# Registro público: STJ — 762496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13403/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6a5d06778b2e1016a1a0b5ad85cee7305cef81b83c0f1157bda1d0f15230217

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU
À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA
CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.916.596/SP.  REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO, COM CORREÇÃO DE EQUÍVOCO EXISTENTE NA DECISÃO
AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp
n. 1.916.596/SP, em que fui Relatora para o acórdão, decidiu que o
histórico infracional do Réu pode ser considerado para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por
meio de fundamentação idônea que aponte a existência de
circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de
atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a
razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração,
ressalvado o meu entendimento.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, é possível deduzir a dedicação do Agravante às
atividades criminosas diante da prática de ato infracional análogo
ao crime de tráfico de drogas cerca de 2 (dois) anos antes do delito
apurado nos presentes autos, tendo sido aplicadas medidas
socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à
comunidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo sido fixado o regime intermediário na sentença
condenatória, sem apelação do  Parquet, a situação do Réu não
poderia ter sido agravada, em observância à proibição da  reformatio
in pejus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Pedido de fls. 245-248 deferido
para, corrigindo o equívoco existente na decisão agravada,
estabelecer o regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena
imposta ao Agravante.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU
À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA
CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.916.596/SP.  REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO, COM CORREÇÃO DE EQUÍVOCO EXISTENTE NA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp
n. 1.916.596/SP, em que fui Relatora para o acórdão, decidiu que o
histórico infracional do Réu pode ser considerado para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por
meio de fundamentação idônea que aponte a existência de
circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de
atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a
razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração,
ressalvado o meu entendimento.
2. No caso concreto, é possível deduzir a dedicação do Agravante às
atividades criminosas diante da prática de ato infracional análogo
ao crime de tráfico de drogas cerca de 2 (dois) anos antes do delito
apurado nos presentes autos, tendo sido aplicadas medidas
socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à
comunidade.
3. Tendo sido fixado o regime intermediário na sentença
condenatória, sem apelação do  Parquet, a situação do Réu não
poderia ter sido agravada, em observância à proibição da  reformatio
in pejus.
4. Agravo regimental desprovido. Pedido de fls. 245-248 deferido
para, corrigindo o equívoco existente na decisão agravada,
estabelecer o regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena
imposta ao Agravante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, deferindo o pedido de fls. 245/248
( petição n. 704910/2022 ), nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
