{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134007,"origem":"stj","sha256_origem":"e6fe7bba4b21f58286f148a4f7b702583faa731b3add7ab80a1157b38e686884","registro_original":{"id_fonte":"959188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2837571","numero_registro":"202500176406","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO\n CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS\n (SÚMULAS 7, 83, 168, 315 E 568/STJ). INVIABILIDADE DE PARADIGMA EM\n HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de embargos de divergência. Durante o trajeto processual\n pregresso, o recurso especial não foi conhecido, por diversos\n óbices.\n 2. Os embargos de divergência foram não conhecidos,\n monocraticamente, por subsistência de óbices processuais: ausência\n de conhecimento do recurso especial, alinhamento da decisão\n recorrida à jurisprudência dominante (Súmulas 83, 168 e 568/STJ).\n 3. O agravante sustenta que sua insurgência visa à revaloração\n jurídica da prova para aplicação do princípio do in dubio pro reo,\n alega nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência\n total de fundamentação, aponta dissídio jurisprudencial, inclusive\n com paradigma em habeas corpus, e requer a admissão dos embargos de\n divergência com afastamento das Súmulas 315, 168 e 568/STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se, não tendo sido\n conhecido o recurso especial por incidência de óbices processuais\n (Súmulas 7 e 83/STJ e deficiência na demonstração do dissídio), é\n possível admitir embargos de divergência para: (i) afastar tais\n óbices, notadamente sob o argumento de revaloração jurídica da prova\n para aplicação do princípio do in dubio pro reo; (ii) afastar a\n incidência das Súmulas 315, 168 e 568/STJ; e (iii) utilizar\n paradigmas oriundos de habeas corpus para demonstrar divergência\n jurisprudencial.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A ausência de conhecimento do recurso especial, em razão dos\n óbices processuais anteriormente reconhecidos (Súmulas 7 e 83/STJ e\n deficiência na demonstração do dissídio), impede a instauração de\n dissídio interno útil por embargos de divergência, pois inexiste\n julgamento de mérito do recurso especial capaz de ser confrontado,\n incidindo o óbice da Súmula 315/STJ.\n 6. O alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante\n desta corte, expressamente reconhecido, configura óbice autônomo ao\n conhecimento do recurso especial e, reflexamente, ao cabimento de\n embargos de divergência, nos termos das Súmulas 83 e 168/STJ, além\n de legitimar a decisão monocrática do relator com fundamento na\n Súmula 568/STJ.\n 7. Os embargos de divergência têm finalidade restrita de uniformizar\n a jurisprudência em matéria de mérito de recurso especial e não\n constituem instrumento adequado para discutir ou revisar regras\n técnicas de admissibilidade de recurso especial, como a aplicação da\n Súmula 7/STJ, sendo inviável utilizá-los para questionar se há ou\n não reexame de provas sob o rótulo de revaloração jurídica.\n 8. Nos termos do art. 1.043, § 1º, do CPC/2015 e do art. 266, § 1º,\n do RISTJ, apenas recursos e ações de competência originária podem\n servir de paradigma em embargos de divergência, não se prestando a\n esse fim acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional,\n como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de\n segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e\n mandado de injunção.\n 9. Diante da impossibilidade de conhecimento dos embargos de\n divergência, em razão dos óbices processuais que permanecem, as\n demais alegações do agravante, inclusive quanto à nulidade do\n recebimento da denúncia por ausência de fundamentação, restam\n prejudicadas.\n IV. DISPOSITIVO\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência.\n Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.043, caput e §\n 1º; Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, arts. 258 e 266, § 1º; Lei\n 9.605/1998, arts. 38-A e 51; Súmulas 7, 83, 168, 182, 315 e 568 do\n STJ; Súmula 284/STF (por analogia).\n Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp\n 1.846.665/RO, Terceira Seção, j. 25.09.2024, DJe 01.10.2024; STJ,\n AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, j. 07.08.2025, DJEN\n 21.08.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 734.807/DF, Primeira Seção, j.\n 22.02.2017, DJe 23.03.2017; STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Corte\n Especial, DJe 07.11.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF, Corte\n Especial, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022; STJ, AgRg nos EAREsp\n 2.713.290/SP, Terceira Seção, j. 05.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ,\n AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Corte Especial, DJe 10.05.2018; STJ,\n AgRg na Pet 15.433/SP, Terceira Seção, DJe 26.05.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\n Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"c14ba824aedb1a92d2cfffa0864e73019aa708accfe3fd86678ef6d7913c35a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e6fe7bba4b21f58286f148a4f7b702583faa731b3add7ab80a1157b38e686884","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
