# Registro público: STJ — 762354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13402/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b3b749cf2e725a2597edda047082c26e724043622b1bdc92a8a3184de71d36d

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E
NATUREZA DO ENTORPECENTE E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa
de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a
atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses
requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.
2. Hipótese em que a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que o Agravante se
dedicava a atividades criminosas não somente pela elevada quantidade
e natureza da droga apreendida, mas também em razão das
circunstâncias concretas da prática delitiva, o que denota a sua
dedicação à atividade criminosa.
3. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da
Jurisdição ordinária sobre a dedicação do Acusado à atividade
criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser
vedado, no âmbito do habeas corpus, revolver o contexto
fático-probatório dos autos. Precedentes.
4. A despeito da fixação da pena-base no mínimo legal e de ter sido
estabelecida a sanção definitiva do Acusado em 5 (cinco) anos de
reclusão, a gravidade concreta do delito, evidenciada pela
expressiva quantidade e pela natureza da droga apreendida,
justificam o estabelecimento do regime inicial fechado. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI, pela parte AGRAVANTE: HEITOR
FERNANDES DE OLIVEIRA

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
