# Registro público: STJ — 2837571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134007/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6fe7bba4b21f58286f148a4f7b702583faa731b3add7ab80a1157b38e686884

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959188
- **Número de registro na fonte:** 202500176406
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de embargos de divergência. Durante o trajeto processual
 pregresso, o recurso especial não foi conhecido, por diversos
 óbices.
 2. Os embargos de divergência foram não conhecidos,
 monocraticamente, por subsistência de óbices processuais: ausência
 de conhecimento do recurso especial, alinhamento da decisão
 recorrida à jurisprudência dominante (Súmulas 83, 168 e 568/STJ).
 3. O agravante sustenta que sua insurgência visa à revaloração
 jurídica da prova para aplicação do princípio do in dubio pro reo,
 alega nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência
 total de fundamentação, aponta dissídio jurisprudencial, inclusive
 com paradigma em habeas corpus, e requer a admissão dos embargos de
 divergência com afastamento das Súmulas 315, 168 e 568/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, não tendo sido
 conhecido o recurso especial por incidência de óbices processuais
 (Súmulas 7 e 83/STJ e deficiência na demonstração do dissídio), é
 possível admitir embargos de divergência para: (i) afastar tais
 óbices, notadamente sob o argumento de revaloração jurídica da prova
 para aplicação do princípio do in dubio pro reo; (ii) afastar a
 incidência das Súmulas 315, 168 e 568/STJ; e (iii) utilizar
 paradigmas oriundos de habeas corpus para demonstrar divergência
 jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de conhecimento do recurso especial, em razão dos
 óbices processuais anteriormente reconhecidos (Súmulas 7 e 83/STJ e
 deficiência na demonstração do dissídio), impede a instauração de
 dissídio interno útil por embargos de divergência, pois inexiste
 julgamento de mérito do recurso especial capaz de ser confrontado,
 incidindo o óbice da Súmula 315/STJ.
 6. O alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante
 desta corte, expressamente reconhecido, configura óbice autônomo ao
 conhecimento do recurso especial e, reflexamente, ao cabimento de
 embargos de divergência, nos termos das Súmulas 83 e 168/STJ, além
 de legitimar a decisão monocrática do relator com fundamento na
 Súmula 568/STJ.
 7. Os embargos de divergência têm finalidade restrita de uniformizar
 a jurisprudência em matéria de mérito de recurso especial e não
 constituem instrumento adequado para discutir ou revisar regras
 técnicas de admissibilidade de recurso especial, como a aplicação da
 Súmula 7/STJ, sendo inviável utilizá-los para questionar se há ou
 não reexame de provas sob o rótulo de revaloração jurídica.
 8. Nos termos do art. 1.043, § 1º, do CPC/2015 e do art. 266, § 1º,
 do RISTJ, apenas recursos e ações de competência originária podem
 servir de paradigma em embargos de divergência, não se prestando a
 esse fim acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional,
 como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de
 segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e
 mandado de injunção.
 9. Diante da impossibilidade de conhecimento dos embargos de
 divergência, em razão dos óbices processuais que permanecem, as
 demais alegações do agravante, inclusive quanto à nulidade do
 recebimento da denúncia por ausência de fundamentação, restam
 prejudicadas.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência.
 Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.043, caput e §
 1º; Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, arts. 258 e 266, § 1º; Lei
 9.605/1998, arts. 38-A e 51; Súmulas 7, 83, 168, 182, 315 e 568 do
 STJ; Súmula 284/STF (por analogia).
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp
 1.846.665/RO, Terceira Seção, j. 25.09.2024, DJe 01.10.2024; STJ,
 AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, j. 07.08.2025, DJEN
 21.08.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 734.807/DF, Primeira Seção, j.
 22.02.2017, DJe 23.03.2017; STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Corte
 Especial, DJe 07.11.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF, Corte
 Especial, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022; STJ, AgRg nos EAREsp
 2.713.290/SP, Terceira Seção, j. 05.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ,
 AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Corte Especial, DJe 10.05.2018; STJ,
 AgRg na Pet 15.433/SP, Terceira Seção, DJe 26.05.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO
 CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS
 (SÚMULAS 7, 83, 168, 315 E 568/STJ). INVIABILIDADE DE PARADIGMA EM
 HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de embargos de divergência. Durante o trajeto processual
 pregresso, o recurso especial não foi conhecido, por diversos
 óbices.
