# Registro público: STJ — 2234553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d629bfefb15cc0a11b22490c3380cc6a942689072427d46b089ad843a4474341

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela defesa, com fundamento em
 violação aos arts. 244, 240, § 2º, 157 e 397, III, do CPP, contra
 acórdão de Tribunal estadual que, em recurso do Ministério Público,
 anulou sentença de absolvição sumária fundada na ilicitude da busca
 pessoal baseada em mero nervosismo do acusado ao avistar a polícia,
 determinando o prosseguimento da instrução em ação penal por
 infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
 2. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem como
 representativo de controvérsia, em razão da necessidade de
 uniformização do conceito de "fundada suspeita" para busca pessoal,
 tendo a Comissão Gestora de Precedentes do STJ, em decisão de
 desmembramento temático, reservado o presente feito para análise da
 "fundada suspeita" quando motivada por aparente nervosismo ao
 avistar policiais, com distribuição por prevenção ao REsp
 2.225.395/PE.
 3. Neste julgamento, procede-se à avaliação da admissibilidade e à
 afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, nos
 termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e dos arts. 256 e seguintes do
 RISTJ, sem apreciação do mérito da controvérsia de fundo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, no
 caso, os pressupostos para afetação do recurso especial ao rito dos
 recursos repetitivos, à luz dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e dos
 arts. 256, 256-E e 257-A do RISTJ, notadamente a existência de
 multiplicidade de processos, relevância e natureza eminentemente
 jurídica e infraconstitucional da controvérsia, bem como o devido
 prequestionamento da matéria.
 5. A controvérsia é relativa à "fundada suspeita", prevista no art.
 244 do CPP, para legitimar a busca pessoal sem mandado judicial. A
 questão proposta é: definir, em relação à busca pessoal disposta no
 art. 244 do Código de Processo Penal: 1) parâmetros objetivos para
 aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem
 mandado judicial; 2) em especial, se o aparente nervosismo ao
 avistar policiais configura elemento suficiente e idôneo para
 satisfazer o standard probatório exigido para a medida; 3) eventuais
 parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções,
 inferências, diligências, atitudes, suposições ou aspectos
 comportamentais que podem ou não ser consideradas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A controvérsia diz respeito à interpretação do art. 244 do CPP, é
 eminentemente infraconstitucional, envolve matéria de direito, sem
 necessidade de reexame de fatos e provas, e foi devidamente
 prequestionada na instância de origem, o que atrai a competência do
 Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a matéria na forma do
 art. 105, III, da Constituição Federal e do art. 1.036 do CPC.
 7. Estão preenchidos os requisitos para afetação de recurso especial
 como repetitivo, previstos nos arts. 256, 256-E e 257-A do RISTJ e
 no art. 1.036 do CPC, uma vez que se verifica multiplicidade de
 processos sobre idêntica questão de direito, relevância da
 controvérsia, inexistência de vício grave impeditivo do conhecimento
 do recurso e clara vocação do tema para formação de precedente
 qualificado.
 8. O desmembramento da temática em três subgrupos - (i) buscas
 pessoais motivadas por denúncia anônima (REsp 2.225.395/PE); (ii)
 buscas motivadas por aparente nervosismo ao avistar policiais
 (presente REsp 2.234.553/PA); e (iii) buscas motivadas por fuga ao
 avistar policiais (REsps 2.234.550/PA, 2.234.010/PA e 2.225.394/PE)
 - revela-se adequado para permitir tratamento específico e mais
 preciso de cada hipótese, facilitando a aplicação uniforme da tese
 pelos juízos e tribunais.
 9. A delimitação da controvérsia neste recurso, nos termos do art.
 927, III, do CPC, concentra-se em: definir, em relação à busca
 pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: I)
 parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a
 autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; II) em especial, se
 o aparente nervosismo ao avistar policiais configura elemento
 suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido
 para a medida; III) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos,
 presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes,
 suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser
 consideradas.
 10. A suspensão nacional dos processos pendentes, prevista no art.
 1.036, § 1º, do CPC e no art. 256-L do RISTJ, não se mostra
 recomendável, porque já existe jurisprudência abundante do STJ com
 diretrizes casuísticas sobre o tema, o que permite que as instâncias
 ordinárias continuem decidindo com razoável orientação, sem
 prejuízo da futura vinculação ao precedente repetitivo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Proposta de afetação do recurso
 especial ao rito dos recursos repetitivos acolhida, sem determinação
 de suspensão nacional dos processos, com delimitação da
 controvérsia nos termos seguintes: definir, em relação à busca
 pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: I)
 parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a
 autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; II) em especial, se
 o aparente nervosismo ao avistar policiais configura elemento
 suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido
 para a medida; III) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos,
 presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes,
 suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser
 consideradas.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça pode afetar recurso especial ao
