{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134013,"origem":"stj","sha256_origem":"d629bfefb15cc0a11b22490c3380cc6a942689072427d46b089ad843a4474341","registro_original":{"id_fonte":"959485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2234553","numero_registro":"202503649545","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-04-14","data_publicacao":"2026-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA\n CONTROVÉRSIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. APARENTE NERVOSISMO\n AO AVISTAR POLICIAIS. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS SEM\n SUSPENSÃO NACIONAL.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto pela defesa, com fundamento em\n violação aos arts. 244, 240, § 2º, 157 e 397, III, do CPP, contra\n acórdão de Tribunal estadual que, em recurso do Ministério Público,\n anulou sentença de absolvição sumária fundada na ilicitude da busca\n pessoal baseada em mero nervosismo do acusado ao avistar a polícia,\n determinando o prosseguimento da instrução em ação penal por\n infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006.\n 2. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem como\n representativo de controvérsia, em razão da necessidade de\n uniformização do conceito de \"fundada suspeita\" para busca pessoal,\n tendo a Comissão Gestora de Precedentes do STJ, em decisão de\n desmembramento temático, reservado o presente feito para análise da\n \"fundada suspeita\" quando motivada por aparente nervosismo ao\n avistar policiais, com distribuição por prevenção ao REsp\n 2.225.395/PE.\n 3. Neste julgamento, procede-se à avaliação da admissibilidade e à\n afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, nos\n termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e dos arts. 256 e seguintes do\n RISTJ, sem apreciação do mérito da controvérsia de fundo.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, no\n caso, os pressupostos para afetação do recurso especial ao rito dos\n recursos repetitivos, à luz dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e dos\n arts. 256, 256-E e 257-A do RISTJ, notadamente a existência de\n multiplicidade de processos, relevância e natureza eminentemente\n jurídica e infraconstitucional da controvérsia, bem como o devido\n prequestionamento da matéria.\n 5. A controvérsia é relativa à \"fundada suspeita\", prevista no art.\n 244 do CPP, para legitimar a busca pessoal sem mandado judicial. A\n questão proposta é: definir, em relação à busca pessoal disposta no\n art. 244 do Código de Processo Penal: 1) parâmetros objetivos para\n aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem\n mandado judicial; 2) em especial, se o aparente nervosismo ao\n avistar policiais configura elemento suficiente e idôneo para\n satisfazer o standard probatório exigido para a medida; 3) eventuais\n parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções,\n inferências, diligências, atitudes, suposições ou aspectos\n comportamentais que podem ou não ser consideradas.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A controvérsia diz respeito à interpretação do art. 244 do CPP, é\n eminentemente infraconstitucional, envolve matéria de direito, sem\n necessidade de reexame de fatos e provas, e foi devidamente\n prequestionada na instância de origem, o que atrai a competência do\n Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a matéria na forma do\n art. 105, III, da Constituição Federal e do art. 1.036 do CPC.\n 7. Estão preenchidos os requisitos para afetação de recurso especial\n como repetitivo, previstos nos arts. 256, 256-E e 257-A do RISTJ e\n no art. 1.036 do CPC, uma vez que se verifica multiplicidade de\n processos sobre idêntica questão de direito, relevância da\n controvérsia, inexistência de vício grave impeditivo do conhecimento\n do recurso e clara vocação do tema para formação de precedente\n qualificado.\n 8. O desmembramento da temática em três subgrupos - (i) buscas\n pessoais motivadas por denúncia anônima (REsp 2.225.395/PE); (ii)\n buscas motivadas por aparente nervosismo ao avistar policiais\n (presente REsp 2.234.553/PA); e (iii) buscas motivadas por fuga ao\n avistar policiais (REsps 2.234.550/PA, 2.234.010/PA e 2.225.394/PE)\n - revela-se adequado para permitir tratamento específico e mais\n preciso de cada hipótese, facilitando a aplicação uniforme da tese\n pelos juízos e tribunais.\n 9. A delimitação da controvérsia neste recurso, nos termos do art.\n 927, III, do CPC, concentra-se em: definir, em relação à busca\n pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: I)\n parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a\n autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; II) em especial, se\n o aparente nervosismo ao avistar policiais configura elemento\n suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido\n para a medida; III) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos,\n presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes,\n suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser\n consideradas.\n 10. A suspensão nacional dos processos pendentes, prevista no art.\n 1.036, § 1º, do CPC e no art. 256-L do RISTJ, não se mostra\n recomendável, porque já existe jurisprudência abundante do STJ com\n diretrizes casuísticas sobre o tema, o que permite que as instâncias\n ordinárias continuem decidindo com razoável orientação, sem\n prejuízo da futura vinculação ao precedente repetitivo.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Resultado do Julgamento: Proposta de afetação do recurso\n especial ao rito dos recursos repetitivos acolhida, sem determinação\n de suspensão nacional dos processos, com delimitação da\n controvérsia nos termos seguintes: definir, em relação à busca\n pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: I)\n parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a\n autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; II) em especial, se\n o aparente nervosismo ao avistar policiais configura elemento\n suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido\n para a medida; III) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos,\n presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes,\n suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser\n consideradas.\n Tese de julgamento:\n 1. O Superior Tribunal de Justiça pode afetar recurso especial ao\n rito dos recursos repetitivos para fixar parâmetros objetivos e\n subjetivos de aferição da \"fundada suspeita\" prevista no art. 244 do\n CPP, especificamente quanto à legitimidade da busca pessoal\n motivada por aparente nervosismo ao avistar policiais.\n 2. A existência de multiplicidade de processos e de divergência\n interna sobre os elementos idôneos à caracterização da \"fundada\n suspeita\" para busca pessoal justifica a formação de precedente\n qualificado, ainda que já exista precedente paradigmático não\n vinculante sobre a matéria.\n 3. A afetação de recurso especial à sistemática dos repetitivos não\n implica, automaticamente, a suspensão nacional dos processos\n pendentes, podendo o STJ afastá-la quando houver jurisprudência\n suficiente para orientar as instâncias ordinárias sem prejuízo da\n futura vinculação ao precedente repetitivo.\n Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 240, § 2º, 244, 157 e\n 397, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPC, arts. 1.036,\n 1.037, 1.038, III e § 1º, e 927, III; RISTJ, arts. 256, 256-B, II,\n 256-E, II, 256-L, 256-M e 257-A, § 1º; Portaria STJ/GP n. 797/2025.\n Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 1.492.256/PR; STJ, RHC\n 158.580/BA; STJ, REsp 2.225.395/PE; STJ, REsp 2.234.550/PA; STJ,\n REsp 2.234.010/PA; STJ, REsp 2.225.394/PE.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o\n processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por\n unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme\n proposta do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan\n Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         ART:0256E INC:00002 ART:0256L ART:0256M ART:0257A\n         PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00927 INC:00003 ART:01036 PAR:00001 ART:01037\n         ART:01038 INC:00003 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"1. Tema Repetitivo 1439\n Situação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/abbb729b-eb15-4d6f-a923-3cca71114caf/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"f437d7c1a5574d60307195faffe6a2177ccbde79b09b9623a60bea821e23fd52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
