{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134021,"origem":"stj","sha256_origem":"43add67123a5585a2916b30df8b7b946ddbdc7900cb70a94156f24b6555b1ee0","registro_original":{"id_fonte":"1020302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3050729","numero_registro":"202503465002","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS\n MÉDICO-HOSPITALARES DE URGÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PRIVADO. ESTADO\n DE PERIGO. ARTS. 156 DO CC E 6º, V, X E XII, DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA.\n SÚMULA 83/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS ENTES PÚBLICOS.\n IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO PRIVADA. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL\n CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo\n nobre em ação de cobrança de despesas hospitalares, na qual se\n alegou vício de consentimento por estado de perigo e se pediu\n denunciação da lide a entes federados.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a contratação emergencial\n dos serviços médico-hospitalares caracteriza estado de perigo, com\n violação dos arts. 156 do CC e 6º, V, X e XII, do CDC; (ii) é\n cabível a denunciação da lide da União, do Estado e do Município com\n base no art. 125, II, do CPC e no Tema 793.\n 3. O atendimento de urgência, por si só, não afasta a exigibilidade\n da contraprestação quando os serviços são regularmente prestados,\n sendo indispensável prova de vantagens manifestamente exageradas;\n ausente tal demonstração, mantém-se a validade da cobrança.\n 4. Inexistente participação dos entes públicos na internação e\n ausente relação prestacional típica do SUS, não se aplica o Tema 793\n para impor denunciação da lide em dívida contratada voluntariamente\n com hospital privado.\n 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\n nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cd9bf6719bd2b588f88d2b5ff9cf970a337d1f3dd31c83d5a23350cfccf61384","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
