do tráfico privilegiado por esta Corte, tão somente foi\ndescrita, de forma pormenorizada, a prática dos atos infracionais\njá consignados pelas instâncias ordinárias.\n2. Embora os Juízos de primeiro e segundo grau não tenham\nexpressamente mencionado a proximidade temporal entre o ato\ninfracional e o crime praticado, houve remissão direta aos registros\nda Vara da Infância e da Juventude, inclusive com indicação das\npáginas dos autos originários. Desse modo, o provimento monocrático\ndesta Corte apenas explicitou as circunstâncias já anteriormente\nreferidas, não ocorrendo qualquer agravamento à situação do\nCondenado.\n3. Não se sustenta a tese de reformatio in pejus no acórdão\nimpugnado, diante do entendimento desta Corte no sentido de que \"[o]\nefeito devolutivo do recurso de apelação autoriza que o Tribunal\nlocal, ainda que em recurso exclusivo da defesa, agregue fundamentos\nà decisão recorrida, quer para aclarar-lhe a compreensão, quer para\nconferir-lhe melhor justificação, desde que mantida a mesma\nsituação do réu, como na espécie\" (AgRg no HC n. 729.437/MG, Rel.\nMinistro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n14/6/2022, DJe de 20/6/2022).\n4.  Ainda que a ausência de comprovação de ocupação lícita não seja\nsuficiente para afastar a causa de diminuição da pena prevista no\nart.  33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo a quantidade de\ndrogas, por si só, também não exclua a incidência do privilégio, se\npode deduzir a dedicação às atividades criminosas, conforme\nconcluíram as instâncias ordinárias, diante da prática anterior de\natos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, os quais\nensejaram, no dia 09/12/2019 - ou seja, 1 (um) ano e 3 (três) meses\nantes do cometimento do delito em apreciação neste recurso\n(executado em 26/03/2021) -, na aplicação de medida socioeducativa\nem regime de semiliberdade ao Agravante. Precedentes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2001ac206a48cd380a6bb91c69a9c337f118e9ea5822b217203bed3ce341d9c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