 rito dos recursos repetitivos para fixar parâmetros objetivos e
 subjetivos de aferição da "fundada suspeita" prevista no art. 244 do
 CPP, especificamente quanto à legitimidade da busca pessoal
 motivada por aparente nervosismo ao avistar policiais.
 2. A existência de multiplicidade de processos e de divergência
 interna sobre os elementos idôneos à caracterização da "fundada
 suspeita" para busca pessoal justifica a formação de precedente
 qualificado, ainda que já exista precedente paradigmático não
 vinculante sobre a matéria.
 3. A afetação de recurso especial à sistemática dos repetitivos não
 implica, automaticamente, a suspensão nacional dos processos
 pendentes, podendo o STJ afastá-la quando houver jurisprudência
 suficiente para orientar as instâncias ordinárias sem prejuízo da
 futura vinculação ao precedente repetitivo.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 240, § 2º, 244, 157 e
 397, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPC, arts. 1.036,
 1.037, 1.038, III e § 1º, e 927, III; RISTJ, arts. 256, 256-B, II,
 256-E, II, 256-L, 256-M e 257-A, § 1º; Portaria STJ/GP n. 797/2025.
 Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 1.492.256/PR; STJ, RHC
 158.580/BA; STJ, REsp 2.225.395/PE; STJ, REsp 2.234.550/PA; STJ,
 REsp 2.234.010/PA; STJ, REsp 2.225.394/PE.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
 CONTROVÉRSIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. APARENTE NERVOSISMO
 AO AVISTAR POLICIAIS. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS SEM
 SUSPENSÃO NACIONAL.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto pela defesa, com fundamento em
 violação aos arts. 244, 240, § 2º, 157 e 397, III, do CPP, contra
 acórdão de Tribunal estadual que, em recurso do Ministério Público,
 anulou sentença de absolvição sumária fundada na ilicitude da busca
 pessoal baseada em mero nervosismo do acusado ao avistar a polícia,
 determinando o prosseguimento da instrução em ação penal por
 infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
 2. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem como
 representativo de controvérsia, em razão da necessidade de
 uniformização do conceito de "fundada suspeita" para busca pessoal,
 tendo a Comissão Gestora de Precedentes do STJ, em decisão de
 desmembramento temático, reservado o presente feito para análise da
 "fundada suspeita" quando motivada por aparente nervosismo ao
 avistar policiais, com distribuição por prevenção ao REsp
 2.225.395/PE.
 3. Neste julgamento, procede-se à avaliação da admissibilidade e à
 afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, nos
 termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e dos arts. 256 e seguintes do
 RISTJ, sem apreciação do mérito da controvérsia de fundo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, no
 caso, os pressupostos para afetação do recurso especial ao rito dos
 recursos repetitivos, à luz dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e dos
 arts. 256, 256-E e 257-A do RISTJ, notadamente a existência de
 multiplicidade de processos, relevância e natureza eminentemente
 jurídica e infraconstitucional da controvérsia, bem como o devido
 prequestionamento da matéria.
 5. A controvérsia é relativa à "fundada suspeita", prevista no art.
 244 do CPP, para legitimar a busca pessoal sem mandado judicial. A
 questão proposta é: definir, em relação à busca pessoal disposta no
 art. 244 do Código de Processo Penal: 1) parâmetros objetivos para
 aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem
 mandado judicial; 2) em especial, se o aparente nervosismo ao
 avistar policiais configura elemento suficiente e idôneo para
 satisfazer o standard probatório exigido para a medida; 3) eventuais
 parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções,
 inferências, diligências, atitudes, suposições ou aspectos
 comportamentais que podem ou não ser consideradas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A controvérsia diz respeito à interpretação do art. 244 do CPP, é
 eminentemente infraconstitucional, envolve matéria de direito, sem
 necessidade de reexame de fatos e provas, e foi devidamente
 prequestionada na instância de origem, o que atrai a competência do
 Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a matéria na forma do
 art. 105, III, da Constituição Federal e do art. 1.036 do CPC.
 7. Estão preenchidos os requisitos para afetação de recurso especial
 como repetitivo, previstos nos arts. 256, 256-E e 257-A do RISTJ e
 no art. 1.036 do CPC, uma vez que se verifica multiplicidade de
 processos sobre idêntica questão de direito, relevância da
 controvérsia, inexistência de vício grave impeditivo do conhecimento
 do recurso e clara vocação do tema para formação de precedente
 qualificado.
 8. O desmembramento da temática em três subgrupos - (i) buscas
 pessoais motivadas por denúncia anônima (REsp 2.225.395/PE); (ii)
 buscas motivadas por aparente nervosismo ao avistar policiais
 (presente REsp 2.234.553/PA); e (iii) buscas motivadas por fuga ao
 avistar policiais (REsps 2.234.550/PA, 2.234.010/PA e 2.225.394/PE)
 - revela-se adequado para permitir tratamento específico e mais
 preciso de cada hipótese, facilitando a aplicação uniforme da tese
 pelos juízos e tribunais.
 9. A delimitação da controvérsia neste recurso, nos termos do art.
 927, III, do CPC, concentra-se em: definir, em relação à busca
 pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: I)
 parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a
 autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; II) em especial, se
 o aparente nervosismo ao avistar policiais configura elemento
 suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido
 para a medida; III) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos,
 presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes,
 suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser
 consideradas.
 10. A suspensão nacional dos processos pendentes, prevista no art.
 1.036, § 1º, do CPC e no art. 256-L do RISTJ, não se mostra
 recomendável, porque já existe jurisprudência abundante do STJ com
 diretrizes casuísticas sobre o tema, o que permite que as instâncias
 ordinárias continuem decidindo com razoável orientação, sem
 prejuízo da futura vinculação ao precedente repetitivo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Proposta de afetação do recurso
 especial ao rito dos recursos repetitivos acolhida, sem determinação
 de suspensão nacional dos processos, com delimitação da
 controvérsia nos termos seguintes: definir, em relação à busca
 pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: I)
 parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a
 autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; II) em especial, se
 o aparente nervosismo ao avistar policiais configura elemento
 suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido
 para a medida; III) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos,
 presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes,
 suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser
 consideradas.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça pode afetar recurso especial ao
 rito dos recursos repetitivos para fixar parâmetros objetivos e
 subjetivos de aferição da "fundada suspeita" prevista no art. 244 do
 CPP, especificamente quanto à legitimidade da busca pessoal
 motivada por aparente nervosismo ao avistar policiais.
 2. A existência de multiplicidade de processos e de divergência
 interna sobre os elementos idôneos à caracterização da "fundada
 suspeita" para busca pessoal justifica a formação de precedente
 qualificado, ainda que já exista precedente paradigmático não
 vinculante sobre a matéria.
 3. A afetação de recurso especial à sistemática dos repetitivos não
 implica, automaticamente, a suspensão nacional dos processos
 pendentes, podendo o STJ afastá-la quando houver jurisprudência
 suficiente para orientar as instâncias ordinárias sem prejuízo da
 futura vinculação ao precedente repetitivo.
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 240, § 2º, 244, 157 e
 397, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPC, arts. 1.036,
 1.037, 1.038, III e § 1º, e 927, III; RISTJ, arts. 256, 256-B, II,
 256-E, II, 256-L, 256-M e 257-A, § 1º; Portaria STJ/GP n. 797/2025.
 Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 1.492.256/PR; STJ, RHC
 158.580/BA; STJ, REsp 2.225.395/PE; STJ, REsp 2.234.550/PA; STJ,
 REsp 2.234.010/PA; STJ, REsp 2.225.394/PE.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
 processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por
 unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme
 proposta do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
 Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:0256E INC:00002 ART:0256L ART:0256M ART:0257A
         PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00927 INC:00003 ART:01036 PAR:00001 ART:01037
         ART:01038 INC:00003 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1038)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2234550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134012/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 6153](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155508/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2234010](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134011/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1037 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1037/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1037 do Código de Processo Civil organiza o regime de relator, tribunal, decisão e processo, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 971 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2019 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 45b43fde8f601e3bf0e45e4896c2f88cf841ade8ef4bb63b80ae599fcd06d69d
- **SHA-256 do registro documental:** d629bfefb15cc0a11b22490c3380cc6a942689072427d46b089ad843a4474341
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1037%2F)

### [Art. 1038 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1038/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1038 do Código de Processo Civil organiza o regime de controvérsia, ministério, matéria e público, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 101 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6b836dabbe54caccf58eb3899c44c27d0b64de464d07341254231115c8bac9b6
- **SHA-256 do registro documental:** d629bfefb15cc0a11b22490c3380cc6a942689072427d46b089ad843a4474341
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1038%2F)

### [ProAfR no REsp 1.873.811 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1873811/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1873811%2F)

### [ProAfR no REsp 1.926.108 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1926108/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1926108%2F)

### [ProAfR no REsp 1.980.997 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1980997/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1980997%2F)

### [ProAfR no REsp 1.995.213 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1995213/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1995213%2F)

### [ProAfR no REsp 2.021.665 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2021665/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-2021665%2F)

### [ProAfR no REsp 2.023.451 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2023451/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

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