{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13400,"origem":"stj","sha256_origem":"1c412d1759c73d4db2133dedceb7a1126e20e75534fd754ed780bdb46403fd4d","registro_original":{"id_fonte":"000824991","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"760352","numero_registro":"202202377039","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI\nN. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO\nCONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DO\nPEDIDO DEDUZIDO NO HC N. 737.959/SP. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena\nprevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário,\nter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou\nintegrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser\npreenchidos conjuntamente.\n2. Hipótese em que as instâncias ordinárias ressaltaram que o\nAgravante se dedicava às atividades criminosas não somente em razão\nda quantidade de droga apreendida, mas, em especial, pelas\ncircunstâncias do caso, reveladas pelos diálogos e pelas imagens\nextraídas do aparelho celular do Corréu, o qual indicou o\nenvolvimento do Réu com a traficância, denotando sua dedicação à\nessa atividade criminosa.\n3. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das\ninstâncias de origem sobre a dedicação do Agravante à atividade\ncriminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena\nprevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser\nvedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos\nautos.\n4. A matéria referente ao regime prisional já foi apreciada por esta\nCorte no HC n. 737.959/SP. Desse modo, inviável a apreciação do\ntema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"75edbb36a112ff439d64f35c67b5dc68e7d57f326b27fb2fdecfebd30a51646e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
