{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134010,"origem":"stj","sha256_origem":"c969829a6b5d37aa67b1abf3c65b35574cb4cb11621bb31b6d03c2d1406b2132","registro_original":{"id_fonte":"959482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2232274","numero_registro":"202503461680","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-04-14","data_publicacao":"2026-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL\n REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO\n DO EQUIPAMENTO. POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA.\n PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS SEM SUSPENSÃO\n NACIONAL.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Avaliação de afetação de recurso especial ao rito dos recursos\n repetitivos, no qual o Recorrente, assistido pela Defensoria\n Pública, alega negativa de vigência ao art. 146-C, parágrafo único,\n da Lei de Execução Penal, sustentando a ilegalidade da interrupção\n do cumprimento da pena nos dias de violação do monitoramento\n eletrônico, por ausência de previsão legal.\n 2. A corte de origem admitiu o recurso especial. O Ministério\n Público Federal e o Ministério Público estadual manifestaram-se\n favoravelmente à afetação, ressaltando a multiplicidade de casos, a\n relevância jurídica e social da matéria e a necessidade de\n uniformização.\n 3. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes especificou a\n delimitação da controvérsia para estabelecer se é possível a\n interrupção do cumprimento da pena, à razão de um dia para cada\n descumprimento registrado pela Central de Monitoramento. Enfatizou\n também a multiplicidade de ações sobre essa matéria.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em definir, para quem está\n cumprindo pena, interpretando o art. 146-C, parágrafo único, da Lei\n n. 7.210/84, se (i) é possível a interrupção do cumprimento da pena\n nos dias em que houver registro de violação do monitoramento\n eletrônico, à razão proporcional de um dia para cada descumprimento\n registrado pela Central de Monitoramento; ou (ii) se tais\n descumprimentos devem ser enquadrados apenas como faltas\n disciplinares, sem repercussão direta na contagem do tempo de\n cumprimento da pena.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A controvérsia é eminentemente infraconstitucional, de natureza\n estritamente jurídica, sem necessidade de reexame do contexto\n fático-probatório, e se encontra devidamente prequestionada na\n instância de origem, o que reforça sua vocação para fixação de tese\n em recurso repetitivo.\n 6. Destaca-se a elevada repetitividade e o impacto nacional da\n matéria na execução penal com monitoramento eletrônico, com\n expressiva quantidade de decisões sobre o tema nas Turmas criminais\n do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a necessidade de\n uniformização jurisprudencial.\n 7. A afetação ao rito dos recursos repetitivos é reputada adequada\n para conferir maior racionalidade aos julgamentos e promover\n estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência, em\n consonância com os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, bem\n como para concretizar os princípios da isonomia e da segurança\n jurídica.\n 8. Entende-se que a controvérsia está madura para julgamento\n repetitivo, havendo concordância quanto à afetação por parte dos\n órgãos que se manifestaram.\n 9. Quanto à suspensão nacional prevista no § 1º do art. 1.036 do CPC\n e no art. 256-L do RISTJ, à luz do princípio da proporcionalidade e\n da celeridade processual, a suspensão de todos os processos\n pendentes poderia gerar relevantes entraves na tramitação de feitos\n de execução penal, especialmente em tema cuja tese se ancora em\n princípios e não possui previsão legal explícita para uma das\n interpretações em disputa.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Proposta acolhida para afetar o recurso\n especial ao rito dos recursos repetitivos, sem determinação de\n suspensão nacional dos processos pendentes, com delimitação da\n questão jurídica nos seguintes termos: \"definir, para quem está\n cumprindo pena, interpretando o art. 146-C, parágrafo único, da Lei\n n. 7.210/84, se (i) é possível a interrupção do cumprimento da pena\n nos dias em que houver registro de violação do monitoramento\n eletrônico, à razão proporcional de um dia para cada descumprimento\n registrado pela Central de Monitoramento; ou (ii) se tais\n descumprimentos devem ser enquadrados apenas como faltas\n disciplinares, sem repercussão direta na contagem do tempo de\n cumprimento da pena\".\n Tese de julgamento (fase de afetação):\n 1. Presentes os requisitos regimentais e legais, convém avançar para\n a afetação, como recurso repetitivo, de controvérsia\n infraconstitucional, de natureza eminentemente jurídica e\n devidamente prequestionada, relativa à interpretação do art. 146-C,\n parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobre os efeitos da\n violação do monitoramento eletrônico na execução da pena.\n 2. A afetação de recurso especial como representativo da\n controvérsia não impõe, de forma automática, a suspensão nacional\n dos processos pendentes, podendo o Superior Tribunal de Justiça, em\n atenção à proporcionalidade e à celeridade processual, afastar a\n suspensão quando esta se revelar potencialmente prejudicial à\n tramitação de feitos que tratam da matéria em discussão.\n Dispositivos relevantes citados:\n Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), art. 146-C, parágrafo\n único; Código de Processo Civil, arts. 1.036, 1.037, 1.038, 926 e\n 927; RISTJ, arts. 256, 256-E, 256-L, 256-M e 257-A; Portaria STJ/GP\n n. 797/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o\n processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por\n unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme\n proposta do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan\n Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         ART:00256 ART:0256E INC:00002 ART:0256L ART:0256M\n         ART:0257A PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00926 ART:00927 ART:01036 PAR:00001 ART:01037\n         ART:01038 INC:00003 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"1. Tema Repetitivo 1440\n Situação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"ce4d1cb862a12d2a6ee2faccd3df98f38c27bafc4267c5b39cb254aa1ac7db82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
