# Registro público: STJ — 2189253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d6266e4168c907ad5360a1c8705fb9aa1e1ddabc400e000e1e770fec4374df2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959174
- **Número de registro na fonte:** 202404814685
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente os
 embargos de divergência opostos pelo agravante.
 2. A decisão agravada considerou que os embargos de divergência não reuniam
 condições de processamento, por não atenderem ao requisito de cabimento previsto
 no art. 1.043 do Código de Processo Civil e no art. 266 do Regimento Interno do
 STJ, que exigem interposição contra acórdão proferido por órgão fracionário,
 sendo vedada a interposição contra decisão monocrática.
 3. O agravante alegou que os embargos de divergência foram opostos contra
 acórdão colegiado da Sexta Turma, e não contra decisão monocrática, sustentando
 erro de fato na decisão agravada e requerendo sua reconsideração ou o provimento
 do agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência
 interpostos pelo agravante foram dirigidos contra decisão monocrática ou contra
 acórdão colegiado, e se, em razão disso, são admissíveis nos termos do art.
 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de divergência têm cabimento restrito às hipóteses de divergência
 entre acórdãos proferidos por distintos órgãos fracionários do Tribunal, sendo
 instrumento destinado à uniformização da jurisprudência interna.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que
 os embargos de divergência são inadmissíveis quando opostos contra decisão
 monocrática, conforme entendimento firmado no AgInt nos EREsp 1.994.557/MG.
 7. No caso concreto, a decisão que encerrou a apreciação do Recurso Especial n.
 2189253/SP foi uma decisão monocrática do Ministro Relator, conforme verificado
 nos autos, e não um acórdão colegiado da Sexta Turma, como alegado pelo
 agravante.
 8. A análise dos documentos acostados aos autos confirma que os embargos de
 divergência foram interpostos contra decisão monocrática, sendo, portanto,
 inadmissíveis.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de divergência têm cabimento restrito às hipóteses de divergência
 entre acórdãos proferidos por distintos órgãos fracionários do Tribunal, sendo
 inadmissíveis quando opostos contra decisão monocrática. 2. A decisão
 monocrática não configura acórdão colegiado, sendo vedada a interposição de
 embargos de divergência contra tal decisão.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt nos EREsp 1.994.557/MG.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO.
 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro
 Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente os
 embargos de divergência opostos pelo agravante.
 2. A decisão agravada considerou que os embargos de divergência não reuniam
 condições de processamento, por não atenderem ao requisito de cabimento previsto
 no art. 1.043 do Código de Processo Civil e no art. 266 do Regimento Interno do
 STJ, que exigem interposição contra acórdão proferido por órgão fracionário,
 sendo vedada a interposição contra decisão monocrática.
 3. O agravante alegou que os embargos de divergência foram opostos contra
 acórdão colegiado da Sexta Turma, e não contra decisão monocrática, sustentando
 erro de fato na decisão agravada e requerendo sua reconsideração ou o provimento
 do agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência
 interpostos pelo agravante foram dirigidos contra decisão monocrática ou contra
 acórdão colegiado, e se, em razão disso, são admissíveis nos termos do art.
 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de divergência têm cabimento restrito às hipóteses de divergência
 entre acórdãos proferidos por distintos órgãos fracionários do Tribunal, sendo
 instrumento destinado à uniformização da jurisprudência interna.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que
 os embargos de divergência são inadmissíveis quando opostos contra decisão
 monocrática, conforme entendimento firmado no AgInt nos EREsp 1.994.557/MG.
 7. No caso concreto, a decisão que encerrou a apreciação do Recurso Especial n.
 2189253/SP foi uma decisão monocrática do Ministro Relator, conforme verificado
 nos autos, e não um acórdão colegiado da Sexta Turma, como alegado pelo
 agravante.
 8. A análise dos documentos acostados aos autos confirma que os embargos de
 divergência foram interpostos contra decisão monocrática, sendo, portanto,
 inadmissíveis.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de divergência têm cabimento restrito às hipóteses de divergência
 entre acórdãos proferidos por distintos órgãos fracionários do Tribunal, sendo
 inadmissíveis quando opostos contra decisão monocrática. 2. A decisão
 monocrática não configura acórdão colegiado, sendo vedada a interposição de
 embargos de divergência contra tal decisão.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt nos EREsp 1.994.557/MG.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
 Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 0d6266e4168c907ad5360a1c8705fb9aa1e1ddabc400e000e1e770fec4374df2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189253 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0d6266e4168c907ad5360a1c8705fb9aa1e1ddabc400e000e1e770fec4374df2
- **SHA-256 do comentário:** f339f8902eeb167cf1ea1499e0f66a993a6aedc1eb5b34a3235e0e6d46c378d5
