# Registro público: STJ — 3187530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8619833f2ec7775d764ba0fdcfd6597729118c9af23f360b2b365f79740116ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1020330
- **Número de registro na fonte:** 202600600158
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO
 CONSIGNADO. REVELIA. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. EFEITOS DA DEFESA DE
 CO-RÉU. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal resolve a
 controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos
 interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu a validade da contratação
 bancária com base no acervo probatório dos autos, destacando a
 existência de biometria facial, geolocalização e o efetivo depósito
 do valor em conta de titularidade da consumidora. Rever tais
 conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado
 pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Em se tratando de litisconsórcio passivo simples, a revelia de um
 dos réus não impede que a defesa e as provas apresentadas pelo
 litisconsorte aproveitem ao revel quando os fatos são comuns e a
 prova produzida afasta a presunção de veracidade das alegações
 iniciais (art. 345, I, do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na
 alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de
 enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
 suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
 respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu
 na hipótese. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO
 CONSIGNADO. REVELIA. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. EFEITOS DA DEFESA DE
 CO-RÉU. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal resolve a
 controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos
 interesses da parte.
 2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da contratação
 bancária com base no acervo probatório dos autos, destacando a
 existência de biometria facial, geolocalização e o efetivo depósito
 do valor em conta de titularidade da consumidora. Rever tais
 conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado
 pela Súmula 7 do STJ.
 3. Em se tratando de litisconsórcio passivo simples, a revelia de um
 dos réus não impede que a defesa e as provas apresentadas pelo
 litisconsorte aproveitem ao revel quando os fatos são comuns e a
 prova produzida afasta a presunção de veracidade das alegações
 iniciais (art. 345, I, do CPC).
 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na
 alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de
 enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
 suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
 respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu
 na hipótese. Precedentes.
 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art345

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITISCONSÓRCIO SIMPLES - EFEITOS DA REVELIA)
    STJ - <<REsp 2185380>>-SP
 (ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA DE
 ENUNCIADO SUMULAR - PREJUDICIALIDADE)
    STJ - <<AREsp 2539692>>-RJ,
          <<AgInt no AgInt no AREsp 2798489>>-AM

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00345 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art345](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art345)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2224632](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156423/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art345
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2185380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104813/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art345
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1971966](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52004/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art345
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 8619833f2ec7775d764ba0fdcfd6597729118c9af23f360b2b365f79740116ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

