# Registro público: STJ — 3152333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b05831e3137c055640618d105637f2f7d5add79dd4f1e1fbf2e195218013b0b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1020425
- **Número de registro na fonte:** 202600157161
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL
 ISOLADOS.
 AGRAVO DA NOTRE DAME. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DE OBIRGAÇÃO DE
 FAZER. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DE NOTRE DAME
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 AGRAVO DE JULIANA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 ART. 523, § 1º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO DE JULIANA CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravos em recurso especial interpostos por operadora de plano de
 saúde e por consumidora contra decisões que não admitiram seus
 recursos especiais, manejados com fundamento no art. 105, III,
 alíneas a e c, da CF, em demanda de cumprimento de sentença sobre a
 obrigação de custear tratamentos médicos deferidos liminarmente, com
 imposição de multa cominatória (astreintes).
- **Item 2 (texto oficial):** Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em
 recurso especial, revisar o arbitramento e o valor da multa
 cominatória (astreintes) fixada e mantida pelas instâncias
 ordinárias, à luz do art. 537 do CPC e do art. 884 do CC, para
 reduzi-la por alegada excessividade; e (ii) saber se, no cumprimento
 de sentença em que se executa quantia certa correspondente a
 astreintes, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de
 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sem configuração de bis in
 idem.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão da operadora de reduzir o valor das astreintes, sob
 fundamento de violação do art. 537 do CPC e do art. 884 do CC,
 demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
 notadamente quanto ao descumprimento da tutela de urgência
 (inclusive acerca da disponibilização da laserterapia durante a
 internação), da capacidade financeira da devedora e das
 circunstâncias concretas que levaram as instâncias ordinárias a
 reputar razoável a multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$
 30.000,00, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual o
 recurso especial da operadora não ultrapassa a barreira do
 conhecimento.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento predominante desta Corte é no sentido de que,
 embora as astreintes tenham natureza eminentemente processual e
 função coercitiva, também ostentam traços de direito material, pois
 o valor é revertido ao titular do direito pleiteado na ação, de modo
 que, uma vez configurada a sua incidência, convertem-se em crédito
 exigível por quantia certa.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese em que a multa cominatória não atinge a finalidade
 originária de compelir ao cumprimento da obrigação específica, é
 legítima a execução do próprio valor das astreintes pelo rito de
 cumprimento de sentença de pagar quantia certa, aplicando-se, em
 caso de não pagamento voluntário no prazo legal, a sanção do art.
 523, § 1º, do CPC, consistente na multa de 10% e nos honorários
 advocatícios de 10% sobre o débito.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há bis in idem na cumulação da multa cominatória (astreintes)
 com a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC: a
 primeira trata da reprimenda pelo descumprimento do comando judicial
 de fazer ou não fazer, enquanto a segunda decorre da inobservância
 do pagamento, no prazo legal, da totalidade do crédito já convertido
 em quantia certa, tratando-se de regimes sancionatórios autônomos e
 de fatos geradores distintos.
- **Item 7 (texto oficial):** Diante da orientação consolidada do STJ, mostra-se incorreta a
 exclusão, pelo Tribunal de origem, da incidência da multa de 10% e
 dos honorários de 10% sobre o montante executado a título de
 astreintes, impondo-se o provimento do recurso especial da
 consumidora para restabelecer os encargos do art. 523, § 1º, do CPC.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo de NOTRE DAME conhecido para não conhecer do seu recurso
 especial. Agravo de JULIANA conhecido para dar provimento ao seu
 recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL
 ISOLADOS.
 AGRAVO DA NOTRE DAME. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DE OBIRGAÇÃO DE
 FAZER. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DE NOTRE DAME
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 AGRAVO DE JULIANA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 ART. 523, § 1º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO DE JULIANA CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. Agravos em recurso especial interpostos por operadora de plano de
 saúde e por consumidora contra decisões que não admitiram seus
 recursos especiais, manejados com fundamento no art. 105, III,
 alíneas a e c, da CF, em demanda de cumprimento de sentença sobre a
 obrigação de custear tratamentos médicos deferidos liminarmente, com
 imposição de multa cominatória (astreintes).
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em
 recurso especial, revisar o arbitramento e o valor da multa
 cominatória (astreintes) fixada e mantida pelas instâncias
 ordinárias, à luz do art. 537 do CPC e do art. 884 do CC, para
 reduzi-la por alegada excessividade; e (ii) saber se, no cumprimento
 de sentença em que se executa quantia certa correspondente a
 astreintes, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de
 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sem configuração de bis in
