# Registro público: STJ — 2577042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133998/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133998.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63e515dd70c74ed43112a28293968b1e1f423417e81e82d52f1ad6535d23ed40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959178
- **Número de registro na fonte:** 202400341301
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu dos embargos de declaração.
 2. Nos embargos de divergência, o agravante alegou divergência
 jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 182/STJ em agravo
 regimental interposto em AREsp, pretendendo o afastamento do óbice
 sumular e o exame do mérito do recurso especial. A decisão de
 relatoria aplicou a Súmula 315/STJ para indeferir liminarmente os
 embargos de divergência e, posteriormente, deixou de conhecer dos
 embargos de declaração opostos pela defesa.
 3. No agravo regimental, o agravante reitera os fundamentos dos
 embargos de declaração não conhecidos e sustenta violação ao dever
 de fundamentação das decisões judiciais e aos princípios do
 contraditório e da ampla defesa, requerendo a reforma da decisão
 agravada para que sejam processados os embargos de declaração, com
 apreciação dos vícios alegados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
 declaração opostos contra decisão que indeferiu liminarmente
 embargos de divergência atendem aos requisitos dos arts. 619 e 620
 do CPP, com indicação de omissão, obscuridade, contradição ou
 ambiguidade na decisão embargada; e (ii) saber se os embargos de
 divergência podem ser utilizados como via recursal para impugnar os
 fundamentos adotados no julgado embargado pelos embargos de
 divergência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os arts. 619 e 620 do CPP condicionam a admissibilidade dos
 embargos de declaração à indicação de omissão, obscuridade,
 ambiguidade ou contradição existentes na decisão embargada, de modo
 que a simples irresignação com o resultado do julgamento ou com a
 interpretação de outros julgados não configura vício sanável pela
 via integrativa.
 6. No caso concreto, as razões dos embargos de declaração
 dirigiram-se contra supostos equívocos na aplicação da Súmula
 182/STJ pelo relator do acórdão impugnado pelos embargos de
 divergência, e não contra vícios internos da decisão que indeferiu
 liminarmente os embargos de divergência, o que evidencia a
 inadequação da via eleita.
 7. Os embargos de divergência têm finalidade específica de
 uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
 se prestando a funcionar como nova via recursal para impugnar ou
 reformar fundamentos adotados no acórdão embargado.
 8. A ausência, nas razões dos embargos de declaração, de indicação
 de qualquer dos vícios enumerados no art. 619 do CPP atrai, por
 analogia, o entendimento consolidado na Súmula 284/STF, quanto à
 deficiência de fundamentação recursal que impede a exata compreensão
 da controvérsia, legitimando o não conhecimento do recurso
 integrativo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, no processo penal, exigem a indicação
 de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na decisão
 embargada, não se prestando à rediscussão do mérito ou de
 fundamentos adotados em outros julgados.
 2. Os embargos de divergência têm finalidade de uniformização da
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não podem ser
 utilizados como nova via recursal para impugnar a aplicação de
 óbices sumulares no acórdão embargado.
 3. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração,
 de quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP autoriza o não
 conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, à luz da
 Súmula 284/STF.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 619 e 620; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; Súmula 182/STJ;
 Súmula 315/STJ; Súmula 284/STF.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg nos EAREsp 2.486.360/DF, Terceira Seção, j. 08.05.2025,
 DJEN 17.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.384.605/SP, Quinta
 Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27.11.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
 EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
 PREVISTO NO ART. 619 DO CPP. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. APLICAÇÃO
 DAS SÚMULAS 284/STF E 315/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu dos embargos de declaração.
 2. Nos embargos de divergência, o agravante alegou divergência
 jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 182/STJ em agravo
 regimental interposto em AREsp, pretendendo o afastamento do óbice
 sumular e o exame do mérito do recurso especial. A decisão de
 relatoria aplicou a Súmula 315/STJ para indeferir liminarmente os
 embargos de divergência e, posteriormente, deixou de conhecer dos
 embargos de declaração opostos pela defesa.
 3. No agravo regimental, o agravante reitera os fundamentos dos
 embargos de declaração não conhecidos e sustenta violação ao dever
 de fundamentação das decisões judiciais e aos princípios do
 contraditório e da ampla defesa, requerendo a reforma da decisão
 agravada para que sejam processados os embargos de declaração, com
 apreciação dos vícios alegados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
 declaração opostos contra decisão que indeferiu liminarmente
 embargos de divergência atendem aos requisitos dos arts. 619 e 620
 do CPP, com indicação de omissão, obscuridade, contradição ou
 ambiguidade na decisão embargada; e (ii) saber se os embargos de
 divergência podem ser utilizados como via recursal para impugnar os
 fundamentos adotados no julgado embargado pelos embargos de
 divergência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os arts. 619 e 620 do CPP condicionam a admissibilidade dos
 embargos de declaração à indicação de omissão, obscuridade,
 ambiguidade ou contradição existentes na decisão embargada, de modo
 que a simples irresignação com o resultado do julgamento ou com a
 interpretação de outros julgados não configura vício sanável pela
 via integrativa.
 6. No caso concreto, as razões dos embargos de declaração
 dirigiram-se contra supostos equívocos na aplicação da Súmula
 182/STJ pelo relator do acórdão impugnado pelos embargos de
 divergência, e não contra vícios internos da decisão que indeferiu
 liminarmente os embargos de divergência, o que evidencia a
 inadequação da via eleita.
 7. Os embargos de divergência têm finalidade específica de
 uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
 se prestando a funcionar como nova via recursal para impugnar ou
 reformar fundamentos adotados no acórdão embargado.
 8. A ausência, nas razões dos embargos de declaração, de indicação
 de qualquer dos vícios enumerados no art. 619 do CPP atrai, por
 analogia, o entendimento consolidado na Súmula 284/STF, quanto à
 deficiência de fundamentação recursal que impede a exata compreensão
 da controvérsia, legitimando o não conhecimento do recurso
 integrativo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, no processo penal, exigem a indicação
 de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na decisão
 embargada, não se prestando à rediscussão do mérito ou de
 fundamentos adotados em outros julgados.
 2. Os embargos de divergência têm finalidade de uniformização da
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não podem ser
 utilizados como nova via recursal para impugnar a aplicação de
 óbices sumulares no acórdão embargado.
 3. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração,
 de quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP autoriza o não
 conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, à luz da
 Súmula 284/STF.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 619 e 620; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; Súmula 182/STJ;
 Súmula 315/STJ; Súmula 284/STF.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg nos EAREsp 2.486.360/DF, Terceira Seção, j. 08.05.2025,
 DJEN 17.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.384.605/SP, Quinta
 Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27.11.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og
 Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 63e515dd70c74ed43112a28293968b1e1f423417e81e82d52f1ad6535d23ed40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 63e515dd70c74ed43112a28293968b1e1f423417e81e82d52f1ad6535d23ed40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
- **SHA-256 do registro documental:** 63e515dd70c74ed43112a28293968b1e1f423417e81e82d52f1ad6535d23ed40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2577042 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 63e515dd70c74ed43112a28293968b1e1f423417e81e82d52f1ad6535d23ed40
- **SHA-256 do comentário:** c73c14f686c02beb80222f37a94ac65c4cb0d104850a199c3cf0f0d9bdd09b90
