# Registro público: STJ — 2944958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c64f46adba8158cbbc065943d01bbc905aa20e48c3500351f5bda4a1f9178fb5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1020292
- **Número de registro na fonte:** 202501869340
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REPASSE VOLUNTÁRIO PELO CONSUMIDOR A TERCEIRO
 FRAUDADOR. NULIDADE CONTRATUAL, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO
 CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. FORTUITO EXTERNO.
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 SÚMULAS 13 DO STJ, 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de
 recurso especial em controvérsia sobre empréstimo bancário, com
 alegação de fraude praticada por terceiro e pedido de nulidade
 contratual, responsabilidade objetiva da instituição financeira e
 inversão do ônus da prova.
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação das premissas de validade da contratação, do
 depósito regular do crédito e do repasse voluntário pelo consumidor
 à empresa fraudadora demanda reexame de provas e interpretação de
 cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ.
 3 Caracterizado fortuito externo, alheio aos riscos da atividade
 bancária e sem participação da instituição financeira na fraude, não
 se aplica a Súmula 479 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A inversão do ônus da prova depende da verossimilhança e da
 hipossuficiência aferidas no caso concreto. Sua revisão pela via
 especial também esbarra na Súmula 7 do STJ. O afastamento da
 responsabilidade objetiva por culpa exclusiva de terceiro decorre
 das circunstâncias fixadas.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há dissídio quando os paradigmas tratam de hipóteses com
 vínculo da instituição financeira à cadeia fraudulenta ou falha de
 segurança específica, ausentes no caso. Divergência interna do mesmo
 Tribunal não autoriza recurso especial (Súmula 13 do STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica
 atraem os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
 extensão, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REPASSE VOLUNTÁRIO PELO CONSUMIDOR A TERCEIRO
 FRAUDADOR. NULIDADE CONTRATUAL, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO
 CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. FORTUITO EXTERNO.
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 SÚMULAS 13 DO STJ, 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de
 recurso especial em controvérsia sobre empréstimo bancário, com
 alegação de fraude praticada por terceiro e pedido de nulidade
 contratual, responsabilidade objetiva da instituição financeira e
 inversão do ônus da prova.
 2. A modificação das premissas de validade da contratação, do
 depósito regular do crédito e do repasse voluntário pelo consumidor
 à empresa fraudadora demanda reexame de provas e interpretação de
 cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ.
 3 Caracterizado fortuito externo, alheio aos riscos da atividade
 bancária e sem participação da instituição financeira na fraude, não
 se aplica a Súmula 479 do STJ.
 4. A inversão do ônus da prova depende da verossimilhança e da
 hipossuficiência aferidas no caso concreto. Sua revisão pela via
 especial também esbarra na Súmula 7 do STJ. O afastamento da
 responsabilidade objetiva por culpa exclusiva de terceiro decorre
 das circunstâncias fixadas.
 5. Não há dissídio quando os paradigmas tratam de hipóteses com
 vínculo da instituição financeira à cadeia fraudulenta ou falha de
 segurança específica, ausentes no caso. Divergência interna do mesmo
 Tribunal não autoriza recurso especial (Súmula 13 do STJ).
 6. Deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica
 atraem os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
 extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
 Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** c64f46adba8158cbbc065943d01bbc905aa20e48c3500351f5bda4a1f9178fb5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

