# Registro público: STJ — 3073854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134031/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7e82fa183e3567814cc3d020773d9d13c4bd5bc2c49c036b5d75efe1f970b7f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1020477
- **Número de registro na fonte:** 202503957090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO). AÇÃO DE
 RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
 MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO COM
 PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DAS INCORPORADORAS.
 RESOLUÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568 DO STJ. LUCROS
 CESSANTES. PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DA LESÃO. PRECEDENTES. OCORRÊNCIA
 DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL
 VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM
 PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e
 venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com indenização
 por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega
 do empreendimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
 vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
 material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
 o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo
 julgamento da causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante precedentes das Turmas que integram a eg. Segunda
 Seção, as disposições da Lei n. 9.514/97, que disciplinam a
 alienação fiduciária na compra e venda de imóvel, só são aplicáveis
 à hipótese em que o devedor fiduciante não paga, no todo ou em
 parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos
 autos, uma vez que, conforme apurado pelas instâncias ordinárias,
 foram as incorporadoras que deixaram de entregar a infraestrutura no
 prazo prometido. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência da Terceira Turma é firme no sentido de que, uma
 vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do
 comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do
 bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes.
- **Item 5 (texto oficial):** A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação
 excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade da
 promitente-compradora, extrapolando a esfera do mero inadimplemento
 contratual, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso
 especial, nos termos do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial,
 negando-lhe provimento.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO). AÇÃO DE
 RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
 MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO COM
 PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DAS INCORPORADORAS.
 RESOLUÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568 DO STJ. LUCROS
 CESSANTES. PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DA LESÃO. PRECEDENTES. OCORRÊNCIA
 DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL
 VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM
 PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e
 venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com indenização
 por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega
 do empreendimento.
 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
 vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
 material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
 o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo
 julgamento da causa.
 3. Consoante precedentes das Turmas que integram a eg. Segunda
 Seção, as disposições da Lei n. 9.514/97, que disciplinam a
 alienação fiduciária na compra e venda de imóvel, só são aplicáveis
 à hipótese em que o devedor fiduciante não paga, no todo ou em
 parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos
 autos, uma vez que, conforme apurado pelas instâncias ordinárias,
 foram as incorporadoras que deixaram de entregar a infraestrutura no
 prazo prometido. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.
 4. A jurisprudência da Terceira Turma é firme no sentido de que, uma
 vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do
 comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do
 bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes.
 5. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação
 excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade da
 promitente-compradora, extrapolando a esfera do mero inadimplemento
 contratual, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso
 especial, nos termos do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ.
 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial,
 negando-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3073854 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b7e82fa183e3567814cc3d020773d9d13c4bd5bc2c49c036b5d75efe1f970b7f
- **SHA-256 do comentário:** 746bd1e7a51d394f8470424e33104dcd0f9c1729945c8280ef6ce6b445ad6a42
