# Registro público: STJ — 2952582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d69fd9563c58ecee7f9cf79c6fec9424e3025decf7591aab5981010dbe57df5d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959185
- **Número de registro na fonte:** 202501989946
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no
 art. 1.043, § 3º, do CPC e nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ, por
 ausência de alteração, em mais da metade de seus membros, na
 composição da Turma entre os julgamentos do acórdão embargado e do
 acórdão paradigma.
 2. Agravante sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos
 da decisão agravada, invocando a Súmula 182/STJ e os arts. 932, III,
 e 1.021, § 1º, do CPC, e afirma que a não participação de um
 ministro no julgamento paradigma, o julgamento com quorum reduzido e
 a substituição de dois julgadores caracterizariam alteração
 substancial da composição em mais da metade de seus membros, à luz
 do art. 1.043, § 3º, do CPC.
 3. A decisão agravada consignou que, desde a sessão do acórdão
 paradigma, ingressaram apenas dois novos ministros na Turma,
 concluindo não ter havido modificação em mais da metade de seus
 integrantes e, por isso, reputou inadmissível o acórdão indicado
 como paradigma, indeferindo liminarmente os embargos de divergência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Saber se a alteração de apenas dois integrantes de Turma composta
 por cinco membros, somada à ausência eventual de outro ministro na
 sessão de julgamento do paradigma, configura mudança de composição
 em mais da metade de seus membros, para fins de cabimento de
 embargos de divergência fundados em acórdão da mesma Turma, nos
 termos do art. 1.043, § 3º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 1.043, § 3º, do CPC, conforme interpretação consolidada,
 exige, de modo objetivo, que a composição da Turma tenha sofrido
 alteração em mais da metade de seus membros para admitir embargos de
 divergência com paradigma oriundo da mesma Turma, tomando-se por
 parâmetro a composição institucional (absoluta e titular) do órgão
 fracionário.
 6. Em colegiado de cinco membros, a alteração em mais da metade
 implica mudança igual ou superior a três integrantes, de modo que a
 substituição de apenas dois ministros não satisfaz o requisito legal
 previsto no art. 1.043, § 3º, do CPC.
 7. A eventual ausência ou não participação de um ou mais membros na
 sessão de julgamento não implica alteração da composição da Turma
 julgadora, pois não modifica a sua composição absoluta e titular,
 sendo insuficiente, por si só, para caracterizar o requisito de
 modificação em mais da metade dos membros.
 8. Eventual alegação à função uniformizadora do Superior Tribunal de
 Justiça, à colegialidade, à primazia do mérito e à relevância da
 divergência não afasta nem supre o pressuposto específico e
 insubstituível de admissibilidade estabelecido em lei e reafirmado
 pela jurisprudência, de modo que não há base normativa para
 flexibilizar o critério objetivo fixado no art. 1.043, § 3º, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, arts. 1.043, § 3º, 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, arts.
 21-E, V, e 266-C; CF/1988, art. 105, III.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt nos EAREsp 1.810.892/GO, Segunda Seção, DJe 21.06.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE
 INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 3º,
 DO CPC. USO DE  ACÓRDÃOS DE MESMA TURMA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE
 DISSÍDIO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO EFETIVA DE COMPOSIÇÃO ABSOLUTA
 DA TURMA. IRRELEVÂNCIA DE AUSÊNCIA EVENTUAL DE MINISTRO. AGRAVO NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no
 art. 1.043, § 3º, do CPC e nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ, por
 ausência de alteração, em mais da metade de seus membros, na
 composição da Turma entre os julgamentos do acórdão embargado e do
 acórdão paradigma.
 2. Agravante sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos
 da decisão agravada, invocando a Súmula 182/STJ e os arts. 932, III,
 e 1.021, § 1º, do CPC, e afirma que a não participação de um
 ministro no julgamento paradigma, o julgamento com quorum reduzido e
 a substituição de dois julgadores caracterizariam alteração
 substancial da composição em mais da metade de seus membros, à luz
 do art. 1.043, § 3º, do CPC.
 3. A decisão agravada consignou que, desde a sessão do acórdão
 paradigma, ingressaram apenas dois novos ministros na Turma,
 concluindo não ter havido modificação em mais da metade de seus
 integrantes e, por isso, reputou inadmissível o acórdão indicado
 como paradigma, indeferindo liminarmente os embargos de divergência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Saber se a alteração de apenas dois integrantes de Turma composta
 por cinco membros, somada à ausência eventual de outro ministro na
 sessão de julgamento do paradigma, configura mudança de composição
 em mais da metade de seus membros, para fins de cabimento de
 embargos de divergência fundados em acórdão da mesma Turma, nos
 termos do art. 1.043, § 3º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O art. 1.043, § 3º, do CPC, conforme interpretação consolidada,
 exige, de modo objetivo, que a composição da Turma tenha sofrido
 alteração em mais da metade de seus membros para admitir embargos de
 divergência com paradigma oriundo da mesma Turma, tomando-se por
 parâmetro a composição institucional (absoluta e titular) do órgão
 fracionário.
 6. Em colegiado de cinco membros, a alteração em mais da metade
 implica mudança igual ou superior a três integrantes, de modo que a
 substituição de apenas dois ministros não satisfaz o requisito legal
 previsto no art. 1.043, § 3º, do CPC.
 7. A eventual ausência ou não participação de um ou mais membros na
 sessão de julgamento não implica alteração da composição da Turma
 julgadora, pois não modifica a sua composição absoluta e titular,
 sendo insuficiente, por si só, para caracterizar o requisito de
 modificação em mais da metade dos membros.
 8. Eventual alegação à função uniformizadora do Superior Tribunal de
 Justiça, à colegialidade, à primazia do mérito e à relevância da
 divergência não afasta nem supre o pressuposto específico e
 insubstituível de admissibilidade estabelecido em lei e reafirmado
 pela jurisprudência, de modo que não há base normativa para
 flexibilizar o critério objetivo fixado no art. 1.043, § 3º, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, arts. 1.043, § 3º, 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, arts.
 21-E, V, e 266-C; CF/1988, art. 105, III.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt nos EAREsp 1.810.892/GO, Segunda Seção, DJe 21.06.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
 Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** d69fd9563c58ecee7f9cf79c6fec9424e3025decf7591aab5981010dbe57df5d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2952582 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d69fd9563c58ecee7f9cf79c6fec9424e3025decf7591aab5981010dbe57df5d
- **SHA-256 do comentário:** a8ac1730e1851ca46d2036039b574b05ac7f6f284bf50885ce28c7c823d52c46
