# Registro público: STJ — 1913762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dd8080cdf1683e3d92df06f729e290ae4821177a34c8fe7dffb1233eb7309de

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental em embargos de divergência em recurso especial
 interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula n. 168/STJ,
 indeferiu liminarmente embargos de divergência.
 2. Agravante afirma a existência de dissenso entre o acórdão
 embargado e precedente indicado como paradigma (REsp n.
 1.726.181/RS) e requer o processamento dos embargos de divergência
 para apreciação pelo órgão colegiado competente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
 requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência,
 notadamente: (i) a realização de cotejo analítico entre o acórdão
 embargado e o paradigma indicado; e (ii) a existência de divergência
 atual e efetiva em relação à jurisprudência dominante do Superior
 Tribunal de Justiça acerca da aplicação da Lei Maria da Penha e da
 competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a
 Mulher.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de divergência exigem a demonstração analítica da
 divergência, com cotejo entre trechos dos acórdãos confrontados e
 indicação de identidade fática, não bastando a mera transcrição de
 ementas acompanhada de considerações gerais da defesa.
 5. No caso concreto, a defesa limitou-se a reproduzir a ementa do
 acórdão paradigma e a formular argumentos jurídicos abstratos, sem
 proceder ao cotejo analítico entre o acórdão embargado e o
 precedente indicado, o que impede o conhecimento dos embargos de
 divergência.
 6. O acórdão paradigma (REsp n. 1.726.181/RS), que condicionava a
 incidência da Lei Maria da Penha à demonstração de motivação de
 gênero ou vulnerabilidade especificamente decorrente da condição
 feminina, foi superado pela orientação consolidada posteriormente no
 Superior Tribunal de Justiça.
 7. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, firmada
 inclusive no Tema Repetitivo n. 1186, reconhece que a condição de
 gênero feminino é suficiente para atrair a incidência da Lei Maria
 da Penha em contexto de violência doméstica e familiar, com
 presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher, sendo
 desnecessária a demonstração específica de subjugações adicionais ou
 de motivação exclusiva de gênero, ainda que a vítima seja pessoa
 idosa.
 8. Os julgados mais recentes das Turmas criminais e da Corte
 Especial do Superior Tribunal de Justiça assentam a competência do
 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em casos
 de violência praticada por filho contra mãe em ambiente doméstico ou
 familiar e reafirmam a presunção legal de vulnerabilidade da
 mulher, em harmonia com o acórdão embargado.
 9. Diante da conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência
 dominante desta Corte, inexiste dissídio atual apto a justificar a
 instauração de embargos de divergência. Incidência da Súmula n.
 168/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar dos embargos de divergência em recurso
 especial com fundamento na Súmula n. 168, STJ.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça exigem
 cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma, com
 demonstração de identidade fática e de soluções jurídicas
 conflitantes, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas com
 considerações genéricas.
 2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado se
 encontra alinhado à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
 Justiça, hipótese em que incide a Súmula n. 168/STJ.
 3. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça presume a
 hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher no contexto de
 violência doméstica e familiar, bastando a condição de gênero
 feminino e o ambiente doméstico ou familiar para a incidência da Lei
 n. 11.340/2006 e a fixação da competência do Juizado de Violência
 Doméstica e Familiar contra a Mulher.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 266; Súmula n. 168/STJ; Súmula n. 315/STJ; Lei n.
 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 5º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.652.765/PR, Terceira Seção, j. 04.09.2025;
 STJ, REsp n. 1.726.181/RS, Quinta Turma, j. 05.06.2018; STJ, AREsp
 n. 2.373.233/GO, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no REsp n.
 1.931.918/GO, Sexta Turma, j. 28.09.2021; STJ, AgRg na MPUMP n.
 6/DF, Corte Especial, j. 18.05.2022; STJ, Tema Repetitivo n. 1186,
 Terceira Seção, j. 06.02.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DO
 JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA
 MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental em embargos de divergência em recurso especial
 interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula n. 168/STJ,
 indeferiu liminarmente embargos de divergência.
 2. Agravante afirma a existência de dissenso entre o acórdão
 embargado e precedente indicado como paradigma (REsp n.
 1.726.181/RS) e requer o processamento dos embargos de divergência
 para apreciação pelo órgão colegiado competente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
 requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência,
 notadamente: (i) a realização de cotejo analítico entre o acórdão
 embargado e o paradigma indicado; e (ii) a existência de divergência
 atual e efetiva em relação à jurisprudência dominante do Superior
 Tribunal de Justiça acerca da aplicação da Lei Maria da Penha e da
 competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a
 Mulher.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Embargos de divergência exigem a demonstração analítica da
 divergência, com cotejo entre trechos dos acórdãos confrontados e
 indicação de identidade fática, não bastando a mera transcrição de
 ementas acompanhada de considerações gerais da defesa.
 5. No caso concreto, a defesa limitou-se a reproduzir a ementa do
 acórdão paradigma e a formular argumentos jurídicos abstratos, sem
 proceder ao cotejo analítico entre o acórdão embargado e o
 precedente indicado, o que impede o conhecimento dos embargos de
 divergência.
 6. O acórdão paradigma (REsp n. 1.726.181/RS), que condicionava a
 incidência da Lei Maria da Penha à demonstração de motivação de
 gênero ou vulnerabilidade especificamente decorrente da condição
 feminina, foi superado pela orientação consolidada posteriormente no
 Superior Tribunal de Justiça.
 7. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, firmada
 inclusive no Tema Repetitivo n. 1186, reconhece que a condição de
 gênero feminino é suficiente para atrair a incidência da Lei Maria
 da Penha em contexto de violência doméstica e familiar, com
 presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher, sendo
 desnecessária a demonstração específica de subjugações adicionais ou
 de motivação exclusiva de gênero, ainda que a vítima seja pessoa
 idosa.
 8. Os julgados mais recentes das Turmas criminais e da Corte
 Especial do Superior Tribunal de Justiça assentam a competência do
 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em casos
 de violência praticada por filho contra mãe em ambiente doméstico ou
 familiar e reafirmam a presunção legal de vulnerabilidade da
 mulher, em harmonia com o acórdão embargado.
 9. Diante da conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência
 dominante desta Corte, inexiste dissídio atual apto a justificar a
 instauração de embargos de divergência. Incidência da Súmula n.
 168/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar dos embargos de divergência em recurso
 especial com fundamento na Súmula n. 168, STJ.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça exigem
 cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma, com
 demonstração de identidade fática e de soluções jurídicas
 conflitantes, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas com
 considerações genéricas.
 2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado se
 encontra alinhado à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
 Justiça, hipótese em que incide a Súmula n. 168/STJ.
 3. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça presume a
 hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher no contexto de
 violência doméstica e familiar, bastando a condição de gênero
 feminino e o ambiente doméstico ou familiar para a incidência da Lei
 n. 11.340/2006 e a fixação da competência do Juizado de Violência
 Doméstica e Familiar contra a Mulher.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 266; Súmula n. 168/STJ; Súmula n. 315/STJ; Lei n.
 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 5º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.652.765/PR, Terceira Seção, j. 04.09.2025;
 STJ, REsp n. 1.726.181/RS, Quinta Turma, j. 05.06.2018; STJ, AREsp
 n. 2.373.233/GO, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no REsp n.
 1.931.918/GO, Sexta Turma, j. 28.09.2021; STJ, AgRg na MPUMP n.
 6/DF, Corte Especial, j. 18.05.2022; STJ, Tema Repetitivo n. 1186,
 Terceira Seção, j. 06.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og
 Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
