# Registro público: STJ — 2232274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c969829a6b5d37aa67b1abf3c65b35574cb4cb11621bb31b6d03c2d1406b2132

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Avaliação de afetação de recurso especial ao rito dos recursos
 repetitivos, no qual o Recorrente, assistido pela Defensoria
 Pública, alega negativa de vigência ao art. 146-C, parágrafo único,
 da Lei de Execução Penal, sustentando a ilegalidade da interrupção
 do cumprimento da pena nos dias de violação do monitoramento
 eletrônico, por ausência de previsão legal.
 2. A corte de origem admitiu o recurso especial. O Ministério
 Público Federal e o Ministério Público estadual manifestaram-se
 favoravelmente à afetação, ressaltando a multiplicidade de casos, a
 relevância jurídica e social da matéria e a necessidade de
 uniformização.
 3. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes especificou a
 delimitação da controvérsia para estabelecer se é possível a
 interrupção do cumprimento da pena, à razão de um dia para cada
 descumprimento registrado pela Central de Monitoramento. Enfatizou
 também a multiplicidade de ações sobre essa matéria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir, para quem está
 cumprindo pena, interpretando o art. 146-C, parágrafo único, da Lei
 n. 7.210/84, se (i) é possível a interrupção do cumprimento da pena
 nos dias em que houver registro de violação do monitoramento
 eletrônico, à razão proporcional de um dia para cada descumprimento
 registrado pela Central de Monitoramento; ou (ii) se tais
 descumprimentos devem ser enquadrados apenas como faltas
 disciplinares, sem repercussão direta na contagem do tempo de
 cumprimento da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A controvérsia é eminentemente infraconstitucional, de natureza
 estritamente jurídica, sem necessidade de reexame do contexto
 fático-probatório, e se encontra devidamente prequestionada na
 instância de origem, o que reforça sua vocação para fixação de tese
 em recurso repetitivo.
 6. Destaca-se a elevada repetitividade e o impacto nacional da
 matéria na execução penal com monitoramento eletrônico, com
 expressiva quantidade de decisões sobre o tema nas Turmas criminais
 do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a necessidade de
 uniformização jurisprudencial.
 7. A afetação ao rito dos recursos repetitivos é reputada adequada
 para conferir maior racionalidade aos julgamentos e promover
 estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência, em
 consonância com os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, bem
 como para concretizar os princípios da isonomia e da segurança
 jurídica.
 8. Entende-se que a controvérsia está madura para julgamento
 repetitivo, havendo concordância quanto à afetação por parte dos
 órgãos que se manifestaram.
 9. Quanto à suspensão nacional prevista no § 1º do art. 1.036 do CPC
 e no art. 256-L do RISTJ, à luz do princípio da proporcionalidade e
 da celeridade processual, a suspensão de todos os processos
 pendentes poderia gerar relevantes entraves na tramitação de feitos
 de execução penal, especialmente em tema cuja tese se ancora em
 princípios e não possui previsão legal explícita para uma das
 interpretações em disputa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Proposta acolhida para afetar o recurso
 especial ao rito dos recursos repetitivos, sem determinação de
 suspensão nacional dos processos pendentes, com delimitação da
 questão jurídica nos seguintes termos: "definir, para quem está
 cumprindo pena, interpretando o art. 146-C, parágrafo único, da Lei
 n. 7.210/84, se (i) é possível a interrupção do cumprimento da pena
 nos dias em que houver registro de violação do monitoramento
 eletrônico, à razão proporcional de um dia para cada descumprimento
 registrado pela Central de Monitoramento; ou (ii) se tais
 descumprimentos devem ser enquadrados apenas como faltas
 disciplinares, sem repercussão direta na contagem do tempo de
 cumprimento da pena".
 Tese de julgamento (fase de afetação):
 1. Presentes os requisitos regimentais e legais, convém avançar para
 a afetação, como recurso repetitivo, de controvérsia
 infraconstitucional, de natureza eminentemente jurídica e
 devidamente prequestionada, relativa à interpretação do art. 146-C,
 parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobre os efeitos da
 violação do monitoramento eletrônico na execução da pena.
 2. A afetação de recurso especial como representativo da
 controvérsia não impõe, de forma automática, a suspensão nacional
 dos processos pendentes, podendo o Superior Tribunal de Justiça, em
 atenção à proporcionalidade e à celeridade processual, afastar a
 suspensão quando esta se revelar potencialmente prejudicial à
 tramitação de feitos que tratam da matéria em discussão.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), art. 146-C, parágrafo
 único; Código de Processo Civil, arts. 1.036, 1.037, 1.038, 926 e
 927; RISTJ, arts. 256, 256-E, 256-L, 256-M e 257-A; Portaria STJ/GP
 n. 797/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL
 REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO
 DO EQUIPAMENTO. POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
 PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS SEM SUSPENSÃO
 NACIONAL.
 I. CASO EM EXAME
 1. Avaliação de afetação de recurso especial ao rito dos recursos
 repetitivos, no qual o Recorrente, assistido pela Defensoria
 Pública, alega negativa de vigência ao art. 146-C, parágrafo único,
 da Lei de Execução Penal, sustentando a ilegalidade da interrupção
 do cumprimento da pena nos dias de violação do monitoramento
 eletrônico, por ausência de previsão legal.
