# Registro público: STJ — 50609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fadd1c5773ea31b6742c8585d8d3b0f6a92b743b29707be9a32295c484df038

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959170
- **Número de registro na fonte:** 202505022522
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente
 reclamação, na qual se alegava descumprimento de decisão proferida em Habeas
 Corpus (HC) n. 854.832/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou ao
 juízo de origem o reexame fundamentado dos requerimentos de diligências
 probatórias formulados pela defesa na Ação Penal n. 0345945-60.2022.8.19.0001.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento da decisão
 proferida no HC n. 854.832/RJ, que determinou ao juízo de origem o reexame
 fundamentado dos requerimentos de diligências probatórias formulados pela
 defesa, e se há preclusão para a análise de tais requerimentos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juízo de origem cumpriu a determinação do Superior Tribunal de Justiça ao
 proferir nova decisão fundamentada sobre os requerimentos de diligências
 probatórias, indicando os motivos para o indeferimento de parte das diligências
 e deferindo outras parcialmente.
 4. A decisão agravada está em conformidade com o art. 210 do Regimento Interno
 do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que permite o indeferimento liminar de
 pedidos manifestamente incabíveis ou reiterados.
 5. O juízo de origem fundamentou que os esclarecimentos solicitados pela defesa
 já foram abordados em audiências anteriores, e que os documentos requeridos pela
 defesa já constam nos autos, sendo acessíveis à defesa.
 6. Foi constatada a preclusão consumativa e lógica para a análise dos
 requerimentos de diligências, considerando que a defesa já havia apresentado
 alegações finais, e que não houve requerimento de diligências finais na fase
 prevista no art. 402 do Código de Processo Penal.
 7. A constituição de novo advogado não autoriza a repristinação de atos
 processuais já realizados, conforme o princípio do "tempus regit actum".

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O juízo de origem cumpre a determinação de reexame
 fundamentado de diligências probatórias ao apresentar decisão que analisa os
 pedidos da defesa, indicando os motivos para o deferimento ou indeferimento. 2.
 A preclusão consumativa e lógica impede a repristinação de atos processuais já
 realizados, especialmente após a apresentação de alegações finais. 3. A
 constituição de novo advogado não autoriza a reabertura de atos processuais já
 preclusos, conforme o princípio do "tempus regit actum".
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 402; RISTJ,
 art. 210.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC
 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024;
 STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em
 15.05.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OPERAÇÃO ROBGOL II.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º, DA LEI 12.850/2013) E LAVAGEM DE DINHEIRO
 (ART. 1º, CAPUT E §4º, DA LEI 9.613/1998). REEXAME DE PEDIDO DA DEFESA DE
 DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. DECISÃO DO STJ DEVIMENTE CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DAS
 DILIGÊNCIAS VALIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRECLUSÃO DO PEDIDO. PARTE DAS PROVAS JÁ
 PRODUZIDAS. DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente
 reclamação, na qual se alegava descumprimento de decisão proferida em Habeas
 Corpus (HC) n. 854.832/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou ao
 juízo de origem o reexame fundamentado dos requerimentos de diligências
 probatórias formulados pela defesa na Ação Penal n. 0345945-60.2022.8.19.0001.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento da decisão
 proferida no HC n. 854.832/RJ, que determinou ao juízo de origem o reexame
 fundamentado dos requerimentos de diligências probatórias formulados pela
 defesa, e se há preclusão para a análise de tais requerimentos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O juízo de origem cumpriu a determinação do Superior Tribunal de Justiça ao
 proferir nova decisão fundamentada sobre os requerimentos de diligências
 probatórias, indicando os motivos para o indeferimento de parte das diligências
 e deferindo outras parcialmente.
 4. A decisão agravada está em conformidade com o art. 210 do Regimento Interno
 do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que permite o indeferimento liminar de
 pedidos manifestamente incabíveis ou reiterados.
 5. O juízo de origem fundamentou que os esclarecimentos solicitados pela defesa
 já foram abordados em audiências anteriores, e que os documentos requeridos pela
 defesa já constam nos autos, sendo acessíveis à defesa.
 6. Foi constatada a preclusão consumativa e lógica para a análise dos
 requerimentos de diligências, considerando que a defesa já havia apresentado
 alegações finais, e que não houve requerimento de diligências finais na fase
 prevista no art. 402 do Código de Processo Penal.
 7. A constituição de novo advogado não autoriza a repristinação de atos
 processuais já realizados, conforme o princípio do "tempus regit actum".
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O juízo de origem cumpre a determinação de reexame
 fundamentado de diligências probatórias ao apresentar decisão que analisa os
 pedidos da defesa, indicando os motivos para o deferimento ou indeferimento. 2.
 A preclusão consumativa e lógica impede a repristinação de atos processuais já
 realizados, especialmente após a apresentação de alegações finais. 3. A
 constituição de novo advogado não autoriza a reabertura de atos processuais já
 preclusos, conforme o princípio do "tempus regit actum".
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 402; RISTJ,
 art. 210.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC
 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024;
 STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em
 15.05.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
 Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As três fases: colocação, dissimulação e integração

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** e0006aeacbc08d3dc3f94cfbcbe050311f2530dbb06ec3e448b3ee9a2264d081
- **SHA-256 do registro documental:** 1fadd1c5773ea31b6742c8585d8d3b0f6a92b743b29707be9a32295c484df038
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** cc6c1871e21d13b46a0f20baace2f33b681ee7f0cf16ec57e50cbd76e6d60aef
- **SHA-256 do registro documental:** 1fadd1c5773ea31b6742c8585d8d3b0f6a92b743b29707be9a32295c484df038
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 50609 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1fadd1c5773ea31b6742c8585d8d3b0f6a92b743b29707be9a32295c484df038
- **SHA-256 do comentário:** 5e69f753a2078529db206d9985ea05bcd347f6885f4ec8c8f62b6845a6287661