 2. Os embargos de divergência foram não conhecidos,
 monocraticamente, por subsistência de óbices processuais: ausência
 de conhecimento do recurso especial, alinhamento da decisão
 recorrida à jurisprudência dominante (Súmulas 83, 168 e 568/STJ).
 3. O agravante sustenta que sua insurgência visa à revaloração
 jurídica da prova para aplicação do princípio do in dubio pro reo,
 alega nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência
 total de fundamentação, aponta dissídio jurisprudencial, inclusive
 com paradigma em habeas corpus, e requer a admissão dos embargos de
 divergência com afastamento das Súmulas 315, 168 e 568/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, não tendo sido
 conhecido o recurso especial por incidência de óbices processuais
 (Súmulas 7 e 83/STJ e deficiência na demonstração do dissídio), é
 possível admitir embargos de divergência para: (i) afastar tais
 óbices, notadamente sob o argumento de revaloração jurídica da prova
 para aplicação do princípio do in dubio pro reo; (ii) afastar a
 incidência das Súmulas 315, 168 e 568/STJ; e (iii) utilizar
 paradigmas oriundos de habeas corpus para demonstrar divergência
 jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A ausência de conhecimento do recurso especial, em razão dos
 óbices processuais anteriormente reconhecidos (Súmulas 7 e 83/STJ e
 deficiência na demonstração do dissídio), impede a instauração de
 dissídio interno útil por embargos de divergência, pois inexiste
 julgamento de mérito do recurso especial capaz de ser confrontado,
 incidindo o óbice da Súmula 315/STJ.
 6. O alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante
 desta corte, expressamente reconhecido, configura óbice autônomo ao
 conhecimento do recurso especial e, reflexamente, ao cabimento de
 embargos de divergência, nos termos das Súmulas 83 e 168/STJ, além
 de legitimar a decisão monocrática do relator com fundamento na
 Súmula 568/STJ.
 7. Os embargos de divergência têm finalidade restrita de uniformizar
 a jurisprudência em matéria de mérito de recurso especial e não
 constituem instrumento adequado para discutir ou revisar regras
 técnicas de admissibilidade de recurso especial, como a aplicação da
 Súmula 7/STJ, sendo inviável utilizá-los para questionar se há ou
 não reexame de provas sob o rótulo de revaloração jurídica.
 8. Nos termos do art. 1.043, § 1º, do CPC/2015 e do art. 266, § 1º,
 do RISTJ, apenas recursos e ações de competência originária podem
 servir de paradigma em embargos de divergência, não se prestando a
 esse fim acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional,
 como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de
 segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e
 mandado de injunção.
 9. Diante da impossibilidade de conhecimento dos embargos de
 divergência, em razão dos óbices processuais que permanecem, as
 demais alegações do agravante, inclusive quanto à nulidade do
 recebimento da denúncia por ausência de fundamentação, restam
 prejudicadas.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência.
 Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.043, caput e §
 1º; Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, arts. 258 e 266, § 1º; Lei
 9.605/1998, arts. 38-A e 51; Súmulas 7, 83, 168, 182, 315 e 568 do
 STJ; Súmula 284/STF (por analogia).
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp
 1.846.665/RO, Terceira Seção, j. 25.09.2024, DJe 01.10.2024; STJ,
 AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, j. 07.08.2025, DJEN
 21.08.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 734.807/DF, Primeira Seção, j.
 22.02.2017, DJe 23.03.2017; STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Corte
 Especial, DJe 07.11.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF, Corte
 Especial, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022; STJ, AgRg nos EAREsp
 2.713.290/SP, Terceira Seção, j. 05.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ,
 AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Corte Especial, DJe 10.05.2018; STJ,
 AgRg na Pet 15.433/SP, Terceira Seção, DJe 26.05.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
 Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** e6fe7bba4b21f58286f148a4f7b702583faa731b3add7ab80a1157b38e686884
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** d8d3f521736e52ceda7b5d508e47104931637d63918996b51ddcf5b2526050bc
- **SHA-256 do registro documental:** e6fe7bba4b21f58286f148a4f7b702583faa731b3add7ab80a1157b38e686884
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2837571 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e6fe7bba4b21f58286f148a4f7b702583faa731b3add7ab80a1157b38e686884
- **SHA-256 do comentário:** dba189fa5cae9b12db1d51d400a71596ac0775fcb647b9422843e67517986c2e