 2. A corte de origem admitiu o recurso especial. O Ministério
 Público Federal e o Ministério Público estadual manifestaram-se
 favoravelmente à afetação, ressaltando a multiplicidade de casos, a
 relevância jurídica e social da matéria e a necessidade de
 uniformização.
 3. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes especificou a
 delimitação da controvérsia para estabelecer se é possível a
 interrupção do cumprimento da pena, à razão de um dia para cada
 descumprimento registrado pela Central de Monitoramento. Enfatizou
 também a multiplicidade de ações sobre essa matéria.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em definir, para quem está
 cumprindo pena, interpretando o art. 146-C, parágrafo único, da Lei
 n. 7.210/84, se (i) é possível a interrupção do cumprimento da pena
 nos dias em que houver registro de violação do monitoramento
 eletrônico, à razão proporcional de um dia para cada descumprimento
 registrado pela Central de Monitoramento; ou (ii) se tais
 descumprimentos devem ser enquadrados apenas como faltas
 disciplinares, sem repercussão direta na contagem do tempo de
 cumprimento da pena.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A controvérsia é eminentemente infraconstitucional, de natureza
 estritamente jurídica, sem necessidade de reexame do contexto
 fático-probatório, e se encontra devidamente prequestionada na
 instância de origem, o que reforça sua vocação para fixação de tese
 em recurso repetitivo.
 6. Destaca-se a elevada repetitividade e o impacto nacional da
 matéria na execução penal com monitoramento eletrônico, com
 expressiva quantidade de decisões sobre o tema nas Turmas criminais
 do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a necessidade de
 uniformização jurisprudencial.
 7. A afetação ao rito dos recursos repetitivos é reputada adequada
 para conferir maior racionalidade aos julgamentos e promover
 estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência, em
 consonância com os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, bem
 como para concretizar os princípios da isonomia e da segurança
 jurídica.
 8. Entende-se que a controvérsia está madura para julgamento
 repetitivo, havendo concordância quanto à afetação por parte dos
 órgãos que se manifestaram.
 9. Quanto à suspensão nacional prevista no § 1º do art. 1.036 do CPC
 e no art. 256-L do RISTJ, à luz do princípio da proporcionalidade e
 da celeridade processual, a suspensão de todos os processos
 pendentes poderia gerar relevantes entraves na tramitação de feitos
 de execução penal, especialmente em tema cuja tese se ancora em
 princípios e não possui previsão legal explícita para uma das
 interpretações em disputa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Proposta acolhida para afetar o recurso
 especial ao rito dos recursos repetitivos, sem determinação de
 suspensão nacional dos processos pendentes, com delimitação da
 questão jurídica nos seguintes termos: "definir, para quem está
 cumprindo pena, interpretando o art. 146-C, parágrafo único, da Lei
 n. 7.210/84, se (i) é possível a interrupção do cumprimento da pena
 nos dias em que houver registro de violação do monitoramento
 eletrônico, à razão proporcional de um dia para cada descumprimento
 registrado pela Central de Monitoramento; ou (ii) se tais
 descumprimentos devem ser enquadrados apenas como faltas
 disciplinares, sem repercussão direta na contagem do tempo de
 cumprimento da pena".
 Tese de julgamento (fase de afetação):
 1. Presentes os requisitos regimentais e legais, convém avançar para
 a afetação, como recurso repetitivo, de controvérsia
 infraconstitucional, de natureza eminentemente jurídica e
 devidamente prequestionada, relativa à interpretação do art. 146-C,
 parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobre os efeitos da
 violação do monitoramento eletrônico na execução da pena.
 2. A afetação de recurso especial como representativo da
 controvérsia não impõe, de forma automática, a suspensão nacional
 dos processos pendentes, podendo o Superior Tribunal de Justiça, em
 atenção à proporcionalidade e à celeridade processual, afastar a
 suspensão quando esta se revelar potencialmente prejudicial à
 tramitação de feitos que tratam da matéria em discussão.
 Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), art. 146-C, parágrafo
 único; Código de Processo Civil, arts. 1.036, 1.037, 1.038, 926 e
 927; RISTJ, arts. 256, 256-E, 256-L, 256-M e 257-A; Portaria STJ/GP
 n. 797/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
 processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por
 unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme
 proposta do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
 Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00256 ART:0256E INC:00002 ART:0256L ART:0256M
         ART:0257A PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00926 ART:00927 ART:01036 PAR:00001 ART:01037
         ART:01038 INC:00003 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1038)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art926)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2234553](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134013/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 6153](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155508/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2234550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134012/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [ProAfR no REsp 1.873.811 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1873811/) — Citação da mesma norma
- [ProAfR no REsp 1.926.108 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1926108/) — Citação da mesma norma
- [ProAfR no REsp 1.980.997 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1980997/) — Citação da mesma norma
- [ProAfR no REsp 1.995.213 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1995213/) — Citação da mesma norma
- [ProAfR no REsp 2.021.665 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2021665/) — Citação da mesma norma
- [ProAfR no REsp 2.023.451 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2023451/) — Citação da mesma norma
- [ProAfR no REsp 2.124.717 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2124717/) — Citação da mesma norma
- [ProAfR no REsp 2.126.264 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2126264/) — Citação da mesma norma
