# Registro público: STJ — 2234550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a742af91c22744bf87b6e50a636d754d84f16d0be3888a0ef628a8622cf44edb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959484
- **Número de registro na fonte:** 202503649130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra decisão que admitiu a
 controvérsia sobre a validade da busca pessoal sem mandado judicial,
 motivada por elementos isolados, como fuga ao avistar a guarnição
 policial, denúncia anônima, impressões subjetivas dos agentes ou
 genérica alegação de atitude suspeita, sem outros elementos
 objetivos e concretos indicativos da prática de crime, nos termos do
 art. 244 do Código de Processo Penal.
 2. A decisão da presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
 reconheceu a multiplicidade e divergência interna sobre o tema,
 admitindo o recurso como representativo da controvérsia e submetendo
 os autos ao Superior Tribunal de Justiça, sem determinar o
 sobrestamento dos processos correlatos.
 3. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ
 determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal e às
 partes para manifestação quanto à admissibilidade do recurso como
 representativo da controvérsia, destacando a relevância da discussão
 e a divergência interpretativa sobre o conceito de "fundada
 suspeita".
 4. A decisão reconheceu a multidimensionalidade do tema e desmembrou
 os processos em três controvérsias distintas, reservando o presente
 recurso à análise mais específica dos parâmetros de "fundada
 suspeita" para buscas motivadas por fuga ao avistar policiais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em definir, em relação à busca
 pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: 1)
 parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a
 autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; 2) em especial, se a
 fuga ao avistar autoridade configura elemento suficiente e idôneo
 para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; 3)
 eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções,
 suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser
 consideradas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A afetação ao rito dos repetitivos é adequada e necessária,
 conforme os arts. 256 e seguintes do Regimento Interno do STJ e o
 art. 1.036 do Código de Processo Civil, considerando a
 multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e a
 relevância da controvérsia.
 7. A questão jurídica é eminentemente de direito, sem necessidade de
 incursão no contexto fático-probatório, estando devidamente
 prequestionada na instância de origem.
 8. A afetação permitirá a consolidação de tese clara e vinculante,
 contribuindo para a uniformização nacional, a isonomia e a segurança
 jurídica, além de otimizar a gestão processual e reduzir a
 litigiosidade.
 9. A delimitação da controvérsia em subtemas é necessária para
 organizar a análise e fixação de parâmetros específicos para cada
 situação de busca pessoal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Afetação do REsp 2.234.550/PA ao rito
 dos recursos repetitivos, sem determinação de suspensão nacional dos
 processos pendentes.
 Tese de julgamento:
 1. Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do
 Código de Processo Penal: os parâmetros objetivos para aferição da
 fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado
 judicial. 2. Definir, em especial se a fuga ao avistar autoridade
 policial configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o
 standard probatório exigido para a medida. 3. Estabelecer eventuais
 parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, suposições
 ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados na
 análise da fundada suspeita.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 244; CPC, arts. 1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 256-E, 257-A e
 256-L.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
 CONTROVÉRSIA. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA.
 FUGA AO AVISTAR AUTORIDADE POLICIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS
 REPETITIVOS. AFETAÇÃO DETERMINADA.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra decisão que admitiu a
 controvérsia sobre a validade da busca pessoal sem mandado judicial,
 motivada por elementos isolados, como fuga ao avistar a guarnição
 policial, denúncia anônima, impressões subjetivas dos agentes ou
 genérica alegação de atitude suspeita, sem outros elementos
 objetivos e concretos indicativos da prática de crime, nos termos do
 art. 244 do Código de Processo Penal.
 2. A decisão da presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
 reconheceu a multiplicidade e divergência interna sobre o tema,
 admitindo o recurso como representativo da controvérsia e submetendo
 os autos ao Superior Tribunal de Justiça, sem determinar o
 sobrestamento dos processos correlatos.
 3. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ
 determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal e às
 partes para manifestação quanto à admissibilidade do recurso como
 representativo da controvérsia, destacando a relevância da discussão
 e a divergência interpretativa sobre o conceito de "fundada
 suspeita".
 4. A decisão reconheceu a multidimensionalidade do tema e desmembrou
 os processos em três controvérsias distintas, reservando o presente
 recurso à análise mais específica dos parâmetros de "fundada
 suspeita" para buscas motivadas por fuga ao avistar policiais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em definir, em relação à busca
 pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: 1)
 parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a
 autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; 2) em especial, se a
 fuga ao avistar autoridade configura elemento suficiente e idôneo
 para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; 3)
 eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções,
 suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser
 consideradas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A afetação ao rito dos repetitivos é adequada e necessária,
 conforme os arts. 256 e seguintes do Regimento Interno do STJ e o
 art. 1.036 do Código de Processo Civil, considerando a
 multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e a
 relevância da controvérsia.
 7. A questão jurídica é eminentemente de direito, sem necessidade de
 incursão no contexto fático-probatório, estando devidamente
 prequestionada na instância de origem.
 8. A afetação permitirá a consolidação de tese clara e vinculante,
 contribuindo para a uniformização nacional, a isonomia e a segurança
 jurídica, além de otimizar a gestão processual e reduzir a
 litigiosidade.
 9. A delimitação da controvérsia em subtemas é necessária para
 organizar a análise e fixação de parâmetros específicos para cada
 situação de busca pessoal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Afetação do REsp 2.234.550/PA ao rito
 dos recursos repetitivos, sem determinação de suspensão nacional dos
 processos pendentes.
 Tese de julgamento:
 1. Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do
 Código de Processo Penal: os parâmetros objetivos para aferição da
 fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado
 judicial. 2. Definir, em especial se a fuga ao avistar autoridade
 policial configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o
 standard probatório exigido para a medida. 3. Estabelecer eventuais
 parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, suposições
 ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados na
 análise da fundada suspeita.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 244; CPC, arts. 1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 256-E, 257-A e
 256-L.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
 processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por
 unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme
 proposta do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
 Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00256 ART:0256E INC:00002 ART:0256L ART:0256M
         ART:0257A PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00927 INC:00003 ART:01036 PAR:00001 ART:01037
         ART:01038 INC:00003 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1038)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2234553](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134013/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 6153](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155508/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2234010](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134011/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1037 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1037/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1037 do Código de Processo Civil organiza o regime de relator, tribunal, decisão e processo, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 971 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2019 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 45b43fde8f601e3bf0e45e4896c2f88cf841ade8ef4bb63b80ae599fcd06d69d
- **SHA-256 do registro documental:** a742af91c22744bf87b6e50a636d754d84f16d0be3888a0ef628a8622cf44edb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1037%2F)

### [Art. 1038 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1038/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1038 do Código de Processo Civil organiza o regime de controvérsia, ministério, matéria e público, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 101 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6b836dabbe54caccf58eb3899c44c27d0b64de464d07341254231115c8bac9b6
- **SHA-256 do registro documental:** a742af91c22744bf87b6e50a636d754d84f16d0be3888a0ef628a8622cf44edb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1038%2F)

### [ProAfR no REsp 1.873.811 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1873811/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1873811%2F)

### [ProAfR no REsp 1.926.108 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1926108/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1926108%2F)

### [ProAfR no REsp 1.980.997 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1980997/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1980997%2F)

### [ProAfR no REsp 1.995.213 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1995213/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1995213%2F)

### [ProAfR no REsp 2.021.665 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2021665/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-2021665%2F)

### [ProAfR no REsp 2.023.451 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2023451/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-2023451%2F)

