{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133993,"origem":"stj","sha256_origem":"a39ea30cb43c2998c3383257f341dbe8b3573beba9d0278fe05fa5402e88d35e","registro_original":{"id_fonte":"959173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3088010","numero_registro":"202503754637","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de divergência em\n AGRAVO EM recurso especial. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Exame de\n requisitos de admissibilidade de recurso especial. não Comprovação do dissídio\n jurisprudencial. Recurso desprovido.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência de\n tribunal superior que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso\n especial, com fundamento na Súmula n. 315/STJ e na ausência de cumprimento do\n disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ.\n 2. Fundamentos do agravante. A agravante afirma que não incide o óbice da Súmula\n n. 315/STJ, pois o acórdão embargado teria analisado o agravo regimental sob o\n prisma da dialeticidade recursal; sustenta que a controvérsia dos embargos de\n divergência diz respeito à forma de aplicação da Súmula n. 182/STJ e à extensão\n do dever de impugnação específica; e argumenta que os julgados indicados como\n paradigmas são públicos e acessíveis eletronicamente, razão pela qual não se\n poderia indeferir o processamento por questões meramente formais, requerendo o\n processamento dos embargos de divergência e seu julgamento pela Terceira Seção.\n II. Questão em discussão\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos de\n divergência para questionar decisão relativa ao juízo de admissibilidade do\n recurso especial, à luz da Súmula n. 315/STJ e da revogação do art. 1.043, II,\n do CPC/2015 pela Lei n. 13.256/2016; e (ii) saber se o agravante cumpriu as\n exigências formais de demonstração do dissídio jurisprudencial previstas no art.\n 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ, de modo a viabilizar o\n processamento dos embargos de divergência.\n III. Razões de decidir\n 4. O órgão julgador aplica a Súmula n. 315/STJ para afastar o cabimento de\n embargos de divergência destinados a rediscutir juízo de admissibilidade de\n recurso especial, ressaltando que a revogação do art. 1.043, II, do CPC/2015\n pela Lei n. 13.256/2016 reforçou a impossibilidade de utilização dessa via para\n rever critérios de admissibilidade.\n 5. Constata-se que a parte não observou as exigências dos arts. 1.043, § 4º, do\n CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, pois não indicou adequadamente os acórdãos\n paradigmas nem procedeu à juntada de certidões, cópias integrais, indicação de\n repositório oficial ou reprodução com fonte eletrônica, o que impede a\n comprovação do alegado dissídio jurisprudencial.\n 6. Diante da não demonstração formal do dissídio e da inviabilidade de\n utilização dos embargos de divergência para revisão de requisitos de\n admissibilidade do recurso especial, conclui-se pela manutenção da decisão que\n indeferiu liminarmente os embargos de divergência, permanecendo inviável seu\n processamento.\n IV. Dispositivo e tese\n 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Teses de julgamento:\n 1. Embargos de divergência não são cabíveis para revisar juízo de\n admissibilidade de recurso especial, em conformidade com a Súmula n. 315/STJ e\n com a revogação do art. 1.043, II, do CPC/2015 pela Lei n. 13.256/2016.\n 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial, em embargos de divergência, exige\n o cumprimento das formalidades do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, §\n 4º, do RISTJ, sendo indispensável a adequada indicação e comprovação dos\n acórdãos paradigmas.\n Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; Lei n. 13.256/2016\n (revogação do art. 1.043, II, do CPC/2015); RISTJ, art. 266, § 4º; Súmula n.\n 315/STJ; Súmula n. 182/STJ.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.551.888/MG, Rel. Min.\n Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 03.11.2020; STJ, AgRg nos EAREsp\n 1.467.212/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 03.03.2021, DJe\n 15.03.2021; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp 1.519.166/SP, Rel. Min. Mauro Campbell\n Marques, Primeira Seção, j. 15.06.2021, DJe 17.06.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual\n de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes,\n Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e\n Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"6a641feedd7224b5043db64e3921a04030f2fdc3d04cbf0bf4fdf7e6d77620c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
