# Registro público: STJ — 2077544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134023/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b32d26cd2b229f281b8b9a3940bf3811eba1dc8b30af001be1440f582857426

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1020345
- **Número de registro na fonte:** 201902033180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da legitimidade
 da seguradora para recorrer quando a Justiça Federal reconhece a
 inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal nos processos
 envolvendo o Tema de Repercussão Geral nº 1011/STF.

### III. Razões de decidir

4. De acordo com o Tema de Repercussão Geral nº 1011/STF, após
 26/11/2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento
 e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro
 vinculado à apólice pública, na qual a Caixa Econômica Federal (CEF)
 atue em defesa do Fundo de Compensação de Valores Salariais (FCVS),
 devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a
 partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a
 União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em
 intervir na causa.
 5. A fixação da competência da Justiça Federal depende de
 manifestação expressa de interesse por parte da CEF ou da União, de
 forma espontânea ou provocada, a quem cabe avaliar a conveniência de
 intervir na demanda (Súmula 150/STJ).
 6. Quando a CEF declara não possuir interesse - por não identificar
 vínculo com apólice pública (Ramo 66) -, não cabe à seguradora
 privada suprir essa manifestação ou atuar em seu nome para mantê-la
 no processo e tampouco para deslocar a competência de modo indevido.
 7. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão que
 declarou a ausência de interesse e legitimidade recursal da
 seguradora.
 IV. Dispositivo
 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE
 HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
 RECURSO DA SEGURADORA. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. NÃO
 VERIFICADOS.
 I. Hipótese em exame
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu do
 agravo de instrumento interposto pela seguradora com fundamento na
 ausência de interesse e legitimidade recursal.
 2. Recurso especial interposto em 26/11/2018 e concluso ao gabinete
 em 9/6/2023.
 II. Questão em discussão
 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da legitimidade
 da seguradora para recorrer quando a Justiça Federal reconhece a
 inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal nos processos
 envolvendo o Tema de Repercussão Geral nº 1011/STF.
 III. Razões de decidir
 4. De acordo com o Tema de Repercussão Geral nº 1011/STF, após
 26/11/2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento
 e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro
 vinculado à apólice pública, na qual a Caixa Econômica Federal (CEF)
 atue em defesa do Fundo de Compensação de Valores Salariais (FCVS),
 devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a
 partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a
 União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em
 intervir na causa.
 5. A fixação da competência da Justiça Federal depende de
 manifestação expressa de interesse por parte da CEF ou da União, de
 forma espontânea ou provocada, a quem cabe avaliar a conveniência de
 intervir na demanda (Súmula 150/STJ).
 6. Quando a CEF declara não possuir interesse - por não identificar
 vínculo com apólice pública (Ramo 66) -, não cabe à seguradora
 privada suprir essa manifestação ou atuar em seu nome para mantê-la
 no processo e tampouco para deslocar a competência de modo indevido.
 7. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão que
 declarou a ausência de interesse e legitimidade recursal da
 seguradora.
 IV. Dispositivo
 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
 em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
 votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra.
 Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÕES ENVOLVENDO SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL - CEF - INTERESSE EM
 INTERVIR NA CAUSA - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO)
    STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1011

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000150
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00017 ART:00018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art18)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2264236](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134045/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3130646](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152927/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1993506](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/428/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.077.544 do STJ: sistema financeiro de habitação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2077544/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela seguradora com fundamento na ausência de interesse e legitimidade recursal. 2. Recurso especial interposto em 26/11/2018 e concluso ao gabinete em 9/6/2023. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da legitimidade da seguradora para recorrer quando a Justiça Federal reconhece a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal nos processos envolvendo o Tema de Repercussão Geral nº 1011/STF. III. Razões de decidir 4. De acordo com o Tema de Repercussão Geral nº 1011/STF, após 26/11/2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a Caixa Econômica Federal (CEF) atue em defesa do Fundo de Compensação de Valores Salariais (FCVS), devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa. 5. A fixação da competência da Justiça Federal depende de manifestação expressa de interesse por parte da CEF ou da União, de forma espontânea ou provocada, a quem cabe avaliar a conveniência de intervir na demanda (Súmula 150/STJ). 6. Quando a CEF declara não possuir interesse - por não identificar vínculo com apólice pública (Ramo 66) -, não cabe à seguradora privada suprir essa manifestação ou atuar em seu nome para mantê-la no processo e tampouco para deslocar a competência de modo indevido. 7. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão que declarou a ausência de interesse e legitimidade recursal da seguradora. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020345, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.077.544, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** financeiro, habitacao, sistema
- **SHA-256 do HTML autoral:** d8f5445a28508cafa3fbd02d88a28b6f4b59090f29c0312c1c3896cc1f3ee014
- **SHA-256 do registro documental:** 5b32d26cd2b229f281b8b9a3940bf3811eba1dc8b30af001be1440f582857426
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2077544%2F)

### [REsp 2.100.912 do STJ: legitimidade e interesse recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2100912/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial proveniente de ação de declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, com aplicação de multa por litigância de má-fé à recorrente. O Tribunal local, de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de procuração válida, condenando pessoalmente o patrono da recorrente por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente possui legitimidade e interesse recursal para impugnar a condenação de seu patrono por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A legitimidade de parte é uma condição da ação prevista no art. 17 do CPC, sendo matéria de ordem pública, apreciável a qualquer tempo e de ofício. 4. A esfera jurídica e patrimonial afetada pela condenação por litigância de má-fé é do patrono, não da recorrente, inexistindo pertinência jurídica da recorrente em relação à pretensão recursal. 5. O acolhimento do recurso implicaria prejuízo à própria recorrente, ensejando a falta de interesse recursal, ausente, assim, o pressuposto de admissibilidade constante do art. 17, I, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 942652, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.100.912, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** interesse, legitimidade, recursal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d3753f135a631ed93579ade8938e04dd154f97bda8a27dd6fd6bcd78a20ea49
- **SHA-256 do registro documental:** 5b32d26cd2b229f281b8b9a3940bf3811eba1dc8b30af001be1440f582857426
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2100912%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2077544 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5b32d26cd2b229f281b8b9a3940bf3811eba1dc8b30af001be1440f582857426
- **SHA-256 do comentário:** e51839d878412bcc40c3a5ee31cc6fe0a2a8428c7fe9c4cbe382e8c40b8e26d1
