{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13401,"origem":"stj","sha256_origem":"5aa649583121766b838a7e1e0189b0c9a1c080ea8a11147f910e3c9229976c65","registro_original":{"id_fonte":"000824992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"760789","numero_registro":"202202394177","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. O princípio da dialeticidade impõe à Agravante o ônus de\ndemonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, nas razões do\nregimental, a Defesa não rebateu, especificamente, os fundamentos\nque ampararam a decisão agravada, quais sejam: (i) há supressão de\ninstância quanto à alegada ofensa ao princípio da correlação; (ii) a\nJurisdição ordinária concluiu pela condenação da Agravante pelo\ndelito de tráfico de drogas \"não somente a partir da apreensão de\npequena quantidade de cocaína em poder do Corréu, quando flagrado na\ncompanhia da Acusada, mas sobretudo com base nas mensagens\nextraídas dos aparelhos celulares apreendidos, evidenciando a\nprática da narcotraficância habitual\" (fl. 2698); e (iii) a\ncondenação concomitante pelo delito de associação para o tráfico\nimpede a incidência da minorante do tráfico privilegiado, por\ndemonstrar a dedicação da Agravante a atividades criminosas, nos\ntermos da jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula\nn. 182 desta Corte Superior.\n2. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"56680c09bbf9e982b4aa3d94a8be62ed21e92da8d21aa1457f1f19a0585d681f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
