# Registro público: STJ — 3026121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a0f7d9555bb2d765e8d1202d231c7fc04f6622756bdab6c4b0e7da2a3f65603

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1020434
- **Número de registro na fonte:** 202503183215
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO/MANUTENÇÃO DE POSSE C.C.
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO
 ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PREQUESTIONAMENTO.
 AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
 OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JULGADOR.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS
 MATERIAIS E DA POSSE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
 EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
 especial interposto em demanda possessória cumulada com indenização,
 julgada conjuntamente com ação anulatória, na qual se reconheceu a
 posse da autora, a simulação e a nulidade da cadeia negocial do
 imóvel, além da condenação dos réus ao ressarcimento dos danos
 materiais.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve decisão surpresa e
 julgamento extra petita ao anular negócios jurídicos anteriores não
 delimitados na lide; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo
 indeferimento de provas; (iii) configurou-se negativa de prestação
 jurisdicional; (iv) subsistem a condenação por danos materiais e as
 premissas sobre posse legítima versus comodato; (v) há dissídio
 jurisprudencial apto ao conhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece da alegação de existência de decisão surpresa,
 porquanto ausente pronunciamento específico do Tribunal estadual
 quanto ao ponto. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexiste julgamento extra petita quando a solução adotada pelo
 órgão julgador decorre logicamente da pretensão deduzida e da
 aplicação do direito aos fatos narrados. Conforme consagram os
 brocardos latinos narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me os fatos
 e eu te darei o direito) e iura novit curia (o juiz conhece o
 direito) cabe às partes expor os fatos relevantes da causa, e, ao
 juiz, identificar e aplicar o direito adequado ao caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do STJ, firmada à luz dos arts. 166 e
 167 do CC, a simulação é questão de ordem pública, podendo ser
 reconhecida de ofício pelo julgador, inclusive de forma incidental.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa quando o julgador reputa suficientes
 as provas documental e oral já produzidas e indefere diligências
 consideradas desnecessárias, como destinatário da prova. Qualquer
 outra análise quanto ao tema demandaria reexame fático-probatório,
 vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal estadual enfrenta, de modo claro e fundamentado, todas as
 questões essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária
 aos interesses da parte.
- **Item 8 (texto oficial):** Revisar as conclusões do acórdão recorrido sobre a ocorrência e
 comprovação dos danos materiais, a posse legítima e a inexistência
 de comodato demanda reexame do acervo fático-probatório e
 interpretação de cláusulas contratuais, providências incompatíveis
 com a via especial. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** A aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ quanto aos
 temas da existência de decisão surpresa e cerceamento de defesa
 prejudica a análise do suposto dissídio jurisprudencial.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO/MANUTENÇÃO DE POSSE C.C.
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO
 ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PREQUESTIONAMENTO.
 AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
 OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JULGADOR.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS
 MATERIAIS E DA POSSE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
 EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
 especial interposto em demanda possessória cumulada com indenização,
 julgada conjuntamente com ação anulatória, na qual se reconheceu a
 posse da autora, a simulação e a nulidade da cadeia negocial do
 imóvel, além da condenação dos réus ao ressarcimento dos danos
 materiais.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve decisão surpresa e
 julgamento extra petita ao anular negócios jurídicos anteriores não
 delimitados na lide; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo
 indeferimento de provas; (iii) configurou-se negativa de prestação
 jurisdicional; (iv) subsistem a condenação por danos materiais e as
 premissas sobre posse legítima versus comodato; (v) há dissídio
 jurisprudencial apto ao conhecimento.
 3. Não se conhece da alegação de existência de decisão surpresa,
 porquanto ausente pronunciamento específico do Tribunal estadual
 quanto ao ponto. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
 4. Inexiste julgamento extra petita quando a solução adotada pelo
 órgão julgador decorre logicamente da pretensão deduzida e da
 aplicação do direito aos fatos narrados. Conforme consagram os
 brocardos latinos narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me os fatos
 e eu te darei o direito) e iura novit curia (o juiz conhece o
 direito) cabe às partes expor os fatos relevantes da causa, e, ao
 juiz, identificar e aplicar o direito adequado ao caso concreto.
 5. Conforme a jurisprudência do STJ, firmada à luz dos arts. 166 e
 167 do CC, a simulação é questão de ordem pública, podendo ser
 reconhecida de ofício pelo julgador, inclusive de forma incidental.
 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador reputa suficientes
 as provas documental e oral já produzidas e indefere diligências
 consideradas desnecessárias, como destinatário da prova. Qualquer
 outra análise quanto ao tema demandaria reexame fático-probatório,
 vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
 7. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal estadual enfrenta, de modo claro e fundamentado, todas as
 questões essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária
 aos interesses da parte.
 8. Revisar as conclusões do acórdão recorrido sobre a ocorrência e
 comprovação dos danos materiais, a posse legítima e a inexistência
 de comodato demanda reexame do acervo fático-probatório e
 interpretação de cláusulas contratuais, providências incompatíveis
 com a via especial. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 9. A aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ quanto aos
 temas da existência de decisão surpresa e cerceamento de defesa
 prejudica a análise do suposto dissídio jurisprudencial.
 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
- **SHA-256 do registro documental:** 5a0f7d9555bb2d765e8d1202d231c7fc04f6622756bdab6c4b0e7da2a3f65603
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3026121 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5a0f7d9555bb2d765e8d1202d231c7fc04f6622756bdab6c4b0e7da2a3f65603
- **SHA-256 do comentário:** 933a7c8d601feb0cdaa1fe0cb5bcca0a839537e31b3cfc73757d682e8e584087
