# Registro público: STJ — 752937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e380153f2d076f17a0f27f7cb7647a1d1b07945d2bf828676b12bafa96494f35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE
FUNDAMENTOS PREJUDICIAIS POR ESTA CORTE E PELO TRIBUNAL A QUO EM
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS
EQUIPARADOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM DATA RECENTE.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MINORANTE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em reformatio in pejus na decisão impugnada, pois
não houve acréscimo de fundamentos para a manutenção do afastamento
da minorante do tráfico privilegiado por esta Corte, tão somente foi
descrita, de forma pormenorizada, a prática dos atos infracionais
já consignados pelas instâncias ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora os Juízos de primeiro e segundo grau não tenham
expressamente mencionado a proximidade temporal entre o ato
infracional e o crime praticado, houve remissão direta aos registros
da Vara da Infância e da Juventude, inclusive com indicação das
páginas dos autos originários. Desse modo, o provimento monocrático
desta Corte apenas explicitou as circunstâncias já anteriormente
referidas, não ocorrendo qualquer agravamento à situação do
Condenado.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se sustenta a tese de reformatio in pejus no acórdão
impugnado, diante do entendimento desta Corte no sentido de que "[o]
efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza que o Tribunal
local, ainda que em recurso exclusivo da defesa, agregue fundamentos
à decisão recorrida, quer para aclarar-lhe a compreensão, quer para
conferir-lhe melhor justificação, desde que mantida a mesma
situação do réu, como na espécie" (AgRg no HC n. 729.437/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que a ausência de comprovação de ocupação lícita não seja
suficiente para afastar a causa de diminuição da pena prevista no
art.  33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo a quantidade de
drogas, por si só, também não exclua a incidência do privilégio, se
pode deduzir a dedicação às atividades criminosas, conforme
concluíram as instâncias ordinárias, diante da prática anterior de
atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, os quais
ensejaram, no dia 09/12/2019 - ou seja, 1 (um) ano e 3 (três) meses
antes do cometimento do delito em apreciação neste recurso
(executado em 26/03/2021) -, na aplicação de medida socioeducativa
em regime de semiliberdade ao Agravante. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE
FUNDAMENTOS PREJUDICIAIS POR ESTA CORTE E PELO TRIBUNAL A QUO EM
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS
EQUIPARADOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM DATA RECENTE.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MINORANTE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em reformatio in pejus na decisão impugnada, pois
não houve acréscimo de fundamentos para a manutenção do afastamento
da minorante do tráfico privilegiado por esta Corte, tão somente foi
descrita, de forma pormenorizada, a prática dos atos infracionais
já consignados pelas instâncias ordinárias.
2. Embora os Juízos de primeiro e segundo grau não tenham
expressamente mencionado a proximidade temporal entre o ato
infracional e o crime praticado, houve remissão direta aos registros
da Vara da Infância e da Juventude, inclusive com indicação das
páginas dos autos originários. Desse modo, o provimento monocrático
desta Corte apenas explicitou as circunstâncias já anteriormente
referidas, não ocorrendo qualquer agravamento à situação do
Condenado.
3. Não se sustenta a tese de reformatio in pejus no acórdão
impugnado, diante do entendimento desta Corte no sentido de que "[o]
efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza que o Tribunal
local, ainda que em recurso exclusivo da defesa, agregue fundamentos
à decisão recorrida, quer para aclarar-lhe a compreensão, quer para
conferir-lhe melhor justificação, desde que mantida a mesma
situação do réu, como na espécie" (AgRg no HC n. 729.437/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
4.  Ainda que a ausência de comprovação de ocupação lícita não seja
suficiente para afastar a causa de diminuição da pena prevista no
art.  33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo a quantidade de
drogas, por si só, também não exclua a incidência do privilégio, se
pode deduzir a dedicação às atividades criminosas, conforme
concluíram as instâncias ordinárias, diante da prática anterior de
atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, os quais
ensejaram, no dia 09/12/2019 - ou seja, 1 (um) ano e 3 (três) meses
antes do cometimento do delito em apreciação neste recurso
(executado em 26/03/2021) -, na aplicação de medida socioeducativa
em regime de semiliberdade ao Agravante. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
