{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13403,"origem":"stj","sha256_origem":"a6a5d06778b2e1016a1a0b5ad85cee7305cef81b83c0f1157bda1d0f15230217","registro_original":{"id_fonte":"000824994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"762496","numero_registro":"202202470556","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nDROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nPREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU\nÀ ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA\nCORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.916.596/SP.  REGIME\nINICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA.\nAGRAVO DESPROVIDO, COM CORREÇÃO DE EQUÍVOCO EXISTENTE NA DECISÃO\nAGRAVADA.\n1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp\nn. 1.916.596/SP, em que fui Relatora para o acórdão, decidiu que o\nhistórico infracional do Réu pode ser considerado para afastar a\nminorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por\nmeio de fundamentação idônea que aponte a existência de\ncircunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de\natos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a\nrazoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração,\nressalvado o meu entendimento.\n2. No caso concreto, é possível deduzir a dedicação do Agravante às\natividades criminosas diante da prática de ato infracional análogo\nao crime de tráfico de drogas cerca de 2 (dois) anos antes do delito\napurado nos presentes autos, tendo sido aplicadas medidas\nsocioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à\ncomunidade.\n3. Tendo sido fixado o regime intermediário na sentença\ncondenatória, sem apelação do  Parquet, a situação do Réu não\npoderia ter sido agravada, em observância à proibição da  reformatio\nin pejus.\n4. Agravo regimental desprovido. Pedido de fls. 245-248 deferido\npara, corrigindo o equívoco existente na decisão agravada,\nestabelecer o regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena\nimposta ao Agravante.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, deferindo o pedido de fls. 245/248\n( petição n. 704910/2022 ), nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e47eee183ed03fc535841b0a784d243d71babc65e1644eb15dbf68f8e5a848de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
