# Registro público: STJ — 50645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66f534e79a0687ca61c08cca4c0308658ca12b4f8b018fb31e0e20f2a45c6232

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959176
- **Número de registro na fonte:** 202505107764
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de reclamação em
 virtude da ausência de descumprimento de decisão proferida por Tribunal
 Superior.
 2. A defesa sustenta descumprimento de decisão judicial que determinou a
 transferência do agravante para o presídio de Tremembé II, alegando que a
 transferência para a Penitenciária II de Potim/SP ocorreu sem prévia comunicação
 ao Poder Judiciário.
 3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pela Turma, com a
 finalidade de restabelecer o acórdão condenatório e determinar a transferência
 do agravante para o Centro de Ressocialização de Bragança Paulista/SP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento da decisão
 judicial que determinou a transferência do agravante para o presídio de Tremembé
 II, considerando sua posterior transferência para a Penitenciária II de
 Potim/SP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão proferida no HC n. 911.584/SP foi devidamente cumprida pelas
 instâncias ordinárias com a transferência do reclamante para o presídio de
 Tremembé II, posteriormente desativado, o que ensejou nova transferência para
 estabelecimento situado em Potim/SP.
 6. A reclamação não é o meio adequado para questionar a nova transferência do
 agravante, sendo necessário utilizar os meios e recursos apropriados em primeiro
 e segundo graus de jurisdição.
 7. Precedentes desta Corte indicam que não há descumprimento de decisão judicial
 quando a transferência de detento é realizada com base em novos fundamentos e em
 conformidade com a decisão anterior.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. Não há descumprimento de decisão judicial quando a
 transferência de detento é realizada com base em novos fundamentos e em
 conformidade com a decisão anterior. 2. A reclamação não é o meio adequado para
 questionar nova transferência de detento, devendo ser utilizados os meios e
 recursos apropriados em primeiro e segundo graus de jurisdição.
 Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados no
 documento.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl n. 25.954/RJ, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.12.2016, DJe de 01.02.2017;
 STJ, AgRg na Rcl n. 46.793/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
 julgado em 18.06.2024, DJe de 20.06.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTO
 DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO QUE CONFIGURA
 MANIFESTA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de reclamação em
 virtude da ausência de descumprimento de decisão proferida por Tribunal
 Superior.
 2. A defesa sustenta descumprimento de decisão judicial que determinou a
 transferência do agravante para o presídio de Tremembé II, alegando que a
 transferência para a Penitenciária II de Potim/SP ocorreu sem prévia comunicação
 ao Poder Judiciário.
 3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pela Turma, com a
 finalidade de restabelecer o acórdão condenatório e determinar a transferência
 do agravante para o Centro de Ressocialização de Bragança Paulista/SP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento da decisão
 judicial que determinou a transferência do agravante para o presídio de Tremembé
 II, considerando sua posterior transferência para a Penitenciária II de
 Potim/SP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão proferida no HC n. 911.584/SP foi devidamente cumprida pelas
 instâncias ordinárias com a transferência do reclamante para o presídio de
 Tremembé II, posteriormente desativado, o que ensejou nova transferência para
 estabelecimento situado em Potim/SP.
 6. A reclamação não é o meio adequado para questionar a nova transferência do
 agravante, sendo necessário utilizar os meios e recursos apropriados em primeiro
 e segundo graus de jurisdição.
 7. Precedentes desta Corte indicam que não há descumprimento de decisão judicial
 quando a transferência de detento é realizada com base em novos fundamentos e em
 conformidade com a decisão anterior.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. Não há descumprimento de decisão judicial quando a
 transferência de detento é realizada com base em novos fundamentos e em
 conformidade com a decisão anterior. 2. A reclamação não é o meio adequado para
 questionar nova transferência de detento, devendo ser utilizados os meios e
 recursos apropriados em primeiro e segundo graus de jurisdição.
 Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados no
 documento.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl n. 25.954/RJ, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.12.2016, DJe de 01.02.2017;
 STJ, AgRg na Rcl n. 46.793/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
 julgado em 18.06.2024, DJe de 20.06.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
 Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 50645 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 66f534e79a0687ca61c08cca4c0308658ca12b4f8b018fb31e0e20f2a45c6232
- **SHA-256 do comentário:** 346a75e50ee60d6e7ce295270c29cab7d259626f5e91e718741dbe90f58db3a5
