# Registro público: STJ — 792222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89ca6bdfb955c45892a58dc2da572290e8b97cd7628376a1ae6a557755d7d721

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO.     AGRAVO     INTERNO     NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.     EMPRÉSTIMO     COMPULSÓRIO     SOBRE
    O     CONSUMO     DE     ENERGIA     ELÉTRICA.     TERMO
FINAL     DA     INCIDÊNCIA     DE          JUROS     REMUNERATÓRIOS
    DE     QUE     TRATA     O     ART.     2º     DO
DECRETO-LEI     1.512/1976.     DATA     DA     RESPECTIVA
ASSEMBLEIA     GERAL     EXTRAORDINÁRIA.     ENTENDIMENTO
FIRMADO     NO     ÂMBITO     DA     PRIMEIRA     SEÇÃO.     AGRAVO
   INTERNO     DE     CENTRAIS       ELÉTRICAS       BRASILEIRAS
  S/A      - ELETROBRAS PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A     controvérsia     trazida     no presente recurso
cinge-se     ao     termo     final     da     incidência     dos
 juros     remuneratórios     (art.     2º     do     DL
1.512/1976)  devidos     pela     Eletrobras     na     restituição
   do     empréstimo     compulsório     sobre     o     consumo
de     energia     elétrica.
- **Item 2 (texto oficial):** A     Primeira     Seção     do     Superior     Tribunal
de     Justiça     enfrentou     a     matéria     recentemente,
por     ocasião     do     julgamento     dos     EDcl     nos
EAREsp     790.288/RS,     relator     para     acórdão     o
Ministro     SÉRGIO     KUKINA     (DJe     14/12/2021),
prevalecendo  ,   naquela     assentada    , a     orientação     de
    que,     na     devolução     do     empréstimo     compulsório
   sobre     o     consumo     de     energia     elétrica
instituído     em     favor     da     Eletrobras,     é
inviável     a     incidência     de     juros     remuneratórios
 previstos     no     art.     2º          do     Decreto-Lei
1.512/1976     após     a     data     da     respectiva
assembleia     geral     extraordinária     autorizadora     da
conversão     dos     créditos     dos     consumidores     de
energia     em     ações     do     capital     social     da
Eletrobras.     Precedente:     AgInt     no     AREsp
601.160/PR,     Rel.     Ministro     SÉRGIO     KUKINA,
PRIMEIRA     TURMA,     julgado     em     06/12/2021,     DJe
09/12/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo     interno     de     Centrais     Elétricas
Brasileiras     S/A - Eletrobras provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO.     AGRAVO     INTERNO     NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.     EMPRÉSTIMO     COMPULSÓRIO     SOBRE
    O     CONSUMO     DE     ENERGIA     ELÉTRICA.     TERMO
FINAL     DA     INCIDÊNCIA     DE          JUROS     REMUNERATÓRIOS
    DE     QUE     TRATA     O     ART.     2º     DO
DECRETO-LEI     1.512/1976.     DATA     DA     RESPECTIVA
ASSEMBLEIA     GERAL     EXTRAORDINÁRIA.     ENTENDIMENTO
FIRMADO     NO     ÂMBITO     DA     PRIMEIRA     SEÇÃO.     AGRAVO
   INTERNO     DE     CENTRAIS       ELÉTRICAS       BRASILEIRAS
  S/A      - ELETROBRAS PROVIDO.
1.     A     controvérsia     trazida     no presente recurso
cinge-se     ao     termo     final     da     incidência     dos
 juros     remuneratórios     (art.     2º     do     DL
1.512/1976)  devidos     pela     Eletrobras     na     restituição
   do     empréstimo     compulsório     sobre     o     consumo
de     energia     elétrica.
2.     A     Primeira     Seção     do     Superior     Tribunal
de     Justiça     enfrentou     a     matéria     recentemente,
por     ocasião     do     julgamento     dos     EDcl     nos
EAREsp     790.288/RS,     relator     para     acórdão     o
Ministro     SÉRGIO     KUKINA     (DJe     14/12/2021),
prevalecendo  ,   naquela     assentada    , a     orientação     de
    que,     na     devolução     do     empréstimo     compulsório
   sobre     o     consumo     de     energia     elétrica
instituído     em     favor     da     Eletrobras,     é
inviável     a     incidência     de     juros     remuneratórios
 previstos     no     art.     2º          do     Decreto-Lei
1.512/1976     após     a     data     da     respectiva
assembleia     geral     extraordinária     autorizadora     da
conversão     dos     créditos     dos     consumidores     de
energia     em     ações     do     capital     social     da
Eletrobras.     Precedente:     AgInt     no     AREsp
601.160/PR,     Rel.     Ministro     SÉRGIO     KUKINA,
PRIMEIRA     TURMA,     julgado     em     06/12/2021,     DJe
09/12/2021.
3.     Agravo     interno     de     Centrais     Elétricas
Brasileiras     S/A - Eletrobras provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - ELETROBRAS -
INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS)
   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDv nos EAREsp 790288>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 601160>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:001512 ANO:1976
        ART:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
