{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134004,"origem":"stj","sha256_origem":"d69fd9563c58ecee7f9cf79c6fec9424e3025decf7591aab5981010dbe57df5d","registro_original":{"id_fonte":"959185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2952582","numero_registro":"202501989946","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE\n INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 3º,\n DO CPC. USO DE  ACÓRDÃOS DE MESMA TURMA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE\n DISSÍDIO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO EFETIVA DE COMPOSIÇÃO ABSOLUTA\n DA TURMA. IRRELEVÂNCIA DE AUSÊNCIA EVENTUAL DE MINISTRO. AGRAVO NÃO\n CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no\n art. 1.043, § 3º, do CPC e nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ, por\n ausência de alteração, em mais da metade de seus membros, na\n composição da Turma entre os julgamentos do acórdão embargado e do\n acórdão paradigma.\n 2. Agravante sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos\n da decisão agravada, invocando a Súmula 182/STJ e os arts. 932, III,\n e 1.021, § 1º, do CPC, e afirma que a não participação de um\n ministro no julgamento paradigma, o julgamento com quorum reduzido e\n a substituição de dois julgadores caracterizariam alteração\n substancial da composição em mais da metade de seus membros, à luz\n do art. 1.043, § 3º, do CPC.\n 3. A decisão agravada consignou que, desde a sessão do acórdão\n paradigma, ingressaram apenas dois novos ministros na Turma,\n concluindo não ter havido modificação em mais da metade de seus\n integrantes e, por isso, reputou inadmissível o acórdão indicado\n como paradigma, indeferindo liminarmente os embargos de divergência.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Saber se a alteração de apenas dois integrantes de Turma composta\n por cinco membros, somada à ausência eventual de outro ministro na\n sessão de julgamento do paradigma, configura mudança de composição\n em mais da metade de seus membros, para fins de cabimento de\n embargos de divergência fundados em acórdão da mesma Turma, nos\n termos do art. 1.043, § 3º, do CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O art. 1.043, § 3º, do CPC, conforme interpretação consolidada,\n exige, de modo objetivo, que a composição da Turma tenha sofrido\n alteração em mais da metade de seus membros para admitir embargos de\n divergência com paradigma oriundo da mesma Turma, tomando-se por\n parâmetro a composição institucional (absoluta e titular) do órgão\n fracionário.\n 6. Em colegiado de cinco membros, a alteração em mais da metade\n implica mudança igual ou superior a três integrantes, de modo que a\n substituição de apenas dois ministros não satisfaz o requisito legal\n previsto no art. 1.043, § 3º, do CPC.\n 7. A eventual ausência ou não participação de um ou mais membros na\n sessão de julgamento não implica alteração da composição da Turma\n julgadora, pois não modifica a sua composição absoluta e titular,\n sendo insuficiente, por si só, para caracterizar o requisito de\n modificação em mais da metade dos membros.\n 8. Eventual alegação à função uniformizadora do Superior Tribunal de\n Justiça, à colegialidade, à primazia do mérito e à relevância da\n divergência não afasta nem supre o pressuposto específico e\n insubstituível de admissibilidade estabelecido em lei e reafirmado\n pela jurisprudência, de modo que não há base normativa para\n flexibilizar o critério objetivo fixado no art. 1.043, § 3º, do CPC.\n IV. DISPOSITIVO\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPC/2015, arts. 1.043, § 3º, 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, arts.\n 21-E, V, e 266-C; CF/1988, art. 105, III.\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, AgInt nos EAREsp 1.810.892/GO, Segunda Seção, DJe 21.06.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por\n unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\n Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"f399c979ca4ba776cf77b87f98aa894815577fb30d2d3e676402021525eb2ddb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d69fd9563c58ecee7f9cf79c6fec9424e3025decf7591aab5981010dbe57df5d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
