# Registro público: STJ — 50235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9361148c958f1de605cddf8d3e071b7c28b20260ddc65aa5cb0fa3a8abc09c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959175
- **Número de registro na fonte:** 202504287649
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente reclamação constitucional. A parte agravante alegou que o Tribunal
 de origem indeferiu a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP), mesmo
 após manifestação ministerial favorável e aceitação pela defesa, em afronta aos
 Temas Repetitivos n. 1.098 e 1.303 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a
 suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e a homologação do ANPP aceito
 pela reclamante.
 2. A decisão agravada indeferiu liminarmente a reclamação por entender que foi
 utilizada fora de suas hipóteses constitucionais e legais, como sucedâneo de
 recurso próprio.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional é
 instrumento adequado para revisar a aplicação de precedentes qualificados
 oriundos de recursos repetitivos, em especial os Temas Repetitivos n. 1.098 e
 1.303, no caso de indeferimento de acordo de não persecução penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A reclamação constitucional não é instrumento adequado para reexaminar a
 aplicação de precedentes qualificados oriundos de recursos repetitivos, conforme
 o art. 988, IV, do CPC/2015, que foi modificado pela Lei n. 13.256/2016,
 excluindo tal hipótese de cabimento.
 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de
 que a discussão acerca da correta aplicação de precedentes repetitivos deve
 ocorrer no âmbito do próprio Tribunal de origem, mediante interposição de agravo
 interno, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que
 a reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para
 revisar a aplicação de precedentes repetitivos.
 7. No caso concreto, constatou-se que foram manejados embargos de declaração no
 Tribunal de origem, evidenciando a disponibilidade de instrumentos processuais
 apropriados para impugnação das decisões.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A reclamação constitucional não é cabível para revisar a aplicação de
 precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos, conforme o
 art. 988, IV, do CPC/2015. 2. A aplicação de precedentes repetitivos deve ser
 discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno, nos
 termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, arts. 988, IV e 1.030, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
 05.02.2020, DJe 06.03.2020; STJ, AgRg na Rcl 49.869/RS, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Terceira Seção, julgado em 06.11.2025, DJEN 12.11.2025; STJ, AgRg na Rcl
 45.848/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23.08.2023,
 DJe 04.09.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACORDO
 DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO PARA REVISÃO DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTES
 REPETITIVOS. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente reclamação constitucional. A parte agravante alegou que o Tribunal
 de origem indeferiu a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP), mesmo
 após manifestação ministerial favorável e aceitação pela defesa, em afronta aos
 Temas Repetitivos n. 1.098 e 1.303 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a
 suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e a homologação do ANPP aceito
 pela reclamante.
 2. A decisão agravada indeferiu liminarmente a reclamação por entender que foi
 utilizada fora de suas hipóteses constitucionais e legais, como sucedâneo de
 recurso próprio.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional é
 instrumento adequado para revisar a aplicação de precedentes qualificados
 oriundos de recursos repetitivos, em especial os Temas Repetitivos n. 1.098 e
 1.303, no caso de indeferimento de acordo de não persecução penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A reclamação constitucional não é instrumento adequado para reexaminar a
 aplicação de precedentes qualificados oriundos de recursos repetitivos, conforme
 o art. 988, IV, do CPC/2015, que foi modificado pela Lei n. 13.256/2016,
 excluindo tal hipótese de cabimento.
 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de
 que a discussão acerca da correta aplicação de precedentes repetitivos deve
 ocorrer no âmbito do próprio Tribunal de origem, mediante interposição de agravo
 interno, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que
 a reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para
 revisar a aplicação de precedentes repetitivos.
 7. No caso concreto, constatou-se que foram manejados embargos de declaração no
 Tribunal de origem, evidenciando a disponibilidade de instrumentos processuais
 apropriados para impugnação das decisões.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A reclamação constitucional não é cabível para revisar a aplicação de
 precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos, conforme o
 art. 988, IV, do CPC/2015. 2. A aplicação de precedentes repetitivos deve ser
 discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno, nos
 termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, arts. 988, IV e 1.030, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
 05.02.2020, DJe 06.03.2020; STJ, AgRg na Rcl 49.869/RS, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Terceira Seção, julgado em 06.11.2025, DJEN 12.11.2025; STJ, AgRg na Rcl
 45.848/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23.08.2023,
 DJe 04.09.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
 Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c9361148c958f1de605cddf8d3e071b7c28b20260ddc65aa5cb0fa3a8abc09c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

