# Registro público: STJ — 3088010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a39ea30cb43c2998c3383257f341dbe8b3573beba9d0278fe05fa5402e88d35e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência de
 tribunal superior que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso
 especial, com fundamento na Súmula n. 315/STJ e na ausência de cumprimento do
 disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ.
 2. Fundamentos do agravante. A agravante afirma que não incide o óbice da Súmula
 n. 315/STJ, pois o acórdão embargado teria analisado o agravo regimental sob o
 prisma da dialeticidade recursal; sustenta que a controvérsia dos embargos de
 divergência diz respeito à forma de aplicação da Súmula n. 182/STJ e à extensão
 do dever de impugnação específica; e argumenta que os julgados indicados como
 paradigmas são públicos e acessíveis eletronicamente, razão pela qual não se
 poderia indeferir o processamento por questões meramente formais, requerendo o
 processamento dos embargos de divergência e seu julgamento pela Terceira Seção.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos de
 divergência para questionar decisão relativa ao juízo de admissibilidade do
 recurso especial, à luz da Súmula n. 315/STJ e da revogação do art. 1.043, II,
 do CPC/2015 pela Lei n. 13.256/2016; e (ii) saber se o agravante cumpriu as
 exigências formais de demonstração do dissídio jurisprudencial previstas no art.
 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ, de modo a viabilizar o
 processamento dos embargos de divergência.

### III. Razões de decidir

4. O órgão julgador aplica a Súmula n. 315/STJ para afastar o cabimento de
 embargos de divergência destinados a rediscutir juízo de admissibilidade de
 recurso especial, ressaltando que a revogação do art. 1.043, II, do CPC/2015
 pela Lei n. 13.256/2016 reforçou a impossibilidade de utilização dessa via para
 rever critérios de admissibilidade.
 5. Constata-se que a parte não observou as exigências dos arts. 1.043, § 4º, do
 CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, pois não indicou adequadamente os acórdãos
 paradigmas nem procedeu à juntada de certidões, cópias integrais, indicação de
 repositório oficial ou reprodução com fonte eletrônica, o que impede a
 comprovação do alegado dissídio jurisprudencial.
 6. Diante da não demonstração formal do dissídio e da inviabilidade de
 utilização dos embargos de divergência para revisão de requisitos de
 admissibilidade do recurso especial, conclui-se pela manutenção da decisão que
 indeferiu liminarmente os embargos de divergência, permanecendo inviável seu
 processamento.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. Embargos de divergência não são cabíveis para revisar juízo de
 admissibilidade de recurso especial, em conformidade com a Súmula n. 315/STJ e
 com a revogação do art. 1.043, II, do CPC/2015 pela Lei n. 13.256/2016.
 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial, em embargos de divergência, exige
 o cumprimento das formalidades do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, §
 4º, do RISTJ, sendo indispensável a adequada indicação e comprovação dos
 acórdãos paradigmas.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; Lei n. 13.256/2016
 (revogação do art. 1.043, II, do CPC/2015); RISTJ, art. 266, § 4º; Súmula n.
 315/STJ; Súmula n. 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.551.888/MG, Rel. Min.
 Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 03.11.2020; STJ, AgRg nos EAREsp
 1.467.212/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 03.03.2021, DJe
 15.03.2021; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp 1.519.166/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
 Marques, Primeira Seção, j. 15.06.2021, DJe 17.06.2021.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de divergência em
 AGRAVO EM recurso especial. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Exame de
 requisitos de admissibilidade de recurso especial. não Comprovação do dissídio
 jurisprudencial. Recurso desprovido.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência de
 tribunal superior que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso
 especial, com fundamento na Súmula n. 315/STJ e na ausência de cumprimento do
 disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ.
 2. Fundamentos do agravante. A agravante afirma que não incide o óbice da Súmula
 n. 315/STJ, pois o acórdão embargado teria analisado o agravo regimental sob o
 prisma da dialeticidade recursal; sustenta que a controvérsia dos embargos de
 divergência diz respeito à forma de aplicação da Súmula n. 182/STJ e à extensão
 do dever de impugnação específica; e argumenta que os julgados indicados como
 paradigmas são públicos e acessíveis eletronicamente, razão pela qual não se
 poderia indeferir o processamento por questões meramente formais, requerendo o
 processamento dos embargos de divergência e seu julgamento pela Terceira Seção.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos de
 divergência para questionar decisão relativa ao juízo de admissibilidade do
 recurso especial, à luz da Súmula n. 315/STJ e da revogação do art. 1.043, II,
 do CPC/2015 pela Lei n. 13.256/2016; e (ii) saber se o agravante cumpriu as
 exigências formais de demonstração do dissídio jurisprudencial previstas no art.
 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ, de modo a viabilizar o
 processamento dos embargos de divergência.
 III. Razões de decidir
 4. O órgão julgador aplica a Súmula n. 315/STJ para afastar o cabimento de
 embargos de divergência destinados a rediscutir juízo de admissibilidade de
 recurso especial, ressaltando que a revogação do art. 1.043, II, do CPC/2015
 pela Lei n. 13.256/2016 reforçou a impossibilidade de utilização dessa via para
 rever critérios de admissibilidade.
 5. Constata-se que a parte não observou as exigências dos arts. 1.043, § 4º, do
 CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, pois não indicou adequadamente os acórdãos
 paradigmas nem procedeu à juntada de certidões, cópias integrais, indicação de
 repositório oficial ou reprodução com fonte eletrônica, o que impede a
 comprovação do alegado dissídio jurisprudencial.
 6. Diante da não demonstração formal do dissídio e da inviabilidade de
 utilização dos embargos de divergência para revisão de requisitos de
 admissibilidade do recurso especial, conclui-se pela manutenção da decisão que
 indeferiu liminarmente os embargos de divergência, permanecendo inviável seu
 processamento.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. Embargos de divergência não são cabíveis para revisar juízo de
 admissibilidade de recurso especial, em conformidade com a Súmula n. 315/STJ e
 com a revogação do art. 1.043, II, do CPC/2015 pela Lei n. 13.256/2016.
 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial, em embargos de divergência, exige
 o cumprimento das formalidades do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, §
 4º, do RISTJ, sendo indispensável a adequada indicação e comprovação dos
 acórdãos paradigmas.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; Lei n. 13.256/2016
 (revogação do art. 1.043, II, do CPC/2015); RISTJ, art. 266, § 4º; Súmula n.
 315/STJ; Súmula n. 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.551.888/MG, Rel. Min.
 Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 03.11.2020; STJ, AgRg nos EAREsp
 1.467.212/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 03.03.2021, DJe
 15.03.2021; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp 1.519.166/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
 Marques, Primeira Seção, j. 15.06.2021, DJe 17.06.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes,
 Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e
 Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
