# Registro público: STJ — 2972245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b8d9b0c8a704dad612f9d181ab847f31a5eda987543376f21f5c4587ab09fc2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959182
- **Número de registro na fonte:** 202502285780
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de que
 o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial,
 atraindo o óbice da Súmula 315/STJ, com base nos arts. 21-E, V, e
 266-C do RISTJ.
 2. O agravante sustenta não incidirem os óbices da Súmula 315/STJ,
 em razão da sistemática do CPC/2015 e da Lei 13.256/2016, alegando
 existir divergência interna quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, apta
 a justificar embargos de divergência, e requer, subsidiariamente, a
 concessão de habeas corpus de ofício por suposta coação ilegal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são admissíveis
 embargos de divergência em recurso especial quando o acórdão
 embargado não conheceu do recurso especial, por óbices processuais
 (inclusive aplicação da Súmula 7/STJ), sem exame do mérito; e (ii)
 saber se, no âmbito dos embargos de divergência e de seu agravo
 regimental, é possível a concessão de habeas corpus de ofício para
 afastar óbices de admissibilidade do recurso especial, à luz da
 competência da Seção e das normas processuais penais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constata-se que o recurso especial não foi conhecido nas fases
 processuais anteriores, em razão de óbices processuais, inexistindo
 exame de mérito que permita a confrontação exigida pelo art. 1.043,
 I e III, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 315/STJ, segundo
 a qual não cabem embargos de divergência contra acórdão proferido
 em agravo que não admite recurso especial.
 5. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização da
 jurisprudência em sede de recurso especial quanto a teses de mérito,
 não constituindo instrumento adequado para discutir regras técnicas
 de admissibilidade ou a incidência de enunciados sumulares
 impeditivos de conhecimento de recurso.
 6. O pedido subsidiário de habeas corpus de ofício não é cabível
 nesta via, pois a Seção não detém competência constitucional para,
 em embargos de divergência ou em seu agravo regimental,
 desconstituir acórdão de Turma por meio de ordem de habeas corpus,
 tampouco o relator pode fazê-lo monocraticamente, sob pena de
 usurpação de competência.
 7. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada
 como via transversa para superar óbices de admissibilidade de
 recurso especial, impondo-se a prévia verificação da competência
 jurisdicional, mesmo após a inclusão do art. 647-A no CPP, cujo
 caput condiciona a expedição da ordem à atuação no âmbito da
 competência do órgão julgador.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantido
 o indeferimento liminar dos embargos de divergência com fundamento
 na Súmula 315/STJ e nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ.
 Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.043 e § 4º;
 RISTJ, arts. 21-E, V; 266, § 1º; 266, § 4º; 266-C; CPP, arts. 647-A
 e 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 315/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP,
 Corte Especial, DJe 07.11.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF,
 Corte Especial, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022; STJ, AgRg nos EAREsp
 2.713.290/SP, Terceira Seção, j. 05.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ,
 AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EREsp
 2.010.226/DF, Terceira Seção, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl
 nos EAREsp 413.911/SP, Terceira Seção, j. 14.10.2015, DJe
 27.10.2015; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.409.692/SP,
 Terceira Seção, j. 14.08.2019, DJe 26.08.2019; STJ, AgRg nos EREsp
 1.883.424/SC, Terceira Seção, j. 09.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ,
 AgRg nos EREsp 2.168.031/SC, Terceira Seção, j. 05.02.2026, DJEN
 11.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.519.384/SP, Quinta Turma, j.
 20.08.2024, DJe 27.08.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DO
 RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de que
 o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial,
 atraindo o óbice da Súmula 315/STJ, com base nos arts. 21-E, V, e
 266-C do RISTJ.
 2. O agravante sustenta não incidirem os óbices da Súmula 315/STJ,
 em razão da sistemática do CPC/2015 e da Lei 13.256/2016, alegando
 existir divergência interna quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, apta
 a justificar embargos de divergência, e requer, subsidiariamente, a
 concessão de habeas corpus de ofício por suposta coação ilegal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são admissíveis
 embargos de divergência em recurso especial quando o acórdão
 embargado não conheceu do recurso especial, por óbices processuais
 (inclusive aplicação da Súmula 7/STJ), sem exame do mérito; e (ii)
 saber se, no âmbito dos embargos de divergência e de seu agravo
 regimental, é possível a concessão de habeas corpus de ofício para
 afastar óbices de admissibilidade do recurso especial, à luz da
 competência da Seção e das normas processuais penais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Constata-se que o recurso especial não foi conhecido nas fases
 processuais anteriores, em razão de óbices processuais, inexistindo
 exame de mérito que permita a confrontação exigida pelo art. 1.043,
 I e III, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 315/STJ, segundo
 a qual não cabem embargos de divergência contra acórdão proferido
 em agravo que não admite recurso especial.
 5. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização da
 jurisprudência em sede de recurso especial quanto a teses de mérito,
 não constituindo instrumento adequado para discutir regras técnicas
 de admissibilidade ou a incidência de enunciados sumulares
 impeditivos de conhecimento de recurso.
 6. O pedido subsidiário de habeas corpus de ofício não é cabível
 nesta via, pois a Seção não detém competência constitucional para,
 em embargos de divergência ou em seu agravo regimental,
 desconstituir acórdão de Turma por meio de ordem de habeas corpus,
 tampouco o relator pode fazê-lo monocraticamente, sob pena de
 usurpação de competência.
 7. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada
 como via transversa para superar óbices de admissibilidade de
 recurso especial, impondo-se a prévia verificação da competência
 jurisdicional, mesmo após a inclusão do art. 647-A no CPP, cujo
 caput condiciona a expedição da ordem à atuação no âmbito da
 competência do órgão julgador.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantido
 o indeferimento liminar dos embargos de divergência com fundamento
 na Súmula 315/STJ e nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ.
 Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.043 e § 4º;
 RISTJ, arts. 21-E, V; 266, § 1º; 266, § 4º; 266-C; CPP, arts. 647-A
 e 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 315/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP,
 Corte Especial, DJe 07.11.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF,
 Corte Especial, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022; STJ, AgRg nos EAREsp
 2.713.290/SP, Terceira Seção, j. 05.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ,
 AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EREsp
 2.010.226/DF, Terceira Seção, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl
 nos EAREsp 413.911/SP, Terceira Seção, j. 14.10.2015, DJe
 27.10.2015; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.409.692/SP,
 Terceira Seção, j. 14.08.2019, DJe 26.08.2019; STJ, AgRg nos EREsp
 1.883.424/SC, Terceira Seção, j. 09.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ,
 AgRg nos EREsp 2.168.031/SC, Terceira Seção, j. 05.02.2026, DJEN
 11.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.519.384/SP, Quinta Turma, j.
 20.08.2024, DJe 27.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
 Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 1b8d9b0c8a704dad612f9d181ab847f31a5eda987543376f21f5c4587ab09fc2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

