# Registro público: STJ — 2908429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133992/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b1ab994345cf38d5971f4faf5b7455303009300e2ae722095d0eca4c59301a5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente
 embargos de divergência, ao fundamento de que o acórdão embargado não analisou o
 mérito do recurso especial, por ter apenas mantido a decisão monocrática de não
 conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do
 STJ.
 2. A defesa afirma que a divergência indicada recai sobre o próprio conhecimento
 do recurso especial, sustenta existir jurisprudência do STJ que afasta o óbice
 da Súmula n. 7 em hipóteses de pronúncia fundada no brocardo in dubio pro
 societate e requer o provimento do agravo regimental para, em consequência,
 prover os embargos de divergência a fim de alcançar a impronúncia, ainda que
 mediante concessão de habeas corpus de ofício.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são admissíveis embargos de
 divergência quando o acórdão embargado apenas mantém decisão de não conhecimento
 do agravo em recurso especial, com base em óbice processual (Súmula n. 182 do
 STJ), sem qualquer análise do mérito do recurso especial; e (ii) saber se a
 Seção do STJ detém competência para conceder habeas corpus de ofício, no bojo de
 agravo regimental em embargos de divergência, para desconstituir acórdão
 proferido por Turma do próprio tribunal.

### III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado limitou-se a desprover o agravo regimental, mantendo
 decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
 incidência da Súmula n. 182 do STJ, de modo que não houve qualquer juízo de
 valor sobre o mérito da pretensão de impronúncia, o que inviabiliza a
 instauração de divergência jurisprudencial sobre o tema.
 5. Quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, a Seção do STJ não
 possui competência para conceder ordem contra acórdão de Turma do próprio
 tribunal, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal,
 nos termos do art. 102, I, "i", da Constituição Federal.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de divergência não são admissíveis quando o acórdão embargado apenas
 aplica óbice processual e não aprecia o mérito do recurso especial, nos termos
 da Súmula n. 315 do STJ.
 2. A Seção do STJ não detém competência para conceder habeas corpus de ofício
 destinado a desconstituir acórdão proferido por Turma do próprio tribunal.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPP, art. 647-A; CF/1988,
 art. 102, I, "i"; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 315/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 315; STJ, AgRg nos
 EAREsp n. 2.777.926/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJEN de
 18/8/2025; e STJ, AgRg nos EREsp n. 2.168.031/SC, Rel. Min> Reynaldo Soares da
 Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 11/2/2026.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NOS embargos de divergência.
 Cabimento de embargos de divergência quando não conhecido o agravo em recurso
 especial. Habeas corpus de ofício pela Seção contra acórdão de Turma. Agravo
 regimental desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente
 embargos de divergência, ao fundamento de que o acórdão embargado não analisou o
 mérito do recurso especial, por ter apenas mantido a decisão monocrática de não
 conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do
 STJ.
 2. A defesa afirma que a divergência indicada recai sobre o próprio conhecimento
 do recurso especial, sustenta existir jurisprudência do STJ que afasta o óbice
 da Súmula n. 7 em hipóteses de pronúncia fundada no brocardo in dubio pro
 societate e requer o provimento do agravo regimental para, em consequência,
 prover os embargos de divergência a fim de alcançar a impronúncia, ainda que
 mediante concessão de habeas corpus de ofício.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são admissíveis embargos de
 divergência quando o acórdão embargado apenas mantém decisão de não conhecimento
 do agravo em recurso especial, com base em óbice processual (Súmula n. 182 do
 STJ), sem qualquer análise do mérito do recurso especial; e (ii) saber se a
 Seção do STJ detém competência para conceder habeas corpus de ofício, no bojo de
 agravo regimental em embargos de divergência, para desconstituir acórdão
 proferido por Turma do próprio tribunal.
 III. Razões de decidir
 4. O acórdão embargado limitou-se a desprover o agravo regimental, mantendo
 decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
 incidência da Súmula n. 182 do STJ, de modo que não houve qualquer juízo de
 valor sobre o mérito da pretensão de impronúncia, o que inviabiliza a
 instauração de divergência jurisprudencial sobre o tema.
 5. Quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, a Seção do STJ não
 possui competência para conceder ordem contra acórdão de Turma do próprio
 tribunal, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal,
 nos termos do art. 102, I, "i", da Constituição Federal.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de divergência não são admissíveis quando o acórdão embargado apenas
 aplica óbice processual e não aprecia o mérito do recurso especial, nos termos
 da Súmula n. 315 do STJ.
 2. A Seção do STJ não detém competência para conceder habeas corpus de ofício
 destinado a desconstituir acórdão proferido por Turma do próprio tribunal.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPP, art. 647-A; CF/1988,
 art. 102, I, "i"; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 315/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 315; STJ, AgRg nos
 EAREsp n. 2.777.926/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJEN de
 18/8/2025; e STJ, AgRg nos EREsp n. 2.168.031/SC, Rel. Min> Reynaldo Soares da
 Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 11/2/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes,
 Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e
 Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
