# Registro público: STJ — 760789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5aa649583121766b838a7e1e0189b0c9a1c080ea8a11147f910e3c9229976c65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe à Agravante o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, nas razões do
regimental, a Defesa não rebateu, especificamente, os fundamentos
que ampararam a decisão agravada, quais sejam: (i) há supressão de
instância quanto à alegada ofensa ao princípio da correlação; (ii) a
Jurisdição ordinária concluiu pela condenação da Agravante pelo
delito de tráfico de drogas "não somente a partir da apreensão de
pequena quantidade de cocaína em poder do Corréu, quando flagrado na
companhia da Acusada, mas sobretudo com base nas mensagens
extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, evidenciando a
prática da narcotraficância habitual" (fl. 2698); e (iii) a
condenação concomitante pelo delito de associação para o tráfico
impede a incidência da minorante do tráfico privilegiado, por
demonstrar a dedicação da Agravante a atividades criminosas, nos
termos da jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula
n. 182 desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe à Agravante o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, nas razões do
regimental, a Defesa não rebateu, especificamente, os fundamentos
que ampararam a decisão agravada, quais sejam: (i) há supressão de
instância quanto à alegada ofensa ao princípio da correlação; (ii) a
Jurisdição ordinária concluiu pela condenação da Agravante pelo
delito de tráfico de drogas "não somente a partir da apreensão de
pequena quantidade de cocaína em poder do Corréu, quando flagrado na
companhia da Acusada, mas sobretudo com base nas mensagens
extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, evidenciando a
prática da narcotraficância habitual" (fl. 2698); e (iii) a
condenação concomitante pelo delito de associação para o tráfico
impede a incidência da minorante do tráfico privilegiado, por
demonstrar a dedicação da Agravante a atividades criminosas, nos
termos da jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula
n. 182 desta Corte Superior.
2. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
