{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134032,"origem":"stj","sha256_origem":"3f8366401f72446c0f48c2b0b845948dfcbd29ffa0a35ff655e64a785d30f54b","registro_original":{"id_fonte":"1020487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233591","numero_registro":"202502663242","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR\n DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\n FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MULHER TRANSGÊNERO.\n PRINCÍPIO 17 DE YOGYAKARTA. CIRURGIA DE FEMINIZAÇÃO FACIAL EM\n BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM INCONGRUÊNCIA DE GÊNERO.\n PROCEDIMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE E RECONHECIDOS PELO\n CFM. PROCESSO TRANSEXUALIZADOR INCORPORADO AO SUS. PROCEDIMENTOS\n LISTADOS NA TABELA TUSS E NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE\n UTILIZAÇÃO. NATUREZA EXPERIMENTAL E ESTÉTICA AFASTADA. COBERTURA\n OBRIGATÓRIA PELA OPERADORA.\n I. Hipótese em exame\n 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, em que\n se requer a cobertura de cirurgia de feminização facial, como\n procedimento complementar à transição de gênero, a ser realizada em\n clínica não integrante da rede credenciada. Recurso especial\n interposto em 27/02/2025 e concluso ao gabinete em 18/09/2025.\n II. Questão em discussão\n 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação\n jurisdicional; (ii) o ônus da prova dos requisitos para cobertura\n de procedimento fora do rol da ANS; (iii) a obrigação de cobertura,\n pela operadora do plano de saúde, de cirurgia de feminização facial,\n prescrita a beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero\n (CID-11 HA60); (iv) o reembolso integral das despesas com tratamento\n realizado fora da rede credenciada.\n III. Razões de decidir\n 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\n como violados, a despeito da oposição de embargos de declaração,\n impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ).\n 4. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para\n a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a\n apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF).\n 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\n suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar\n a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do\n CPC.\n 6. A incongruência de gênero é condição definida pelo Conselho\n Federal de Medicina (CFM) como \"discordância acentuada e persistente\n entre o gênero vivenciado de um indivíduo e o sexo atribuído, sem\n necessariamente implicar sofrimento\" (art. 1º, II, da Resolução\n 2.427/2025), a qual está inserida no CID-11 em capítulo específico\n para as \"condições relacionadas à saúde sexual\" (HA60 e HA61).\n 7. Na descrição do CID-11 HA60, a OMS ressalta que, muitas vezes, a\n incongruência de gênero em adolescentes e adultos leva a um desejo\n de \"transição\" para viver e ser aceito como uma pessoa do gênero\n experienciado, seja por meio de tratamento hormonal, intervenção\n cirúrgica ou outros serviços de saúde, a fim de que o corpo possa se\n alinhar, tanto quanto desejado e na medida do possível, com o\n gênero vivenciado.\n 8. O CFM, na Resolução 2.427/2025, alerta para a necessidade de\n atenção integral e especializada à saúde da pessoa transgênero,\n tendo em vista, especialmente, a intensa vulnerabilidade psíquica e\n social e os elevados índices de morbidades, incluindo, em situações\n extremas, o suicídio.\n 9. Na ausência de lei que disponha, especificamente, sobre os\n direitos da população LGBTQIA+, o STF orienta que, embora sem\n conteúdo vinculante, os Princípios de Yogyakarta \"contém\n recomendações aos governos, às instituições intergovernamentais, à\n sociedade civil e à própria Organização das Nações Unidas para a\n proteção dos direitos LGBT e tem a pretensão de ser adotado como um\n standard jurídico universal\" (RE 670422, Tribunal Pleno, DJe de\n 09/03/2020).\n 10. De acordo com o Princípio 17 de Yogyakarta, \"toda pessoa tem o\n direito ao padrão mais alto alcançável de saúde física e mental, sem\n discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de\n gênero\" e os Estados deverão facilitar o acesso daquelas pessoas que\n estão buscando modificações corporais relacionadas à redesignação\n de sexo/gênero, ao atendimento, tratamento e apoio competentes e\n não-discriminatórios.\n 11. Seguindo essa linha, o Ministério da Saúde instituiu a Política\n Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis\n e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT), por meio\n da Portaria 2.836/2011 e, alguns anos depois, editou a Portaria\n 2.803/2013, para redefinir e ampliar o processo transexualizador no\n SUS, impondo a adoção das medidas necessárias para possibilitar a\n realização de todos os procedimentos médicos que garantam a cirurgia\n de transgenitalização e a readequação sexual, conforme os critérios\n estabelecidos pelo CFM.\n 12. Em complemento a essas normas, o CFM publicou a Resolução\n 2427/2025 (que revogou a Resolução 2265/2019), por meio da qual\n \"revisa os critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas\n com incongruência e/ou disforia de gênero e dá outras providências\",\n estabelecendo, \"em relação às ações e condutas de profissionais\n médicos em serviços de saúde públicos ou privados\", que \"a linha de\n cuidados específicos (...) deve contemplar o acolhimento, o\n acompanhamento ambulatorial, a hormonioterapia e o cuidado\n cirúrgico\".\n 13. Recentemente, a ANS emitiu o Parecer Técnico nº\n 26/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 sobre a cobertura do processo\n transexualizador ou de afirmação de gênero, por meio do qual\n estabelece que \"deverá ser garantida a cobertura de procedimentos\n previstos no rol, desde que sejam solicitados pelo médico assistente\n e se atendidos os critérios definidos em eventuais Diretriz de\n Utilização - DUT ou na própria denominação do procedimento\",\n observados os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo CFM,\n cabendo à operadora, \"garantir a realização de junta médica, com\n vistas a solucionar a divergência técnico-assistencial, nos termos\n da Resolução Normativa - RN nº 424/2017, desde que haja previsão\n contratual para o mecanismo de regulação de autorização prévia\".\n 14. No particular, além de os procedimentos de feminização facial -\n reconstrução craniana ou craniofacial, rinoplastia reparadora e\n tireoplastia (ressecção parcial de \"pomo de adão\") - terem sido\n prescritos pelo médico assistente e serem reconhecidos pelo CFM como\n procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino,\n integram o processo transexualizador, incorporado ao SUS, e estão\n listados na tabela TUSS (terminologia unificada de saúde\n suplementar) e no rol da ANS, sem diretrizes de utilização.\n 15. A par de não se tratar de procedimento experimental, também não\n se trata de procedimento estético, sendo certo que a cirurgia de\n feminização facial, muito antes de melhorar a aparência, visa, no\n processo transexualizador, à autoafirmação do próprio indivíduo,\n incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto\n medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado\n pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social\n vivido por quem experiencia a inadequação de um corpo masculino à\n sua identidade feminina.\n 16. A cirurgia de feminização facial, no processo transexualizador,\n não se enquadra nas exceções do art. 10 da Lei 9.656/1998,\n impondo-se à operadora do plano de saúde a obrigação de sua\n cobertura.\n IV. Dispositivo\n 17. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\n desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\n em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\n provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\n votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra.\n Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro\n Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:002427 ANO:2025\n (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM)","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n *****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\n SAÚDE\n         ART:00010","LEG:FED PAR:000026 ANO:2024\n (PARECER TÉCNICO Nº 26/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 - AGÊNCIA NACIONAL DE\n SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA - STANDARD JURÍDICO)\n    STF - [[RE 670422]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ffebd5fde59ed9f4a36e00ecaeaa19c33de6b900a1cde1315e122d17ef10c4ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