 idem.
 3. A pretensão da operadora de reduzir o valor das astreintes, sob
 fundamento de violação do art. 537 do CPC e do art. 884 do CC,
 demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
 notadamente quanto ao descumprimento da tutela de urgência
 (inclusive acerca da disponibilização da laserterapia durante a
 internação), da capacidade financeira da devedora e das
 circunstâncias concretas que levaram as instâncias ordinárias a
 reputar razoável a multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$
 30.000,00, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual o
 recurso especial da operadora não ultrapassa a barreira do
 conhecimento.
 4. O entendimento predominante desta Corte é no sentido de que,
 embora as astreintes tenham natureza eminentemente processual e
 função coercitiva, também ostentam traços de direito material, pois
 o valor é revertido ao titular do direito pleiteado na ação, de modo
 que, uma vez configurada a sua incidência, convertem-se em crédito
 exigível por quantia certa.
 5. Na hipótese em que a multa cominatória não atinge a finalidade
 originária de compelir ao cumprimento da obrigação específica, é
 legítima a execução do próprio valor das astreintes pelo rito de
 cumprimento de sentença de pagar quantia certa, aplicando-se, em
 caso de não pagamento voluntário no prazo legal, a sanção do art.
 523, § 1º, do CPC, consistente na multa de 10% e nos honorários
 advocatícios de 10% sobre o débito.
 6. Não há bis in idem na cumulação da multa cominatória (astreintes)
 com a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC: a
 primeira trata da reprimenda pelo descumprimento do comando judicial
 de fazer ou não fazer, enquanto a segunda decorre da inobservância
 do pagamento, no prazo legal, da totalidade do crédito já convertido
 em quantia certa, tratando-se de regimes sancionatórios autônomos e
 de fatos geradores distintos.
 7. Diante da orientação consolidada do STJ, mostra-se incorreta a
 exclusão, pelo Tribunal de origem, da incidência da multa de 10% e
 dos honorários de 10% sobre o montante executado a título de
 astreintes, impondo-se o provimento do recurso especial da
 consumidora para restabelecer os encargos do art. 523, § 1º, do CPC.
 8. Agravo de NOTRE DAME conhecido para não conhecer do seu recurso
 especial. Agravo de JULIANA conhecido para dar provimento ao seu
 recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - ASTREINTES - DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA
 - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2702397>>-BA
 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA
 - INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS)
    STJ - <<REsp 2214459>>-PR, <<REsp 2229925>>-SP,
          <<REsp 2062497>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00523 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art523_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3101150](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153034/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2255513](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128919/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2643663](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153010/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Cumprimento de sentença: como cobrar o que foi decidido](https://wikijuridica.com.br/glossario/cumprimento-de-sentenca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O executado pode apresentar impugnação em 15 dias, independentemente de penhora (art. 525). As matérias, porém, são limitadas: falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento correndo à revelia, ilegitimidade, inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, causas extintivas posteriores à sentença (pagamento, novação, compensação, prescrição), entre outras do §1º. O mérito já julgado não se rediscute — quem perdeu a ação não ganha segunda rodada na fase de cumprimento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A defesa possível: impugnação

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** be8187d6df69ad647ccaae1a6fe8ec4b5f3d73f530083b8bcf73703f1d0dc2eb
- **SHA-256 do registro documental:** 9b05831e3137c055640618d105637f2f7d5add79dd4f1e1fbf2e195218013b0b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcumprimento-de-sentenca%2F)

### [REsp 1.523.805 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1523805/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1523805%2F)

### [REsp 1.863.808 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1863808/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1863808%2F)

### [REsp 1.866.179 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1866179/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1866179%2F)

### [REsp 1.878.507 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1878507/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1878507%2F)

### [REsp 1.924.321 do STJ: processo civil e cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1924321/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1924321%2F)

### [REsp 1.930.584 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1930584/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1930584%2F)

### [REsp 1.945.736 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1945736/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1945736%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3152333 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9b05831e3137c055640618d105637f2f7d5add79dd4f1e1fbf2e195218013b0b
- **SHA-256 do comentário:** d114fc93c95e5f0e0ca6f7fd5b7264fc7d1748448fef8f40ad1c439380847927
