# Registro público: STJ — 3058518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93dbe4a8097bb24b71a8966c8dad5d5d8d972d5995c29a6e2dc86161743c4cc2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1012952
- **Número de registro na fonte:** 202503673294
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO
 DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DÉBITO JUDICIAL DE NATUREZA
 CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO NO
 TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. REEXAME
 DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código
 de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem
 ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
 ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
 sentido de que é inviável a alteração nos critérios de cálculo dos
 juros moratórios e da correção quando, fixados expressamente no
 título executivo, para a aplicação da taxa SELIC, sob pena de ofensa
 à coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a premissa fática assentada no acórdão recorrido quanto à
 existência de fixação de referidos critérios na sentença exequenda,
 esbarra no óbice da Súmula 7/STJ;
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
 provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO
 DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DÉBITO JUDICIAL DE NATUREZA
 CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO NO
 TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. REEXAME
 DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código
 de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem
 ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
 ficando patente o intuito infringente da irresignação.
 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
 sentido de que é inviável a alteração nos critérios de cálculo dos
 juros moratórios e da correção quando, fixados expressamente no
 título executivo, para a aplicação da taxa SELIC, sob pena de ofensa
 à coisa julgada.
 3. Rever a premissa fática assentada no acórdão recorrido quanto à
 existência de fixação de referidos critérios na sentença exequenda,
 esbarra no óbice da Súmula 7/STJ;
 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
 provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 93dbe4a8097bb24b71a8966c8dad5d5d8d972d5995c29a6e2dc86161743c4cc2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

